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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000708-09.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: JOVANI RODRIGUES DA COSTA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7826d2a) proferida nos autos do processo 0000708-09.2024.5.10.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-09.2024.5.10.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA AGRAVADO: JOVANI RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Dr. THYAGO RODRIGUES QUEIROZ GMMGD/pvc/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "adicional de insalubridade – grau máximo - contato com objetos não esterilizados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" e “adicional de insalubridade – base de cálculo”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR 15, ANEXO 14. O Desembargador Relator proferiu voto para negar provimento ao recurso do autor e manter a improcedência integral dos pedidos exordiais ao fundamento de que é "obrigatória a realização da perícia médica em casos envolvendo insalubridade e periculosidade", bem como porque não se configurou "a condição exigida pela norma regulamentar para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo". Todavia, em sessão, prevaleceu o voto de divergência desta Desembargadora que deu parcial provimento ao recurso interposto para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 1/12/2019, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o labor do autor no setor de processamento de materiais esterilizados, conforme fundamentos a seguir. O juízo de primeiro grau, interpretando o laudo pericial (fls. 716/771), julgou improcedente o pedido do reclamante de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com pagamento das diferenças salariais e reflexos incidentes, com base nos seguintes fundamentos: (...) Para dirimir a controvérsia quanto ao grau de insalubridade, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo (ID 9a581ba) foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Letícia de Almeida Dias. A Sra. Perita realizou inspeção nos locais de trabalho indicados (CME e Bloco Cirúrgico/ Expurgo), analisou as atividades desenvolvidas pelo reclamante (técnico de enfermagem, envolvendo recebimento, limpeza, preparo, esterilização e distribuição de materiais médico-hospitalares utilizados em diversos setores, incluindo pacientes internados), verificou os riscos ambientais e a legislação aplicável (NR-15, Anexo 14). Em sua conclusão, a expert afirmou que as atividades do reclamante o expunham a agentes biológicos (vírus, bactérias, etc.) presentes em materiais contaminados provenientes de diversos setores do hospital, caracterizando a insalubridade. No entanto, concluiu que tal exposição se enquadra no grau médio (20%), fundamentando que o Anexo 14 da NR-15 reserva o grau máximo (40%) especificamente para o trabalho em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Segundo a perita, embora o reclamante manuseasse material contaminado, não foi comprovado o contato permanente com pacientes que estivessem formalmente isolados por doenças infectocontagiosas específicas, conforme exige a norma para o grau máximo. O reclamante impugnou o laudo, juntando laudos periciais de outros processos (prova emprestada) que, analisando os mesmos setores e função no HUB, concluíram pela existência de insalubridade em grau máximo. O artigo 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Conforme sua determinação expressa, Sr. Vilmar, adoto a conclusão da perícia realizada nestes autos. O laudo pericial produzido especificamente para este processo, sob o crivo do contraditório e por perita de confiança do Juízo, concluiu pela insalubridade em grau médio. A conclusão da Sra. Perita está tecnicamente fundamentada em sua interpretação do Anexo 14 da NR-15, distinguindo o contato geral com material biológico hospitalar (grau médio) do contato específico com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (grau máximo). Acolho, portanto, a conclusão pericial. Considerando que a própria reclamada admite e comprova (fichas financeiras ID 1cd5631 e 92b7ba1) o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período imprescrito postulado, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante quanto ao grau do adicional. No que tange à base de cálculo, embora a reclamada defenda a aplicação do salário mínimo, verifica-se pelas mesmas fichas financeiras que o adicional de 20% sempre foi calculado sobre o salário base do reclamante. A alteração da base de cálculo para o salário mínimo, promovida pela EBSERH por meio de norma interna posterior (a partir de 2019, conforme alegado na defesa), não pode retroagir para prejudicar o reclamante, admitido em 2014, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e da condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, TST). A base de cálculo correta, portanto, seria o salário base. Contudo, como o adicional já era pago sobre esta base e no grau considerado devido (médio), este ponto também não gera diferenças a pagar. