Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0000708-92.2011.5.15.0108 AUTOR: NADIR APARECIDA DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RÉU: FERNANDO DUARTE COTIA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417afab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelos sucessores do de cujus em 25/08/2026, por intempestivo. A decisão originária de ID 2441098 foi proferida e as partes devidamente intimadas de seu teor. Embora os herdeiros do exequente falecido tenham oposto Embargos de Declaração (ID 3472eaf), este Juízo deles não conheceu por meio da decisão de ID 4cc0c73, ante a manifesta inadequação da via eleita. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade obsta a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Dessa forma, o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição (Art. 897, "a", da CLT) fluiu ininterruptamente a partir da publicação da decisão principal de ID 2441098, restando manifestamente serôdio o apelo protocolado somente em 25/08/2026. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta MPC
Intimado(s) / Citado(s)
- DORZICO DO CARMO E SILVA
- NADIR APARECIDA DA SILVA MORAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATSum 0000708-92.2011.5.15.0108 AUTOR: NADIR APARECIDA DA SILVA MORAES E OUTROS (1) RÉU: FERNANDO DUARTE COTIA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 417afab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelos sucessores do de cujus em 25/08/2026, por intempestivo. A decisão originária de ID 2441098 foi proferida e as partes devidamente intimadas de seu teor. Embora os herdeiros do exequente falecido tenham oposto Embargos de Declaração (ID 3472eaf), este Juízo deles não conheceu por meio da decisão de ID 4cc0c73, ante a manifesta inadequação da via eleita. O não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade obsta a produção do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no artigo 1.026 do CPC e no artigo 897-A da CLT. Dessa forma, o prazo legal de 8 (oito) dias úteis para a interposição do Agravo de Petição (Art. 897, "a", da CLT) fluiu ininterruptamente a partir da publicação da decisão principal de ID 2441098, restando manifestamente serôdio o apelo protocolado somente em 25/08/2026. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta MPC
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DUARTE
- FERNANDO DUARTE COTIA - ME