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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000708-96.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JANYELE PEREIRA LOPES RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246baa6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JANYELE PEREIRA LOPES ajuíza ação trabalhista contra INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em 14/05/2026 (ID 3474d30), formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 52.089,72 (ID 3474d30). A segunda reclamada apresentou contestação escrita (ID 0782908). A primeira reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial (ID 4a66426). Foi produzida prova documental. Em audiência (ID 085b3aa), foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando perito e fixando prazos para laudo e quesitos, além de conceder prazo para a parte reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir em audiência, o encerramento da instrução foi postergado para data futura, após conclusão da prova pericial, com dispensa de comparecimento das partes e advogados. Foi realizada perícia técnica para verificação da insalubridade, com juntada do laudo pericial (ID 9b0fc92) e de esclarecimentos periciais (ID 87d9481). A primeira reclamada e a segunda reclamada manifestaram-se sobre a prova pericial (IDs d240037, 2b2f27f, 530bc49 e 4863643). Foi proferido despacho encerrando a instrução processual (ID 9b7340c). A primeira reclamada apresentou razões finais por memoriais (ID cd6e4e2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não figurou como empregador direto da reclamante e que não teria incorrido em conduta culposa (ID 0782908). Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser analisadas de forma abstrata, a partir das asserções deduzidas na petição inicial. Tendo a reclamante indicado o ente público como tomador dos seus serviços e pleiteado a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (ID 3474d30), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade do ente público constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, com ele devendo ser apreciada. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal A reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/05/2021 (ID 4a66426). Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e a Súmula 308 do TST. Requer a extinção do feito com resolução de mérito quanto às verbas atingidas pelo prazo prescricional. Passo à análise. Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na exordial A reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA impugna os valores atribuídos aos pedidos (ID 4a66426). Invoca o art. 840, § 1º, da CLT e jurisprudência do STF sobre a segurança jurídica. Requer que eventual condenação seja limitada estritamente aos montantes indicados na petição inicial. Aprecio. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Destaco que tal entendimento não importa em reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 840, §1º da CLT, mas sim na sua aplicação em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista. Assim, considerando que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa (ID 3474d30), não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito o pedido de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado pela reclamada na sua contestação. MÉRITO Do adicional de insalubridade A reclamante narra que foi admitida em 16/09/2013 e dispensada sem justa causa em 11/05/2025 na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), prestando serviços em unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado da Educação. Afirma que exercia a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de uso coletivo em escolas com grande fluxo de pessoas (Escola Estadual Francisca Martins de Souza e Escola Estadual José Martins de Vasconcelos). Menciona a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os agentes biológicos e químicos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, ou sucessivamente em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT (ID 3474d30). A reclamada INTERBRASIL nega que a autora realizasse a higienização de banheiros de forma insalubre, sustentando que as tarefas de limpeza eram divididas entre os ASGs e que havia empregado específico para sanitários (ID 4a66426). Sustenta que o ambiente escolar possui acesso restrito e baixo fluxo de pessoas, não se equiparando a local de grande circulação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT da categoria e da Súmula 448, II, do TST. Pondera que a suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19 (março/2020 a dezembro/2021) impediu a exposição a condições insalubres (ID 4a66426). Analiso. A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma da lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas insalubres. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial juntado aos autos eletrônicos sob o ID 9b0fc92 e complementado no ID 87d9481, com a seguinte conclusão (ID 9b0fc92, fls. 543; ID 87d9481, fls. 565): Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que: i. Auxiliar de Serviços Gerais, a reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de grau máximo; Frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado enfatizar exposição a lixo urbano, atividade de limpeza de banheiros de empresa com trânsito de grande número de pessoas (funcionários), fica descaracterizada a condição de lixo domiciliar e, sim URBANO, o que torna devido o acréscimo do adicional de insalubridade em grau máximo. Como se vê, o perito concluiu que a reclamante exerceu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%), em decorrência da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo (ID 9b0fc92, fls. 543). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional com conhecimento específico do assunto e de confiança do juízo. A reclamada impugnou a prova pericial (IDs d240037 e 530bc49), sustentando que o laudo padece de vícios técnicos e falta de fundamentação, insurgindo-se contra o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Alega que o ambiente escolar, com controle de acesso por portaria, não se equipara a local de grande circulação e uso público irrestrito, em desacordo com a cláusula 12ª da CCT da categoria e a Súmula 448, II, do TST. Aduz, ainda, que houve fornecimento de EPIs e que, durante o período pandêmico, as aulas presenciais foram suspensas, o que afastaria a habitualidade da exposição. A matéria apresentada nos autos relaciona-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 448 do C. TST, a qual prescreve que: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme item II acima transcrito, a realização de atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de estabelecimento que possuem grande circulação de pessoas será equiparada à limpeza de lixo urbano, para fins de caracterização da insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Na fundamentação do laudo técnico (ID 9b0fc92, fls. 536), o perito destacou que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais na unidade escolar, sendo responsável pela limpeza e lavagem das dependências e dos sanitários, atendendo a um contingente expressivo de mais de 400 alunos e cerca de 50 funcionários por dia, registrando a higienização de múltiplos sanitários e coleta de lixo. Quanto aos EPIs, o perito consignou expressamente que a reposição efetuada pela empresa se mostrou ineficaz para elidir a exposição aos agentes biológicos inerentes à atividade (ID 9b0fc92, fls. 536; ID 87d9481, fls. 562, 564). Com relação à alegação de que a norma coletiva da categoria restringe o reconhecimento da condição de banheiro público ou coletivo, limitando a concessão do adicional de insalubridade, verifico que a definição convencional não pode afastar a caracterização técnica da nocividade biológica apurada in loco pelo perito judicial sob a égide da NR-15, Anexo 14, e da Súmula 448, II, do TST, tratando-se de matéria afeta à medicina e segurança do trabalho. No que diz respeito à alegação de que seria indevido o adicional de insalubridade durante o período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia da Covid-19, entendo que, apesar de o adicional pleiteado possuir caráter de salário-condição, é inegável que a obreira não se afastou de suas atividades por vontade própria, principalmente porque se considera, nesse caso, a importância de a reclamante permanecer em isolamento social, onde o seu afastamento se equipara à ausência justificada, como estabelece o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Ademais, o perito judicial esclareceu que as atividades de limpeza e conservação da escola mantiveram-se ativas no período (ID 87d9481, fls. 564). Embora exista divergência jurisprudencial acerca da matéria, adoto o entendimento que vem sendo expressado majoritariamente pelas turmas do c. TST, senão vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam natureza de salário-condição, sob pena de afrontar aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da Constituição Federal). 2. Tal entendimento também tem sido aplicado às hipóteses de prestação de trabalho remoto, em virtude da pandemia de COVID-19. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 1ª Turma, 000829-18.2021.5.06.0142 Ag, em 06/12/2023, Relator(a) Amaury Rodrigues Pinto Junior) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e seus reflexos em parcelas vencidas e vincendas. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faria jus à manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que passou a exercer sua atividade em trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, registrou a Corte regional: "A percepção de verba que possui natureza de salário condição está vinculada à conservação do estado que gerou o direito à referida verba. Restando incontroversa a mudança sofrida na atividade exercida, passando a laborar em trabalho remoto, deixou de existir o fato gerador da atividade que desse ensejo ao recebimento do Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC. Nesse sentido, reputa-se que não houve ilegalidade na supressão do adicional ora perseguido, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial, pois, alteradas as condições de trabalho do demandante". 3 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado, em caso que se pode considerar similar ao dos presentes autos, que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. 4 - No presente caso é possível identificar similitude dos casos dos autos (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). 5 - Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. 6 - Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da Constituição Federal, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o art. 2º da CLT estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. 7 - Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causada pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. Há julgados desta Corte no mesmo sentido (3a e 8a Turmas), tratando da mesma matéria. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-815-21.2021.5.06.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados de cortes trabalhistas regionais: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. PANDEMIA DE COVID19. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O afastamento temporário do empregado de suas atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19 não autoriza a supressão do adicional de insalubridade, sendo imperativa a manutenção de seu pagamento mesmo durante o período de trabalho remoto. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a excepcionalidade da situação não justifica a redução dos direitos trabalhistas, em conformidade com os princípios da irredutibilidade salarial e da proteção à estabilidade financeira do trabalhador. O empregador deve observar tais preceitos, mantendo o adicional de insalubridade, mesmo diante do trabalho remoto, em respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001969120235010042, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO INDEVIDA. Aos empregados afastados em face da pandemia do COVID-19 assiste o direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Tal providência não implica afastamento do caráter de salário condição inerente a esse adicional, mas está sendo observada a necessidade da manutenção dos respectivos pagamentos em função da imperiosidade do isolamento social causado pela pandemia decorrente do Coronavírus, situação que se assemelha a ausências justificadas. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - ROT: 00004203920215070037 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AFASTAMENTO DA OBREIRA. PANDEMIA DO COVID-19. GRUPO DE RISCO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do pagamento da insalubridade importa em alteração contratual prejudicial ao trabalhador, vedada pelo artigo 468 da CLT e em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00006975520215070037 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2022) Quanto ao período de afastamento previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária (código 31) entre 10/07/2024 e 06/01/2025, comprovado documentalmente nos autos (ID 9fa207e, fls. 189-192), trata-se de hipótese legal de suspensão contratual (art. 476 da CLT), período em que não há prestação de serviços nem pagamento de salários a cargo do empregador, sendo indevido o cômputo do adicional no período. Diante do exposto, acolho a conclusão contida no laudo pericial, julgando procedente em parte o presente pleito, a fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho (ressalvado o período de suspensão previdenciária de 10/07/2024 a 06/01/2025), além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sob o argumento de que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, a reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula 331, IV e V, do TST (ID 3474d30). Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada restou incontroversa nos autos. Portanto, há inequívoca configuração da terceirização de serviços em favor da segunda reclamada. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, a qual estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, nos seguintes termos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se o tomador de serviços de ente público deve-se observar, também, o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrito: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 331 do c. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Deste modo, atualmente, segundo o regramento legal vigente e entendimento jurisprudencial consolidado, o tomador de serviços integrante da administração pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante tratando, especialmente, do ônus probatório da conduta culposa do ente público, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, conforme a sobredita tese vinculante, para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se faz necessária a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não se admitindo a sua responsabilização, exclusivamente, com base na premissa da inversão do ônus da prova. Ainda, tem-se que estará caracterizado o comportamento negligente, entre outras hipóteses, quando o reclamante demonstrar que a Administração Pública permaneceu inerte, mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, contudo, a reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a efetiva existência do comportamento negligente do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nem apresentou notificação formal e fundamentada, dirigida ao ente público reclamado, acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Nessa toada, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mormente no que tange à relação trabalhista objeto de discussão nos autos. Portanto, considerando a ausência de provas da negligência do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária deste. Da justiça gratuita Nos termos dispostos no art. 99, § 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e na Súmula nº 463 do c. TST, a declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese do litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso do litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo (ID a9be38c). Assim, é de se deferir o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente (indenização por dano moral), ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Dos honorários periciais Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a arcar com o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo, de forma definitiva, no valor de R$ 1.500,00, em favor do expert subscritor do laudo pericial, Sr. FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador incidirão apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. Por fim, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indico que não incidem os recolhimentos, por sua natureza indenizatória, nas seguintes verbas: reflexos em aviso prévio indenizado; reflexos em férias indenizadas com 1/3; reflexos em FGTS com a multa de 40%; e juros de mora (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1 do TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JANYELE PEREIRA LOPES em desfavor de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado. Deferir o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e, por conseguinte, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, inclusive as de recolhimento do FGTS, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Condenar a primeira reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho (ressalvado o período de suspensão previdenciária de 10/07/2024 a 06/01/2025), além dos reflexos postulados em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de responsabilização subsidiária do litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a exclusão deste do polo passivo da lide. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a da reclamante a 10% do valor dos pleitos em que restou sucumbente, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da autora, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Ainda, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a arcar com o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo, de forma definitiva, no valor de R$ 1.500,00, em favor do expert subscritor do laudo pericial, Sr. FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA. Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, que é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de 2% da condenação, nos termos da planilha em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANYELE PEREIRA LOPES
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000708-96.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JANYELE PEREIRA LOPES RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246baa6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JANYELE PEREIRA LOPES ajuíza ação trabalhista contra INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em 14/05/2026 (ID 3474d30), formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 52.089,72 (ID 3474d30). A segunda reclamada apresentou contestação escrita (ID 0782908). A primeira reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial (ID 4a66426). Foi produzida prova documental. Em audiência (ID 085b3aa), foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, nomeando perito e fixando prazos para laudo e quesitos, além de conceder prazo para a parte reclamante se manifestar sobre a defesa e documentos. Sem outras provas a produzir em audiência, o encerramento da instrução foi postergado para data futura, após conclusão da prova pericial, com dispensa de comparecimento das partes e advogados. Foi realizada perícia técnica para verificação da insalubridade, com juntada do laudo pericial (ID 9b0fc92) e de esclarecimentos periciais (ID 87d9481). A primeira reclamada e a segunda reclamada manifestaram-se sobre a prova pericial (IDs d240037, 2b2f27f, 530bc49 e 4863643). Foi proferido despacho encerrando a instrução processual (ID 9b7340c). A primeira reclamada apresentou razões finais por memoriais (ID cd6e4e2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não figurou como empregador direto da reclamante e que não teria incorrido em conduta culposa (ID 0782908). Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser analisadas de forma abstrata, a partir das asserções deduzidas na petição inicial. Tendo a reclamante indicado o ente público como tomador dos seus serviços e pleiteado a sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas (ID 3474d30), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade do ente público constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, com ele devendo ser apreciada. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal A reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/05/2021 (ID 4a66426). Invoca o art. 7º, XXIX, da CF e a Súmula 308 do TST. Requer a extinção do feito com resolução de mérito quanto às verbas atingidas pelo prazo prescricional. Passo à análise. Em face da prejudicial arguida pela parte ré e com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na exordial A reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA impugna os valores atribuídos aos pedidos (ID 4a66426). Invoca o art. 840, § 1º, da CLT e jurisprudência do STF sobre a segurança jurídica. Requer que eventual condenação seja limitada estritamente aos montantes indicados na petição inicial. Aprecio. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Destaco que tal entendimento não importa em reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 840, §1º da CLT, mas sim na sua aplicação em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista. Assim, considerando que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa (ID 3474d30), não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito o pedido de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado pela reclamada na sua contestação. MÉRITO Do adicional de insalubridade A reclamante narra que foi admitida em 16/09/2013 e dispensada sem justa causa em 11/05/2025 na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), prestando serviços em unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado da Educação. Afirma que exercia a limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de uso coletivo em escolas com grande fluxo de pessoas (Escola Estadual Francisca Martins de Souza e Escola Estadual José Martins de Vasconcelos). Menciona a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados para neutralizar os agentes biológicos e químicos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, ou sucessivamente em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT (ID 3474d30). A reclamada INTERBRASIL nega que a autora realizasse a higienização de banheiros de forma insalubre, sustentando que as tarefas de limpeza eram divididas entre os ASGs e que havia empregado específico para sanitários (ID 4a66426). Sustenta que o ambiente escolar possui acesso restrito e baixo fluxo de pessoas, não se equiparando a local de grande circulação, nos moldes da cláusula 12ª da CCT da categoria e da Súmula 448, II, do TST. Pondera que a suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19 (março/2020 a dezembro/2021) impediu a exposição a condições insalubres (ID 4a66426). Analiso. A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma da lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas insalubres. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial juntado aos autos eletrônicos sob o ID 9b0fc92 e complementado no ID 87d9481, com a seguinte conclusão (ID 9b0fc92, fls. 543; ID 87d9481, fls. 565): Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que: i. Auxiliar de Serviços Gerais, a reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de grau máximo; Frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado enfatizar exposição a lixo urbano, atividade de limpeza de banheiros de empresa com trânsito de grande número de pessoas (funcionários), fica descaracterizada a condição de lixo domiciliar e, sim URBANO, o que torna devido o acréscimo do adicional de insalubridade em grau máximo. Como se vê, o perito concluiu que a reclamante exerceu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%), em decorrência da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo (ID 9b0fc92, fls. 543). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional com conhecimento específico do assunto e de confiança do juízo. A reclamada impugnou a prova pericial (IDs d240037 e 530bc49), sustentando que o laudo padece de vícios técnicos e falta de fundamentação, insurgindo-se contra o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Alega que o ambiente escolar, com controle de acesso por portaria, não se equipara a local de grande circulação e uso público irrestrito, em desacordo com a cláusula 12ª da CCT da categoria e a Súmula 448, II, do TST. Aduz, ainda, que houve fornecimento de EPIs e que, durante o período pandêmico, as aulas presenciais foram suspensas, o que afastaria a habitualidade da exposição. A matéria apresentada nos autos relaciona-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 448 do C. TST, a qual prescreve que: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme item II acima transcrito, a realização de atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de estabelecimento que possuem grande circulação de pessoas será equiparada à limpeza de lixo urbano, para fins de caracterização da insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Na fundamentação do laudo técnico (ID 9b0fc92, fls. 536), o perito destacou que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais na unidade escolar, sendo responsável pela limpeza e lavagem das dependências e dos sanitários, atendendo a um contingente expressivo de mais de 400 alunos e cerca de 50 funcionários por dia, registrando a higienização de múltiplos sanitários e coleta de lixo. Quanto aos EPIs, o perito consignou expressamente que a reposição efetuada pela empresa se mostrou ineficaz para elidir a exposição aos agentes biológicos inerentes à atividade (ID 9b0fc92, fls. 536; ID 87d9481, fls. 562, 564). Com relação à alegação de que a norma coletiva da categoria restringe o reconhecimento da condição de banheiro público ou coletivo, limitando a concessão do adicional de insalubridade, verifico que a definição convencional não pode afastar a caracterização técnica da nocividade biológica apurada in loco pelo perito judicial sob a égide da NR-15, Anexo 14, e da Súmula 448, II, do TST, tratando-se de matéria afeta à medicina e segurança do trabalho. No que diz respeito à alegação de que seria indevido o adicional de insalubridade durante o período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia da Covid-19, entendo que, apesar de o adicional pleiteado possuir caráter de salário-condição, é inegável que a obreira não se afastou de suas atividades por vontade própria, principalmente porque se considera, nesse caso, a importância de a reclamante permanecer em isolamento social, onde o seu afastamento se equipara à ausência justificada, como estabelece o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Ademais, o perito judicial esclareceu que as atividades de limpeza e conservação da escola mantiveram-se ativas no período (ID 87d9481, fls. 564). Embora exista divergência jurisprudencial acerca da matéria, adoto o entendimento que vem sendo expressado majoritariamente pelas turmas do c. TST, senão vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam natureza de salário-condição, sob pena de afrontar aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da Constituição Federal). 2. Tal entendimento também tem sido aplicado às hipóteses de prestação de trabalho remoto, em virtude da pandemia de COVID-19. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 1ª Turma, 000829-18.2021.5.06.0142 Ag, em 06/12/2023, Relator(a) Amaury Rodrigues Pinto Junior) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e seus reflexos em parcelas vencidas e vincendas. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faria jus à manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que passou a exercer sua atividade em trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, registrou a Corte regional: "A percepção de verba que possui natureza de salário condição está vinculada à conservação do estado que gerou o direito à referida verba. Restando incontroversa a mudança sofrida na atividade exercida, passando a laborar em trabalho remoto, deixou de existir o fato gerador da atividade que desse ensejo ao recebimento do Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC. Nesse sentido, reputa-se que não houve ilegalidade na supressão do adicional ora perseguido, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial, pois, alteradas as condições de trabalho do demandante". 