2026-09-16 · TJSP
Processo 0000709-35.2026.8.26.0451 (processo principal 1014035-50.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Camila Soares Luiz - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Fls. 68: Tendo em vista a concordância da exequente, HOMOLOGO a compensação dos valores ora executados e, assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo de homologar os demais valores elencados pelo banco executado às fls. 53, bem como deixo de intimar o banco executado para cumprir com a obrigação de fazer solicitada pela exequente às fls. 68, eis que tais medidas fogem completamente ao escopo deste incidente, limitado à execução de pagamento de quantia certa pelo executado. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado nos autos em favor da exequente, com os dados do formulário de fls. 69. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte executada para que comprove o pagamento das custas finais em guia DARE de código 230-6 (satisfação da execução) no valor de R$ 192,10, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. A intimação deverá inicialmente ocorrer por DJE, na pessoa de eventual advogado, e, em caso de inércia, pessoalmente. Saliento que as diligências eventualmente necessárias à intimação pessoal das partes executadas deverão ser acrescidas ao montante devido e a ser ressarcido ao Estado, nas guias apropriadas. Diante da falta de interesse recursal, considera-se como data do trânsito em julgado a da prolação desta sentença, abaixo indicada, dispensada a certidão de trânsito. Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)