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nas alíneas "f" e "g" da petição inicial. O reclamante recorre (fls. 872/953). Alega que a sentença proferida em primeiro grau é contraditória e que o laudo pericial apresentado nos autos é inconclusivo e contraditório com as provas emprestadas. Sustenta que o contato permanente com agentes biológicos em áreas como a Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados e a Unidade de Bloco Cirúrgico justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15. Argumenta que a jurisprudência do TST estabelece que o grau máximo é devido mesmo sem o isolamento formal dos pacientes, bastando o contato permanente com materiais de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Adicionalmente, aponta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base, conforme norma interna da EBSERH (Norma Operacional DGP n.º 03/2017), e não o salário-mínimo. Ressalta que a alteração para salário-mínimo, caso tenha ocorrido, configuraria alteração contratual lesiva, violando o princípio da proteção ao trabalhador e a condição mais benéfica. Examino. O trabalho em atividades ou operações insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (arts. 189 e 192 da CLT) e deve ser caracterizado mediante perícia técnica (art. 195 da CLT). A matéria encontra-se regulamentada na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 14, considera insalubre em grau máximo pela avaliação qualitativa, entre outras, as atividades que envolvam agentes biólogicos pelo contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (destaquei). Delineada a questão em seu aspecto legal, o exame fático probatório do caso definirá a realização ou não do labor em condições insalubres. Conforme consta do cadatro de movimentação às fls. 246, o autor ingressou na EBSERH em 4/6/2014 e trabalhou de 1/12/2019 a 31/3/2021 na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados e, a partir de 1/14/2021, na Unidade de Bloco Cirúrgico e Processamento de Materiais Esterelizados. Na inicial, o reclamante alegou que a Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados é destinada "à recepção, expurgo, limpeza, descontaminação, preparo, esterilização, acondicionamento, guarda e distribuição de artigos médicos hospitalares necessários ao pleno desenvolvimento e execução das atividades aplicáveis aos tratamentos de saúde da população", bem como "responsável pela correta higienização dos instrumentos, utensílios e materiais médicos utilizados no HUB" (às fls. 9) e que, como técnico em enfermagem, mantém contato permanente com objetos de uso pessoal de pacientes portadores de doença nfectocontagiosas, inclusive oriundos dos diversos leitos de isolamento existentes no hospital (às fls. 10). Em defesa, a reclamada contestou o pedido ao argumento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é excepcional e a exposição do empregado ao agente biológico deve ocorrer de forma permanente com pacientes em isolamento, o que não corresponde à realidade contratual do autor, porquanto o seu contato era com pacientes em geral, no contexto hospitalar, razão pela qual percebe o adicional em grau médio. Pontuou, ainda, que o setor Bloco Cirúrgico, é composto pela clínica cirúrgica, destinada a pacientes em pré e pós-operatório, e pelo centro cirúrgico, local destinado à estadia de pacientes apenas durante o procedimento cirúrgico, situações nas quais os procedimentos cirúrgicos são ocasionais com exposição eventual do empregado aos agentes biológicos (às fls. 181/184 e 199/204). Após designada a realização de perícia (às fls. 676/677) e apresentados os quesitos pela partes (às fls. 678/687, pelo autor, e às fls. 688/690, pela EBSERH), a perita informou ao juízo de origem que foi por ela solicitado, na petição de agendamento, o fornecimento pela reclamada de um relatório com informações acerca dos registros de doenças infectocontagiosas na unidade e no período laborado pelo autor, "dados essenciais para a conclusão do laudo pericial", não tendo a EBSERH apresentado o referido relatório, razão pela qual a perita solicitou ao juízo de origem que a reclamasse fornecesse tais informações. Intimada, a EBSERH manifestou-se às fls. 706/707 e, reportando-se ao despacho do Processo SEI 23477.016413/2024-9 (às fls. 709), afirmou que o reclamante atuou sem contato direto com pacientes, porque laborou em setores de processamento de materiais esterelizados e que "As informações comprovam que não houve exposição a agentes biológicos capazes de caracterizar insalubridade, conforme exigido pelo Anexo XIV da NR-15". Ocorre que, analisando o laudo pericial (fls. 719/769), verifico que assiste razão ao autor quando alega que a perícia é inconclusiva. Isso porque, a reclamada ao deixar de apresentar os dados técnicos solicitados pela perita Letícia acerca do quantitativo de pacientes com doenças infectocontagiosas atendidos na unidade hospitalar, inviabilizou a apresentação de conclusão