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0000708-14.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 0000708-14.2026.8.26.0366 (processo principal 0005397-87.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José Juiz Mendes Colmenero - Fathal Ambiente Transportes e Serviços Ltda - - Edificio La Residence Flat - Vistos. Valor do débito: R$ 3.254,32. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, para que, no prazo processual de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento. Desde já saliento que, por medida de economia processual e para maior celeridade do feito, pedidos de penhora on-line por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud deverão ser instruídos com prova do recolhimento das respectivas custas, por CPF/CNPJ e por sistema, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Faculta-se, outrossim, a apresentação, com o pedido, de cálculos atualizados do débito; do contrário, eventual penhora on-line deferida terá por base os últimos cálculos apresentados pelo credor. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP), SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), JOCELINA CARPES DA SILVA RODRIGUES (OAB 37180/SP)

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