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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000708-93.2017.5.10.0020 AGRAVANTE: PIRES E LESSA LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO: 0000708-93.2017.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES AGRAVANTE: UBIRAJARA LIMA PIRES ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADA: PRISCILLA BRUNNA ARAÚJO ANDRADE AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ SILVA DA MATA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE EX-SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REVELIA NO IDPJ. No âmbito da Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a frustração da execução em face da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento contra os sócios, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Regularmente citados para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os suscitados permaneceram inertes, deixando de apresentar, no momento processual próprio, prova documental da alegada retirada societária. Não demonstrada a existência de sócios atuais distintos daqueles indicados no contrato social considerado pelo juízo de origem, não há violação concreta à ordem de preferência prevista no art. 10-A, da CLT. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza SIMONE SOARES BERNARDES, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES, mantendo-os no polo passivo da execução e determinando o prosseguimento dos atos executivos. Os executados interpuseram agravo de petição. Sustentam, em síntese, que são ex-sócios da executada principal e que deve ser observado o art. 10-A da CLT. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Não conheço do pedido de honorários advocatícios formulado em contraminuta. A contraminuta constitui meio de resistência ao recurso interposto pela parte adversa, não se prestando à formulação de pretensão autônoma destinada à ampliação da condenação. Eventual insurgência contra capítulo decisório ou pretensão de majoração da condenação exige recurso próprio, observados os pressupostos processuais pertinentes. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. ART. 10-A DA CLT. BENEFÍCIO DE ORDEM Estes são os fundamentos da decisão agravada: "MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de id. de1119f. Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de ENAM LIMA PIRES, CPF: 504.228.711-68; UBIRAJARA LIMA PIRES, CPF: 765.972.451-72. Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. " Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada porque seriam ex-sócios da executada principal, tendo se retirado da sociedade em 10/08/2018. Alegam que o art. 10-A, da CLT limita a responsabilidade do sócio retirante às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da modificação contratual, observada a ordem de preferência entre empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Afirmam que a execução deveria prosseguir, inicialmente, contra a pessoa jurídica e contra os sócios atuais, não sendo possível o imediato redirecionamento contra ex-sócios sem prévio esgotamento das tentativas executivas. Dizem que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a responsabilização dos sócios exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC. Asseveram que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a ausência de bens da empresa não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução contra os ex-sócios. Examino. O despacho de instauração do incidente registrou expressamente a existência de condenação trabalhista transitada em julgado, a ausência de localização de bens da reclamada e o insucesso das medidas executórias. Logo, afasta-se a alegação de que não foram exauridas as tentativas de efetivação da execução em face da executada principal. Os agravantes foram regularmente citados para apresentar defesa no IDPJ, oportunidade em que poderiam apresentar alteração contratual, certidão simplificada da Junta Comercial ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a retirada societária alegada. Não o fizeram. Ao contrário, conforme expressamente registrado na decisão agravada, os suscitados não apresentaram defesa no incidente, tornando-se revéis e confessos quanto à matéria fática. A revelia, nesse contexto, assume especial relevância, pois a condição de ex-sócios constitui fato impeditivo ou modificativo da responsabilidade patrimonial que deveria ter sido comprovada pelos próprios interessados no momento processual adequado. Não se ignora que, mesmo diante da revelia, cabe ao julgador confrontar a presunção daí decorrente com os elementos constantes dos autos. No caso, contudo, o elemento documental mencionado na origem é o contrato social, a partir do qual o juízo identificou ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES como sócios da executada principal. Em sentido oposto, não foi localizado documento hábil a demonstrar a retirada societária afirmada no agravo. A simples afirmação recursal de que os agravantes se retiraram da sociedade em 10/08/2018, desacompanhada de prova da correspondente alteração contratual e de sua averbação, não autoriza o reconhecimento da condição de ex-sócios para fins de aplicação restritiva do art. 10-A, da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/06/2017, ou seja, antes da própria data de retirada societária indicada pelos agravantes. A limitação temporal do art. 10-A, da CLT, portanto, não teria o alcance pretendido, pois o dispositivo estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a ação foi ajuizada antes da suposta retirada. Também não se verifica violação concreta ao benefício de ordem. O agravo sustenta que a execução deveria prosseguir contra a devedora principal e seus sócios atuais. Contudo, além de o juízo de origem ter registrado que não foram encontrados bens da executada principal, os agravantes não demonstraram quem seriam os alegados sócios atuais diversos daqueles indicados no contrato social considerado na origem. Não há, portanto, como acolher a tese de preterição de sócios atuais não identificados nem comprovados nos autos. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de conferir efetividade à execução. Assim, frustrada a satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, admite-se o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por via de consequência, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente chancelada pela jurisprudência desta Justiça Especializada com supedâneo no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, da CLT, não traduz qualquer ofensa ao art. 50, do CC, restando ileso, outrossim, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, o qual se tem por expressamente prequestionado. Diante desse quadro, não há fundamento para afastar a inclusão de ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento e não conheço do pedido de honorários advocatícios formulado pelo exequente, em contraminuta, nos termos da fundamentação. Custas em acréscimo, pelos executados, nos termos da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do pedido de honorários advocatícios formulado pelo exequente em contraminuta, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UBIRAJARA LIMA PIRES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000708-93.2017.5.10.0020 AGRAVANTE: PIRES E LESSA LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS PROCESSO: 0000708-93.2017.