Publicações do processo

0000709-05.2026.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000709-05.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FAGUNDES DA SILVA RECLAMADO: AJ FITNESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed2c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA FAGUNDES DA SILVA em desfavor de AJ FITNESS UNIDADE 2 LTDA, AJ FITNESS LTDA, AJ FITNESS UNIDADE 1 LTDA e AJ FITNESS UNIDADE 3 LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas AJ FITNESS UNIDADE 2 LTDA, AJ FITNESS LTDA, AJ FITNESS UNIDADE 1 LTDA e AJ FITNESS UNIDADE 3 LTDA por todas as obrigações e créditos reconhecidos nesta demanda, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período clandestino de 01/01/2025 a 28/02/2025, reconhecer que a trabalhadora desempenhava a função de Recepcionista-Líder e que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada em 11/06/2026, bem como condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 4.1) de fazer a) proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/01/2025, a data de saída em 11/06/2026, o cargo de Recepcionista-Líder e a remuneração real composta pelo salário-base acrescido de R$ 100,00 mensais de gratificação de liderança e R$ 200,00 mensais de comissões, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE; b) proceder aos depósitos de FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, referentes ao período clandestino de janeiro e fevereiro de 2025, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o liame empregatício. 4.2) condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação do título executivo, as seguintes verbas: a) reflexos da gratificação de liderança (R$ 100,00 mensais) e das comissões pagas por fora (R$ 200,00 mensais) em 13º salários (incluindo diferença do 13º salário de 2025 e 13º proporcional de 2026), férias simples 2025/2026 acrescidas de 1/3, férias proporcionais 2026 acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado; b) saldo de salário (11 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); d) férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2026 (5/12), acrescidas do terço constitucional; f) 4 horas extras com adicional de 100% a cada 15 dias laborados, durante todo o pacto laboral, por descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, em especial a importância de R$ 2.255,24 quitada em 16/06/2026. Para fins de cálculos, observe a Contadoria os seguintes parâmetros: a) período contratual de 01/01/2025 a 11/06/2026; b) evolução do salário-base registrado (salário mínimo legal de cada época), acrescido de R$ 100,00 mensais de gratificação de liderança e de R$ 200,00 mensais de comissões pagas por fora; c) divisor 220; d) dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, em especial o valor de R$ 2.255,24 quitado em 16/06/2026 (vide ID. 55fd1a1 e ID b55878e). Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho – SRTb/RN, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato profissional, com cópia integral dos autos e da presente sentença, para que adote as providências fiscalizatórias e persecutórias que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, solidariamente, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e taxa de juros correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao registro das solicitações de notificação exclusiva aos advogados indicados pelas partes no sistema PJe. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AJ FITNESS UNIDADE 1 LTDA - AJ FITNESS LTDA - AJ FITNESS UNIDADE 3 LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000709-05.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FAGUNDES DA SILVA RECLAMADO: AJ FITNESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed2c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA FAGUNDES DA SILVA em desfavor de AJ FITNESS UNIDADE 2 LTDA, AJ FITNESS LTDA, AJ FITNESS UNIDADE 1 LTDA e AJ FITNESS UNIDADE 3 LTDA: 1) acolher a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial, formulada pela parte autora; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas AJ FITNESS UNIDADE 2 LTDA, AJ FITNESS LTDA, AJ FITNESS UNIDADE 1 LTDA e AJ FITNESS UNIDADE 3 LTDA por todas as obrigações e créditos reconhecidos nesta demanda, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período clandestino de 01/01/2025 a 28/02/2025, reconhecer que a trabalhadora desempenhava a função de Recepcionista-Líder e que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da empregada em 11/06/2026, bem como condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: 4.1) de fazer a) proceder à retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a data de admissão em 01/01/2025, a data de saída em 11/06/2026, o cargo de Recepcionista-Líder e a remuneração real composta pelo salário-base acrescido de R$ 100,00 mensais de gratificação de liderança e R$ 200,00 mensais de comissões, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE; b) proceder aos depósitos de FGTS não recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, referentes ao período clandestino de janeiro e fevereiro de 2025, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas por força da presente sentença, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos devidos durante o liame empregatício. 4.2) condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação do título executivo, as seguintes verbas: a) reflexos da gratificação de liderança (R$ 100,00 mensais) e das comissões pagas por fora (R$ 200,00 mensais) em 13º salários (incluindo diferença do 13º salário de 2025 e 13º proporcional de 2026), férias simples 2025/2026 acrescidas de 1/3, férias proporcionais 2026 acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado; b) saldo de salário (11 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); d) férias simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2026 (5/12), acrescidas do terço constitucional; f) 4 horas extras com adicional de 100% a cada 15 dias laborados, durante todo o pacto laboral, por descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas, em especial a importância de R$ 2.255,24 quitada em 16/06/2026. Para fins de cálculos, observe a Contadoria os seguintes parâmetros: a) período contratual de 01/01/2025 a 11/06/2026; b) evolução do salário-base registrado (salário mínimo legal de cada época), acrescido de R$ 100,00 mensais de gratificação de liderança e de R$ 200,00 mensais de comissões pagas por fora; c) divisor 220; d) dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, em especial o valor de R$ 2.255,24 quitado em 16/06/2026 (vide ID. 55fd1a1 e ID b55878e). Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Determino a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho – SRTb/RN, ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato profissional, com cópia integral dos autos e da presente sentença, para que adote as providências fiscalizatórias e persecutórias que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, solidariamente, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e taxa de juros correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao registro das solicitações de notificação exclusiva aos advogados indicados pelas partes no sistema PJe. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FAGUNDES DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.