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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000708-90.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MARCILENE DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: UNIQUE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2652bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MARCILENE DE LIMA FERREIRA em face de UNIQUE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (Reclamada) e PST ELETRÔNICA LTDA (Litisconsorte), observados os termos e critérios fixados na fundamentação, preliminarmente rejeito as preliminares arguidas e a alegação de limite da lide; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória trabalhista, para: I - Condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a litisconsorte (esta limitada ao período de 10/06/2025 a 30/11/2025), ao pagamento das seguintes verbas, respeitando o limite dos valores apontados na petição inicial e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre a evolução do salário mínimo da época (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), devido no período de 10/06/2025 a 30/11/2025; b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. II - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10%, a ser pago pela reclamada, na proporção de sua responsabilidade, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Condeno as Reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Judicial Roberto Wang Chen, arbitrados definitivamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente na forma da lei. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE DE LIMA FERREIRA
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000708-90.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MARCILENE DE LIMA FERREIRA RECLAMADO: UNIQUE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2652bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MARCILENE DE LIMA FERREIRA em face de UNIQUE CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (Reclamada) e PST ELETRÔNICA LTDA (Litisconsorte), observados os termos e critérios fixados na fundamentação, preliminarmente rejeito as preliminares arguidas e a alegação de limite da lide; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória trabalhista, para: I - Condenar a 1ª Reclamada, e subsidiariamente a litisconsorte (esta limitada ao período de 10/06/2025 a 30/11/2025), ao pagamento das seguintes verbas, respeitando o limite dos valores apontados na petição inicial e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre a evolução do salário mínimo da época (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do STF), devido no período de 10/06/2025 a 30/11/2025; b) Reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. II - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10%, a ser pago pela reclamada, na proporção de sua responsabilidade, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Condeno as Reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Judicial Roberto Wang Chen, arbitrados definitivamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente na forma da lei. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIQUE CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - PST ELETRONICA LTDA
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