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: ENAM LIMA PIRES AGRAVANTE: UBIRAJARA LIMA PIRES ADVOGADO: FELIPE ROCHA DE MORAIS ADVOGADA: PRISCILLA BRUNNA ARAÚJO ANDRADE AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ SILVA DA MATA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE EX-SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. REVELIA NO IDPJ. No âmbito da Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a frustração da execução em face da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento contra os sócios, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Regularmente citados para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os suscitados permaneceram inertes, deixando de apresentar, no momento processual próprio, prova documental da alegada retirada societária. Não demonstrada a existência de sócios atuais distintos daqueles indicados no contrato social considerado pelo juízo de origem, não há violação concreta à ordem de preferência prevista no art. 10-A, da CLT. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza SIMONE SOARES BERNARDES, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES, mantendo-os no polo passivo da execução e determinando o prosseguimento dos atos executivos. Os executados interpuseram agravo de petição. Sustentam, em síntese, que são ex-sócios da executada principal e que deve ser observado o art. 10-A da CLT. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Não conheço do pedido de honorários advocatícios formulado em contraminuta. A contraminuta constitui meio de resistência ao recurso interposto pela parte adversa, não se prestando à formulação de pretensão autônoma destinada à ampliação da condenação. Eventual insurgência contra capítulo decisório ou pretensão de majoração da condenação exige recurso próprio, observados os pressupostos processuais pertinentes. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. ART. 10-A DA CLT. BENEFÍCIO DE ORDEM Estes são os fundamentos da decisão agravada: "MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de id. de1119f. Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de ENAM LIMA PIRES, CPF: 504.228.711-68; UBIRAJARA LIMA PIRES, CPF: 765.972.451-72. Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. " Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada porque seriam ex-sócios da executada principal, tendo se retirado da sociedade em 10/08/2018. Alegam que o art. 10-A, da CLT limita a responsabilidade do sócio retirante às ações ajuizadas até dois anos depois da averbação da modificação contratual, observada a ordem de preferência entre empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Afirmam que a execução deveria prosseguir, inicialmente, contra a pessoa jurídica e contra os sócios atuais, não sendo possível o imediato redirecionamento contra ex-sócios sem prévio esgotamento das tentativas executivas. Dizem que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Alegam que a responsabilização dos sócios exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC. Asseveram que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista e a ausência de bens da empresa não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução contra os ex-sócios. Examino. O despacho de instauração do incidente registrou expressamente a existência de condenação trabalhista transitada em julgado, a ausência de localização de bens da reclamada e o insucesso das medidas executórias. Logo, afasta-se a alegação de que não foram exauridas as tentativas de efetivação da execução em face da executada principal. Os agravantes foram regularmente citados para apresentar defesa no IDPJ, oportunidade em que poderiam apresentar alteração contratual, certidão simplificada da Junta Comercial ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar a retirada societária alegada. Não o fizeram. Ao contrário, conforme expressamente registrado na decisão agravada, os suscitados não apresentaram defesa no incidente, tornando-se revéis e confessos quanto à matéria fática. A revelia, nesse contexto, assume especial relevância, pois a condição de ex-sócios constitui fato impeditivo ou modificativo da responsabilidade patrimonial que deveria ter sido comprovada pelos próprios interessados no momento processual adequado. Não se ignora que, mesmo diante da revelia, cabe ao julgador confrontar a presunção daí decorrente com os elementos constantes dos autos. No caso, contudo, o elemento documental mencionado na origem é o contrato social, a partir do qual o juízo identificou ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES como sócios da executada principal. Em sentido oposto, não foi localizado documento hábil a demonstrar a retirada societária afirmada no agravo. A simples afirmação recursal de que os agravantes se retiraram da sociedade em 10/08/2018, desacompanhada de prova da correspondente alteração contratual e de sua averbação, não autoriza o reconhecimento da condição de ex-sócios para fins de aplicação restritiva do art. 10-A, da CLT. Ainda que assim não fosse, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/06/2017, ou seja, antes da própria data de retirada societária indicada pelos agravantes. A limitação temporal do art. 10-A, da CLT, portanto, não teria o alcance pretendido, pois o dispositivo estabelece a responsabilidade do sócio retirante pelas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso, a ação foi ajuizada antes da suposta retirada. Também não se verifica violação concreta ao benefício de ordem. O agravo sustenta que a execução deveria prosseguir contra a devedora principal e seus sócios atuais. Contudo, além de o juízo de origem ter registrado que não foram encontrados bens da executada principal, os agravantes não demonstraram quem seriam os alegados sócios atuais diversos daqueles indicados no contrato social considerado na origem. Não há, portanto, como acolher a tese de preterição de sócios atuais não identificados nem comprovados nos autos. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de conferir efetividade à execução. Assim, frustrada a satisfação do crédito em face da pessoa jurídica, admite-se o redirecionamento da execução contra os sócios, independentemente da demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por via de consequência, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente chancelada pela jurisprudência desta Justiça Especializada com supedâneo no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, da CLT, não traduz qualquer ofensa ao art. 50, do CC, restando ileso, outrossim, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, o qual se tem por expressamente prequestionado. Diante desse quadro, não há fundamento para afastar a inclusão de ENAM LIMA PIRES e UBIRAJARA LIMA PIRES no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento e não conheço do pedido de honorários advocatícios formulado pelo exequente, em contraminuta, nos termos da fundamentação. Custas em acréscimo, pelos executados, nos termos da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do pedido de honorários advocatícios formulado pelo exequente em contraminuta, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENAM LIMA PIRES