3 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado, em caso que se pode considerar similar ao dos presentes autos, que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. 4 - No presente caso é possível identificar similitude dos casos dos autos (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). 5 - Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. 6 - Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da Constituição Federal, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o art. 2º da CLT estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. 7 - Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causada pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. Há julgados desta Corte no mesmo sentido (3a e 8a Turmas), tratando da mesma matéria. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-815-21.2021.5.06.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados de cortes trabalhistas regionais: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. PANDEMIA DE COVID19. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O afastamento temporário do empregado de suas atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19 não autoriza a supressão do adicional de insalubridade, sendo imperativa a manutenção de seu pagamento mesmo durante o período de trabalho remoto. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a excepcionalidade da situação não justifica a redução dos direitos trabalhistas, em conformidade com os princípios da irredutibilidade salarial e da proteção à estabilidade financeira do trabalhador. O empregador deve observar tais preceitos, mantendo o adicional de insalubridade, mesmo diante do trabalho remoto, em respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001969120235010042, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO INDEVIDA. Aos empregados afastados em face da pandemia do COVID-19 assiste o direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Tal providência não implica afastamento do caráter de salário condição inerente a esse adicional, mas está sendo observada a necessidade da manutenção dos respectivos pagamentos em função da imperiosidade do isolamento social causado pela pandemia decorrente do Coronavírus, situação que se assemelha a ausências justificadas. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - ROT: 00004203920215070037 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AFASTAMENTO DA OBREIRA. PANDEMIA DO COVID-19. GRUPO DE RISCO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do pagamento da insalubridade importa em alteração contratual prejudicial ao trabalhador, vedada pelo artigo 468 da CLT e em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00006975520215070037 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2022) Quanto ao período de afastamento previdenciário em gozo de auxílio por incapacidade temporária (código 31) entre 10/07/2024 e 06/01/2025, comprovado documentalmente nos autos (ID 9fa207e, fls. 189-192), trata-se de hipótese legal de suspensão contratual (art. 476 da CLT), período em que não há prestação de serviços nem pagamento de salários a cargo do empregador, sendo indevido o cômputo do adicional no período. Diante do exposto, acolho a conclusão contida no laudo pericial, julgando procedente em parte o presente pleito, a fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho (ressalvado o período de suspensão previdenciária de 10/07/2024 a 06/01/2025), além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sob o argumento de que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, a reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, nos moldes da Súmula 331, IV e V, do TST (ID 3474d30). Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada restou incontroversa nos autos. Portanto, há inequívoca configuração da terceirização de serviços em favor da segunda reclamada. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, a qual estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, nos seguintes termos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se o tomador de serviços de ente público deve-se observar, também, o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrito: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 331 do c. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Deste modo, atualmente, segundo o regramento legal vigente e entendimento jurisprudencial consolidado, o tomador de serviços integrante da administração pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixou tese vinculante tratando, especialmente, do ônus probatório da conduta culposa do ente público, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, conforme a sobredita tese vinculante, para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se faz necessária a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, não se admitindo a sua responsabilização, exclusivamente, com base na premissa da inversão do ônus da prova. Ainda, tem-se que estará caracterizado o comportamento negligente, entre outras hipóteses, quando o reclamante demonstrar que a Administração Pública permaneceu inerte, mesmo após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. No caso dos autos, contudo, a reclamante não comprovou, por qualquer meio de prova, a efetiva existência do comportamento negligente do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nem apresentou notificação formal e fundamentada, dirigida ao ente público reclamado, acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Nessa toada, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mormente no que tange à relação trabalhista objeto de discussão nos autos. Portanto, considerando a ausência de provas da negligência do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária deste. Da justiça gratuita Nos termos dispostos no art. 99, § 3º do CPC/15 (de aplicação subsidiária nesta justiça especializada) e na Súmula nº 463 do c. TST, a declaração de ausência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Ademais, sobre o assunto, o c. TST, no julgamento do Tema 21 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se vê, conforme a sobredita tese vinculante, na hipótese do litigante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive, independentemente de pedido da parte. Por seu turno, no caso do litigante perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caberá o deferimento do benefício àquele que o requerer, facultando-se ao interessado instruir o seu pedido apenas com a declaração de miserabilidade particular, firmada nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Destaque-se, ainda, que não foram produzidas provas nos autos que pudessem afastar o benefício perseguido em juízo (ID a9be38c). Assim, é de se deferir o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a do(a) reclamante a 10% do valor dos pleitos que restou sucumbente (indenização por dano moral), ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade do(a) autor(a), diante do deferimento dos benefício da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Registro, por fim, que na fixação dos honorários foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Dos honorários periciais Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a arcar com o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo, de forma definitiva, no valor de R$ 1.500,00, em favor do expert subscritor do laudo pericial, Sr. FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA. Da liquidação, juros, correção monetária e contribuição previdenciária Os valores das verbas deferidas deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Para fins de correção monetária e incidência de juros, nos termos do que restou decidido pelo Excelso STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deve-se aplicar: a) na fase pré-judicial, como indexador, o IPCA-E, acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acompanhado dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD); b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, apenas a SELIC, para fins de correção monetária e juros moratórios, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e a taxa legal, a título de juros de mora, que corresponderá ao resultado da subtração entre os valores da SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mencionado dispositivo. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador incidirão apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, conforme item I da Súmula 368 do C. TST. A cota parte da contribuição social do empregado é de sua responsabilidade, devendo ser deduzida dos seus créditos e calculada mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (item II da Súmula 368 do C. TST). A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. Por fim, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, indico que não incidem os recolhimentos, por sua natureza indenizatória, nas seguintes verbas: reflexos em aviso prévio indenizado; reflexos em férias indenizadas com 1/3; reflexos em FGTS com a multa de 40%; e juros de mora (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1 do TST). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por JANYELE PEREIRA LOPES em desfavor de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo reclamado. Deferir o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e, por conseguinte, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/05/2021, inclusive as de recolhimento do FGTS, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, excetuadas as pretensões de natureza meramente declaratória, a exemplo da anotação de CTPS. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: Condenar a primeira reclamada INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), ao longo de todo o período não prescrito do contrato de trabalho (ressalvado o período de suspensão previdenciária de 10/07/2024 a 06/01/2025), além dos reflexos postulados em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pedidos, inclusive o de responsabilização subsidiária do litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a exclusão deste do polo passivo da lide. Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, sendo a obrigação da reclamada equivalente a 10% do valor da condenação, ao passo que a da reclamante a 10% do valor dos pleitos em que restou sucumbente, ressalvando-se que no caso dos honorários sucumbenciais de responsabilidade da autora, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e do que restou decidido no julgamento da ADI nº 5766, a sua obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, restar demonstrada eventual superação do quadro de insuficiência de recursos que propiciou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a pretensão executória. Ainda, tendo em vista que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a arcar com o pagamento dos honorários periciais, os quais fixo, de forma definitiva, no valor de R$ 1.500,00, em favor do expert subscritor do laudo pericial, Sr. FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA. Os valores das verbas deferidas encontram-se na tabela de liquidação em anexo, que é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de 2% da condenação, nos termos da planilha em anexo. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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