pericial fidedigna a respeito do tema. Em que pese a ausência de dados técnicos, o primoroso trabalho da perita evidenciou a existência de elementos que corroboram a alegação de contato habitual e permanente do autor, durante o período pandêmico, com objetos não esterilizados de pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como o contato habitual e intermitente após a pandemia de Covid-19, senão vejamos: 11. CONCLUSÃO Após análise das funções desempenhadas pelo reclamante, verificados os riscos existentes no ambiente de trabalho, a forma e tempo de exposição, averiguamos existência de riscos químicos e biológicos. Analisando-se os agentes químicos verificamos que a NR-15 em seus Anexos 11 e 13 não faz menção aos agentes encontrados nos produtos, na forma como utilizados pela parte reclamante. Sobre a atividade em contato com agentes biológicos, há que se analisar as elencadas nos Anexos da NR-15, Portaria 3.214/78, na forma exigida para concessão do adicional de insalubridade. O pedido do autor se refere a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) no período em que atuou na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados e na Unidade de Bloco Cirúrgico e Processamento de Materiais Esterilizados, local onde laborava de 01/12/2019 até a data da inspeção pericial. Como detalhado no item 9.2, o local recebe materiais utilizados em pacientes de todos os setores do hospital, incluindo de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem prévia esterilização, para passar por processo de limpeza, desinfecção e esterilização. Conforme já explanado, foi solicitado pela Perita nos autos que a reclamada fornecesse o quantitativo de casos de doenças infectocontagiosas atendidos no hospital no período laborado pelo autor, entretanto, a reclamada apresentou somente a alegação de que o autor não mantinha contato direto com os pacientes, o que desvirtua completamente do pedido da Perita. A petição com a solicitação claramente não se referia à avaliação do contato direto do autor com os pacientes, mas sim ao fornecimento de dados quantitativos sobre a ocorrência de doenças infectocontagiosas em todo o hospital, informações essenciais para a análise da exposição do autor a riscos biológicos por meio do manuseio de materiais utilizados em pacientes deste tipo. O que se pode afirmar sem o fornecimento destes dados solicitados é que no período pandêmico, a partir de março de 2020, haviam pacientes internados no hospital com Covid, uma doença infectocontagiosa e, portanto, existindo materiais sendo esterilizados habitualmente no setor de trabalho do autor, pois não somente material cirúrgico é limpo e esterilizado no local em que ele trabalha, todos os materiais provenientes de atendimento, desde que não descartáveis, são para lá encaminhados, havendo exposição em todos os plantões na forma exigida pelo Anexo 14 para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Contudo, a Perita não possui elementos para delimitar até quando perdurou esta situação pandêmica. Importante citar que dados do site do Governo Federal1 informam que de março a agosto de 2020 o hospital possuía 20 leitos de enfermaria e 20 de UTI para este atendimento. Em outubro do mesmo ano 10 leitos de UTI foram desmobilizados e 2 leitos reservados para este tipo de paciente na UTI geral e em seguida reduziu-se para 10 leitos de enfermaria, número que aumentou em janeiro de 2021 para 20 leitos de enfermaria para pacientes portadores da doença, além de 2 leitos para hemodiálise de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid. Em março de 2021 o hospital passou de 10 para 40 leitos de enfermaria para recebimento de pacientes portadores da doença, somados a dois leitos de UTI. Em junho de 2021 passou a dispor de 10 leitos de enfermaria e 2 de UTI para pacientes isolados com a doença, que foram posteriormente desmobilizados, permanecendo somente os 2 de UTI, demonstrando a existência de vários pacientes nesta situação, que de forma alguma se traduz como uma exposição eventual do autor a materiais de uso destes sem prévia esterilização enviados ao seu setor de trabalho. Vale salientar que estes números se referem somente ao Coronavírus, não sendo computadas as demais doenças infectocontagiosas tratadas no período. Sobre a fase pós pandemia, não possuímos elementos para determinar a frequência de pacientes com doenças infectocontagiosas internados no hospital, já que o pedido da Perita não foi atendido pela parte reclamada e, consequentemente, não é possível concluir se havia uma exposição eventual ou habitual do autor à objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. A perita realizou perícia similar na ré em 2018 e na época analisada não havia eventualidade deste tipo de internação no hospital, contudo, não podemos confirmar se este cenário perdurou até os dias atuais face à falta de informações, ainda que solicitadas pelo Magistrado à Reclamada. Para efeitos de ilustração da habitualidade de internação deste tipo de paciente, segundo