2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000708-49.2014.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPESP - AGROPECUARIA SAO PAULO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR61377-A e MANOELE KRAHN - PR43592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): AGROPESP - AGROPECUARIA SAO PAULO S/A ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - (OAB: PR61377-A) MANOELE KRAHN - (OAB: PR43592-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615581) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000708-49.2014.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000708-49.2014.4.01.3604 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantido o Auto de Infração n. 586.656-D, lavrado pelo IBAMA em razão de dano a extensa área de vegetação nativa integrante do bioma amazônico, bem como examinar as alegações de ausência de responsabilidade administrativa da proprietária, incompetência da autarquia federal, bis in idem, erro de tipificação, ilegalidade da disciplina sancionatória, vício no procedimento administrativo e excesso dos honorários de sucumbência. A primeira questão exige distinguir a responsabilidade civil ambiental da responsabilidade administrativa sancionatória. Na esfera civil, predomina a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental. A imposição de penalidade administrativa, contudo, submete-se à lógica própria do direito sancionador e pressupõe a imputação da conduta ao autuado, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no EREsp 1.318.051/RJ, ao afirmar que a aplicação de penalidades administrativas ambientais deve observar a teoria da culpabilidade, diferentemente da responsabilidade objetiva inerente à reparação civil. Esse entendimento não conduz, no caso, à nulidade da autuação. A sentença não manteve a penalidade apenas com fundamento na condição de proprietária do imóvel, nem adotou exclusivamente responsabilidade objetiva. O Juízo examinou concretamente a conduta da apelante e concluiu pela existência de negligência no cumprimento do dever de fiscalização das atividades realizadas na propriedade arrendada. A conclusão encontra apoio nos elementos documentais referidos na sentença, especialmente na dimensão da propriedade, na natureza da atividade econômica, nas relações contratuais estabelecidas com a arrendatária e na vinculação da própria proprietária aos procedimentos administrativos relacionados ao uso do fogo e à regularização ambiental da área. O contrato de arrendamento, por si só, não rompe necessariamente o nexo de imputação administrativa. É indispensável verificar se o proprietário participou do fato, concorreu para sua ocorrência ou deixou de observar dever jurídico de cuidado que lhe fosse exigível. Nos autos, a responsabilização não decorreu da mera titularidade dominial. O fundamento adotado foi o comportamento omissivo reputado negligente, relacionado à ausência de fiscalização suficiente de atividade potencialmente lesiva desenvolvida em extensa propriedade rural. Nessa perspectiva, a sentença se mostra compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige responsabilidade subjetiva na esfera administrativa, pois identificou concretamente a modalidade culposa atribuída à autora, em vez de simplesmente transferir-lhe a responsabilidade pelo dano causado pelo arrendatário. O laudo técnico juntado pela própria apelante não afasta essa conclusão. O estudo demonstra a dinâmica temporal das queimadas e a existência de áreas alcançadas por autorizações de queima controlada, mas não identifica, de forma conclusiva, terceiro determinado como único causador do incêndio nem exclui eventual omissão da proprietária quanto ao controle da atividade. Ao contrário, ao examinar os focos verificados em agosto de 2008, registra que a probabilidade de início da queima em área de uso alternativo do solo era maior e admite possível relação com negligência das pessoas envolvidas no manejo agrícola. A prova técnica, portanto, não desconstitui a premissa central adotada na sentença. Também não procede a alegação de incompetência do IBAMA. O art. 23, VI e VII, da Constituição estabelece competência administrativa comum dos entes federativos para a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora. O art. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998, por sua vez, atribui competência para lavratura do auto de infração e instauração do processo administrativo aos funcionários dos órgãos integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização. A atuação fiscalizatória ambiental, portanto, não era reservada exclusivamente ao órgão estadual. A Lei Complementar n. 140/2011, invocada pela apelante, é posterior aos fatos e às autuações administrativas discutidas, ocorridos em 2008 e 2009, circunstância que, por si só, impede utilizá-la como fundamento retroativo de invalidade de ato administrativo anteriormente praticado. De todo modo, a disciplina constitucional da competência comum não foi eliminada pela lei complementar. No julgamento da ADI 4.757/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do regime cooperativo de fiscalização ambiental e esclareceu que a prevalência da atuação do órgão originariamente