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TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO nº 0000708-93.2023.8.17.3300 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO RECORRIDO: LUIZ FIRMINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a” da Constiutição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª turma, em ação apelação, integrado pro emabrgos de declaração O acórdão restou assim na ementa: Direito constitucional, administrativo e previdenciário. Apelação cível. Ex-servidor municipal. Obrigação de fazer. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Dever do ente público de fornecimento. Aplicação supletiva da Lei nº 8.213/91. Súmula Vinculante nº 33 do STF. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João contra sentença que determinou a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a ex-servidor, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o Município pode ser compelido a fornecer o PPP na ausência de legislação municipal específica. III. Razões de decidir 3. O art. 40, § 4º, III, da CF assegura aposentadoria especial aos servidores que laboraram em condições prejudiciais à saúde, dependendo de regulamentação por lei complementar. 4. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação supletiva das regras do regime geral da previdência social até a edição de norma específica, impondo ao ente público o dever de fornecer documentos necessários à instrução do pedido, entre eles o PPP. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça confirma a obrigatoriedade de fornecimento do PPP por entes municipais, não prevalecendo a alegação de ausência de previsão legislativa local. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É dever do ente público fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao ex-servidor, independentemente de lei municipal específica, por aplicação supletiva da Lei nº 8.213/91. 2. A Súmula Vinculante nº 33 do STF legitima a aplicação das regras do RGPS ao servidor público para fins de aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; TJPE, Apelação nº 0002807-03.2019.8.17.3130, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 16.04.2021; TJPE, Apelação nº 0002174-51.2020.8.17.2420, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 11.02.2025. Opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Em suas razões recursais, o município recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 37, caput, da Constituição Federal ao impor ao Município obrigação administrativa não prevista em lei local. Aduz que ao afirmar que a ausência de legislação municipal específica não afasta o dever de emissão do PPP, o acórdão recorrido substituiu o requisito constitucional da legalidade por uma cláusula genérica de aplicação supletiva. Aduz ainda violação ao art. 2º da Constituição Federal ao permitir que o Poder Judiciário substitua o legislador e o administrador municipal na criação de obrigação pública complexa. Defende que a separação dos poderes não impede o controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Todavia, esse controle não autoriza o Poder Judiciário a instituir, por decisão jurisdicional, deveres administrativos que demandam disciplina normativa, estruturação orgânica, definição de competências, previsão de meios, organização de rotinas, contratação de profissionais, alocação de recursos e assunção de responsabilidade técnica. Por fim, argumenta que o acórdão recorrido também incorreu em erro constitucional ao admitir a transposição automática dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para o regime jurídico-administrativo municipal. Os dispositivos da Lei nº 8.213/91 foram concebidos no contexto do Regime Geral de Previdência Social e, no ponto relativo ao PPP, dirigem-se à lógica do empregador que mantém registros ambientais e previdenciários compatíveis com aquele regime. A sua aplicação a servidores públicos, quando admitida, deve observar o limite da compatibilidade constitucional e administrativa, especialmente porque o regime jurídico-administrativo se estrutura sobre premissas distintas do regime celetista. Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. Contrarrazões ofertadas (id. 65225454). Brevemente relatado, decido. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Julgado de acordo com jurisprudência do STF. De plano, verifico que a análise do mérito do presente recurso extraordinário só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente do STF especificamente acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA – PJES. ADESÃO OPCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/2019; ARE 707.173AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/2015; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2014. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF) 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1338343 AgR/PE\, Tribunal Pleno, Relator: Min. LUIZ FUX, jul. 27/09/2021, pub. 08/10/2021) (g.n) Ademais, o julgado impugnado está alinhado com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Vejamos: (...)Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF quando determinou a aplicação do art. 57, da Lei nº 8.213/91 em caso de omissão legislativa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que, na ausência de norma regulamentadora, cabe a concessão de aposentadoria especial ao servidor público que preencha os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. 2. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, pois a parte postula o benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1059951 AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, DJe 14-12-2017, grifei). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DO RGPS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que aplica-se o art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1041802 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30-08-2017, grifei). Ademais, no julgamento RE 906.569, de minha relatoria, também entendeu-se pela inexistência de repercussão geral a controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Nesse sentido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. SÚMULA VINCULANTE 33. COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM AMBIENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1133851-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30-08-2018). Dessa forma, concluo não haver contrariedade do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal(...)” (STF, ARE 1475044/ SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 21/03/2024 e Publicação: 22/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente.
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