informações prestadas pela própria reclamada no documento de Id. 32703d8 do processo 0000561- 84.2018.5.10.0003, em 2016 houveram de 190 à 380 dias de pacientes internados nestas condições e em 2017 de 110 a 220 dias de pacientes isolados somente no setor denominado Clínica Médica, não havendo dados do hospital como um todo, que possivelmente apresentariam número superior. (Destaquei.) Portanto, a conclusão sentencial de que a exposição se limitaria ao grau médio não se coaduna com as premissas fáticas e técnicas descritas no próprio laudo pericial. Conforme se extrai dos trechos transcritos, o reclamante manuseava materiais contaminados oriundos de diversos setores do hospital, inclusive de pacientes internados com doenças infectocontagiosas, com contato permanente durante o período pandêmico e intermitente, porém habitual, nos anos subsequentes, sem prévia esterilização. Tais condições caracterizam exposição contínua a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ausência de dados quantitativos acerca da frequência de pacientes infectocontagiosos não autoriza presumir eventualidade da exposição, sobretudo diante da natureza da atividade desempenhada - limpeza, desinfecção e esterilização de materiais hospitalares reutilizáveis -, que, por definição, são oriundos de pacientes acometidos por diversas patologias, inclusive infectocontagiosas. A conduta omissiva da reclamada, ao deixar de fornecer as informações técnicas requisitadas pela perita milita em seu desfavor (art. 400 do CPC), reforçando a presunção de habitualidade do contato e a verossimilhança da alegação de exposição a risco biológico de modo constante, especialmente se considerarmos os dados apresentados pela perita acerca do atendimento habitual de pacientes com doenças infectocontagiosas antes de 2018 e a prova emprestada constante dos autos, consistente em laudo técnico conclusivo pela majoração para o grau máxmo (fls. 117/151). A jurisprudência do C. TST tem reconhecido que a configuração do grau máximo de insalubridade não exige contato contínuo ou ininterrupto com agentes biológicos, bastando que a exposição ocorra de forma habitual, ainda que intermitente, desde que se repita com frequência suficiente para caracterizar situação de risco constante ao longo da prestação de serviços, senão vejamos: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT modificou a sentença e excluiu da condenação as diferenças de adicional de insalubridade deferidas pelo juízo a quo , sob o fundamento de que a autora não laborava com habitualidade no contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Consignou que " o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido para aqueles que realizarem trabalho ou operações com 'pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados', o que, como apurado no laudo pericial, não era o caso da reclamante " (pág .998). A Corte Regional desconsiderou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que " evidenciada a habitualidade do 'contato' da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, restou caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo " (pág.996). A jurisprudência desta c . Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col . Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIII, da CF e provido . (TST - RR: 00108771320225030036, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) Diante do exposto, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante o expunham de forma habitual, ainda que intermitente após a pandemia, a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do C. TST, aspecto para o qual é provido o recurso do autor. Quanto à base de cálculo, pugna o autor pela consideração do salário-base, com fulcro em norma interna da recorrida (Norma Operacional DGP n.º 03/2017), ao fundamento de que o referido normativo, revogado em 2019, incorporou ao seu contrato de trabalho. Sobre o tema, adoto a fundamentação da sentença: No que tange à base de cálculo, embora a reclamada defenda a aplicação do salário mínimo, verifica-se pelas mesmas fichas financeiras que o adicional de 20% sempre foi calculado sobre o salário base do reclamante. A alteração da base de cálculo para o salário mínimo, promovida pela EBSERH por meio de norma interna posterior (a partir de 2019, conforme alegado na defesa), não pode retroagir para prejudicar o reclamante, admitido em 2014, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e da condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, TST). Também nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta C. Turma: - GRAU DE INSALUBRIDADE. NR 15/MTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Evidenciado, por meio de laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova produzidos nos autos, que o contato do Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com materiais infectocontagiantes ocorreu de forma habitual, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15/MTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pese o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, há, no caso, norma interna da empresa, incorporada ao contrato de trabalho, estabelecendo base de cálculo diversa, como aponta a própria Demandada. Assim, por se tratar de norma mais benéfica e que não se encontra abarcada pela declaração de inconstitucionalidade do Egr. STF, as diferenças do adicional de insalubridade devem ser calculadas levando-se em consideração o salário base de Autora. Precedentes do TST- HORAS EXTRAS: CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: SUPRESSÃO OU REDUÇÃO: OBJETO ILÍCITO (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira).- GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MERA DECLARAÇÃO.(Desembargador Alexandre Nery de Oliveira).Recurso da Reclamada conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000448-60.2023.5.10.0002; Data de assinatura: 03-10-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) (Destaquei.) Logo, as diferenças ora deferidas deverão observar o salário-base como base de cálculo. Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, elevando o grau de 20% para 40%, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 1/12/2019, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o labor do autor no setor de processamento de materiais esterilizados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras eventualmente pagas em contracheque e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada do autor, observando-se como base de cálculo das diferença o salário-base do recorrente. Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida nos seguintes termos: (...) DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE E À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL A embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar argumentos relacionados aos critérios do Anexo 14 da NR-15 - especialmente quanto à necessidade de isolamento formal do paciente, eventualidade da exposição, eficácia dos EPIs e aplicação das Súmulas 47 e 448 do TST - bem como à obrigatoriedade de utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional, à luz da Súmula Vinculante 4 e do art. 192 da CLT. Sem razão. O v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e completa todos os pontos suscitados. Registrou que o contato habitual, ainda que intermitente, com materiais contaminados provenientes de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas é suficiente para a caracterização do grau máximo, conforme parâmetros do Anexo 14 da NR-15 e jurisprudência consolidada do TST, que dispensa o isolamento formal do paciente para o enquadramento. Destacou, ainda, que a ausência de informações técnicas requisitadas pela perita, por culpa da reclamada, atraiu a presunção do art. 400 do CPC, reforçando a conclusão pericial quanto à insalubridade em grau máximo. Da mesma forma, quanto à base de cálculo, o acórdão foi explícito ao consignar que a própria reclamada adotou, por longo período, o salário-base como parâmetro de cálculo, incorporando condição mais favorável ao contrato de trabalho, a teor da Súmula 51, I, do TST. Assinalou, ainda, que a alteração unilateral promovida pela ré não poderia resultar em redução de vantagens, afastando, por consequência, a incidência da Súmula Vinculante 4 na hipótese específica dos autos. Todos os argumentos relevantes foram apreciados, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo da parte, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. Nego provimento. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Quanto ao tema "adicional de insalubridade – grau máximo - contato com objetos não esterilizados de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 198 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feita tal consideração, cumpre salientar que de acordo com a NR-15, Anexo 14, são classificadas como insalubres em grau máximo as seguintes atividades: Anexo Nº 14 Agentes Biológicos (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. (grifos acrescidos) Por sua vez, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. De igual maneira, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamante, no exercício da função de técnico de enfermagem - que efetuava limpeza, desinfecção e esterilização de materiais hospitalares reutilizáveis -, laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, por estar em contato habitual com objetos de uso por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados. A prova pericial, transcrita no acórdão recorrido, registrou que “no período pandêmico, a partir de março de 2020, haviam pacientes internados no hospital com Covid, uma doença infectocontagiosa e, portanto, existindo materiais sendo esterilizados habitualmente no setor de trabalho do autor, pois não somente material cirúrgico é limpo e esterilizado no local em que ele trabalha, todos os materiais provenientes de atendimento, desde que não descartáveis, são para lá encaminhados, havendo exposição em todos os plantões na