Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000708-12.2025.5.05.0551 RECORRENTE: DIEGO MACHADO BORGES RECORRIDO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de empresa integrante de consórcio e de pagamento de indenização por vale-refeição e alimentação, além de fixar honorários sucumbenciais em 5%. O recorrente busca a reforma do julgado para condenar subsidiariamente a sucessora de uma das tomadoras dos serviços, deferir as verbas alimentares pleiteadas e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços de natureza pública (sociedade de economia mista); (ii) estabelecer se a sucessão empresarial autoriza a condenação da empresa sucessora pelas dívidas da sucedida; (iii) determinar se a habitualidade do pagamento de auxílios-alimentação, independentemente de norma coletiva, justifica a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ante a revelia das reclamadas; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de conduta culposa da Administração Pública, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118, impede a responsabilização subsidiária de ente da administração indireta quando não comprovada a negligência na fiscalização do contrato. A sucessão empresarial, documentalmente comprovada nos autos, transfere à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, integrando-a ao polo passivo da demanda. A revelia das reclamadas gera presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando devido o pagamento de verbas como auxílios-alimentação e refeição, cuja habitualidade não foi elidida por prova em contrário. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 10% quando a complexidade da causa é considerada de nível médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, exige a comprovação de comportamento negligente e nexo de causalidade, não se presumindo pela mera inversão do ônus da prova. A empresa sucessora assume integralmente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contratos firmados pela empresa sucedida. A revelia aliada à ausência de impugnação específica autoriza o deferimento de verbas indenizatórias habituais, ainda que ausente a vigência de norma coletiva, por inexistir óbice fático à condenação. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em atenção ao grau de zelo e à complexidade da causa, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 455, 791-A, 844; CPC, arts. 341, 344, 927, III; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); STF, RE 1298647 (Tema 1118).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000708-12.2025.5.05.0551 RECORRENTE: DIEGO MACHADO BORGES RECORRIDO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de empresa integrante de consórcio e de pagamento de indenização por vale-refeição e alimentação, além de fixar honorários sucumbenciais em 5%. O recorrente busca a reforma do julgado para condenar subsidiariamente a sucessora de uma das tomadoras dos serviços, deferir as verbas alimentares pleiteadas e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços de natureza pública (sociedade de economia mista); (ii) estabelecer se a sucessão empresarial autoriza a condenação da empresa sucessora pelas dívidas da sucedida; (iii) determinar se a habitualidade do pagamento de auxílios-alimentação, independentemente de norma coletiva, justifica a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ante a revelia das reclamadas; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de conduta culposa da Administração Pública, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118, impede a responsabilização subsidiária de ente da administração indireta quando não comprovada a negligência na fiscalização do contrato. A sucessão empresarial, documentalmente comprovada nos autos, transfere à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, integrando-a ao polo passivo da demanda. A revelia das reclamadas gera presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando devido o pagamento de verbas como auxílios-alimentação e refeição, cuja habitualidade não foi elidida por prova em contrário. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 10% quando a complexidade da causa é considerada de nível médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, exige a comprovação de comportamento negligente e nexo de causalidade, não se presumindo pela mera inversão do ônus da prova. A empresa sucessora assume integralmente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contratos firmados pela empresa sucedida. A revelia aliada à ausência de impugnação específica autoriza o deferimento de verbas indenizatórias habituais, ainda que ausente a vigência de norma coletiva, por inexistir óbice fático à condenação. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em atenção ao grau de zelo e à complexidade da causa, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 455, 791-A, 844; CPC, arts. 341, 344, 927, III; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); STF, RE 1298647 (Tema 1118).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MACHADO BORGES