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0000709-13.2026.8.17.3320

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0000709-13.2026.8.17.3320 AUTOR(A): G. E. D. S. RÉU: G. J. G. C. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por G. E. D. S., em face de G. J. G. C. (id. 247321148). Concedida em parte à liminar (id. 247337652). Citado e intimado o demandado (id. 249591028). Realizada audiência de conciliação com acordo pelas partes (id. 253851674). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Inicialmente verifico a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica do demandado apresentado nos autos e assim defiro em seu favor a gratuidade de justiça. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado. O caso dos autos versa acerca do pedido de alimentos gravídicos em favor da autora sobre o qual pode ser admitida a transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes constante no id. 253851674, dando-a por apta a produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, conforme artigo 90, § 2º, do CPC, suspensas a cobrança pelo art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São José da Coroa Grande-PE, datado e assinado eletronicamente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz de Direito

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