competente não exclui, em caráter absoluto, a intervenção de outro ente federativo, especialmente quando presente omissão ou insuficiência da fiscalização. A alegação de bis in idem igualmente não prospera. Embora haja referência nos autos a autuação promovida pela SEMA/MT, os atos administrativos não apresentam identidade integral de objeto e tipificação. A sentença registrou que o Auto de Infração n. 586.656-D, do IBAMA, descreveu dano a 1.296 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação, enquanto o auto estadual se referiu ao uso de fogo em área agropastoril de extensão diversa. A coincidência parcial da área alcançada pelo evento não basta, sem identidade de fatos juridicamente sancionados e de fundamento punitivo, para caracterizar duplicidade vedada. A tese de erro de tipificação também deve ser rejeitada. A Constituição confere proteção qualificada à Floresta Amazônica ao incluí-la entre os bens integrantes do patrimônio nacional, determinando que sua utilização observe condições que assegurem a preservação do meio ambiente. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece a Floresta Amazônica como bioma submetido a regime especial de preservação, admitindo a incidência do art. 50 do Decreto n. 6.514/2008 quando configurada destruição ou dano à vegetação nativa protegida. Não se acolhe, ainda, a alegação de que a disciplina sancionatória do Decreto n. 6.514/2008 afronta o princípio da legalidade. Os arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998 estabelecem, respectivamente, o conceito legal de infração administrativa ambiental e o conjunto das sanções aplicáveis. O regulamento exerce função de concretização normativa das condutas e dos critérios necessários à execução da lei, sem substituir a reserva legal quanto à existência da infração e das penalidades. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conjugação das disposições da Lei n. 9.605/1998 com o decreto regulamentar fornece fundamento jurídico à imposição de sanção administrativa, desde que esta não se apoie exclusivamente em ato infralegal autônomo. A distinção é relevante. É inválida a criação de infração ou penalidade apenas por portaria ou regulamento, sem suporte legislativo. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. A multa encontra fundamento nos arts. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998 e no enquadramento regulamentar constante do Decreto n. 6.514/2008, de modo que não se verifica delegação inconstitucional do poder de punir. A alegação de nulidade do processo administrativo pela ausência de apreciação de pedido de reconsideração também não justifica a desconstituição do ato. Os autos demonstram que a apelante foi regularmente notificada, apresentou impugnação, teve suas razões examinadas e interpôs recurso administrativo, que foi apreciado. O contraditório e a ampla defesa foram, assim, exercidos nos momentos procedimentalmente próprios. A posterior apresentação de pedido de reconsideração não gera, por si só, direito a sucessiva reabertura da instância administrativa, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de novo pronunciamento. A nulidade processual exige prejuízo efetivo, o que não se evidencia no caso. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 5% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, III, do CPC. A apelante requer redução sob o argumento de que o montante resultante seria excessivo. A simples expressão econômica elevada da demanda, contudo, não autoriza arbitramento por equidade. No Tema 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo elevado o valor da causa ou do proveito econômico, devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a presença ou não da Fazenda Pública, ficando reservada a equidade às hipóteses legalmente excepcionais. Há, entretanto, necessidade de correção do critério empregado na origem. Em causa na qual a Fazenda Pública integra a relação processual, a incidência do art. 85, § 3º, deve observar também o § 5º do mesmo dispositivo quando o valor da base de cálculo ultrapassa uma única faixa. O sistema legal determina aplicação progressiva dos percentuais correspondentes a cada faixa, e não a incidência linear de um único percentual sobre a integralidade da base econômica. Assim, embora não caiba o arbitramento por equidade pretendido pela recorrente, o capítulo sucumbencial deve ser ajustado à técnica progressiva prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, preservados os parâmetros legais aplicáveis. Por fim, o pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante já foi deferido em decisão monocrática, com eficácia limitada ao julgamento do recurso, e o IBAMA interpôs agravo interno contra essa decisão. Com o julgamento definitivo da apelação, exaure-se a utilidade da tutela recursal provisória, ficando prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para ajustar a fixação dos honorários advocatícios à sistemática progressiva prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à validade do Auto de Infração n. 586.656-D e das sanções dele decorrentes. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo IBAMA contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma