Publicações do processo

0000708-12.2025.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000708-12.2025.5.05.0551 RECORRENTE: DIEGO MACHADO BORGES RECORRIDO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de empresa integrante de consórcio e de pagamento de indenização por vale-refeição e alimentação, além de fixar honorários sucumbenciais em 5%. O recorrente busca a reforma do julgado para condenar subsidiariamente a sucessora de uma das tomadoras dos serviços, deferir as verbas alimentares pleiteadas e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços de natureza pública (sociedade de economia mista); (ii) estabelecer se a sucessão empresarial autoriza a condenação da empresa sucessora pelas dívidas da sucedida; (iii) determinar se a habitualidade do pagamento de auxílios-alimentação, independentemente de norma coletiva, justifica a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ante a revelia das reclamadas; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de conduta culposa da Administração Pública, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118, impede a responsabilização subsidiária de ente da administração indireta quando não comprovada a negligência na fiscalização do contrato. A sucessão empresarial, documentalmente comprovada nos autos, transfere à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, integrando-a ao polo passivo da demanda. A revelia das reclamadas gera presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando devido o pagamento de verbas como auxílios-alimentação e refeição, cuja habitualidade não foi elidida por prova em contrário. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 10% quando a complexidade da causa é considerada de nível médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, exige a comprovação de comportamento negligente e nexo de causalidade, não se presumindo pela mera inversão do ônus da prova. A empresa sucessora assume integralmente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contratos firmados pela empresa sucedida. A revelia aliada à ausência de impugnação específica autoriza o deferimento de verbas indenizatórias habituais, ainda que ausente a vigência de norma coletiva, por inexistir óbice fático à condenação. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em atenção ao grau de zelo e à complexidade da causa, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 455, 791-A, 844; CPC, arts. 341, 344, 927, III; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); STF, RE 1298647 (Tema 1118).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000708-12.2025.5.05.0551 RECORRENTE: DIEGO MACHADO BORGES RECORRIDO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de empresa integrante de consórcio e de pagamento de indenização por vale-refeição e alimentação, além de fixar honorários sucumbenciais em 5%. O recorrente busca a reforma do julgado para condenar subsidiariamente a sucessora de uma das tomadoras dos serviços, deferir as verbas alimentares pleiteadas e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços de natureza pública (sociedade de economia mista); (ii) estabelecer se a sucessão empresarial autoriza a condenação da empresa sucessora pelas dívidas da sucedida; (iii) determinar se a habitualidade do pagamento de auxílios-alimentação, independentemente de norma coletiva, justifica a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ante a revelia das reclamadas; (iv) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova de conduta culposa da Administração Pública, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118, impede a responsabilização subsidiária de ente da administração indireta quando não comprovada a negligência na fiscalização do contrato. A sucessão empresarial, documentalmente comprovada nos autos, transfere à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, integrando-a ao polo passivo da demanda. A revelia das reclamadas gera presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando devido o pagamento de verbas como auxílios-alimentação e refeição, cuja habitualidade não foi elidida por prova em contrário. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável a majoração para 10% quando a complexidade da causa é considerada de nível médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, exige a comprovação de comportamento negligente e nexo de causalidade, não se presumindo pela mera inversão do ônus da prova. A empresa sucessora assume integralmente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contratos firmados pela empresa sucedida. A revelia aliada à ausência de impugnação específica autoriza o deferimento de verbas indenizatórias habituais, ainda que ausente a vigência de norma coletiva, por inexistir óbice fático à condenação. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em atenção ao grau de zelo e à complexidade da causa, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CLT, arts. 455, 791-A, 844; CPC, arts. 341, 344, 927, III; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SBDI-1; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); STF, RE 1298647 (Tema 1118).” SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MACHADO BORGES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.