forma exigida pelo Anexo 14 para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”. A Corte de origem, ainda, consignou que “o primoroso trabalho da perita evidenciou a existência de elementos que corroboram a alegação de contato habitual e permanente do autor, durante o período pandêmico, com objetos não esterilizados de pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como o contato habitual e intermitente após a pandemia de Covid-19”. Nesse contexto, diante da delimitação fática constante no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte a luz da Súmula 126/TST, reputa-se correta a decisão regional que reconheceu o direito do Obreiro ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esclareça-se, ainda, que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015; art. 436, CPC/73). Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas - ou com objetos provenientes de seu uso, não previamente esterilizados -, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego: RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Destacou que o contato habitual e intermitente da Autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não retira o direito ao recebimento do referido adicional em grau máximo. Por fim, aplicou o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Ressalte-se que se classifica a exposição habitual como sendo aquela que se dá com frequência. A exposição intermitente, por sua vez, ocorre com regularidade, de forma a gerar contato periódico com o agente insalubre. Da mesma forma, a Súmula 47 do TST disciplina que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-20317-75.2018.5.04.0123, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467 /2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. [...]. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende- se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR- 20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno da reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista da parte autora. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito dos substituídos - técnicos de enfermagem que trabalham no setor de Emergência do estabelecimento da reclamada - ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. A decisão ora agravada, invocando precedentes desta Corte superior, deu provimento ao Recurso de Revista do ente sindical, ao fundamento de o contato habitual, ainda que intermitente, também garantir o adicional em grau máximo postulado pelo ente sindical, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. Com efeito, o posicionamento do Tribunal Regional, no sentido de que apenas o labor em área de isolamento em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, esbarra no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 47 desta Corte superior, demonstra a transcendência jurídica da causa (Tema n.° 198 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, pendente de julgamento) e justifica a sua reforma. 5. Agravo Interno não provido. (RRAg-0021120-64.2018.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "no exercício da função da reclamante, nos moldes apresentados nos autos e, especialmente, em época de pandemia, há exposição a agentes biológicos para além daquela considerada como eventual, ainda que o laudo técnico tenha referido percentual de contato baixo com pacientes com doenças infectocontagiosas. Cabe referir, ainda, que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão ‘contato permanente’ com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR- 0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional reformou a sentença de piso e deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que a reclamante laborava com habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Deixou expresso que, "No caso, a parte autora, no exercício da função laboral em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, manteve contato com pacientes portadores ou potencialmente portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos, secreções e lixo, utilizados pelos pacientes, não previamente esterilizados, em constante exposição a agentes biológicos". Registrou que "mesmo que o contato não seja permanente e que não haja prova da internação de pacientes em isolamento por determinado período, ainda assim persiste o direito ao adicional em tela, visto que existente a habitualidade no desempenho das funções profissionais". Nesse contexto, o Colegiado concluiu "terem restado preenchidos nos autos os requisitos fáticos e legais para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a ensejar a paga do adicional correlato, nos moldes postulados na inicial". A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RRAg-21243-05.2017.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR- 0024847-66.2023.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a perícia "demonstrou, de forma clara e convincente, a caracterização da insalubridade" e que a exposição ao agente biológico infectocontagioso ocorria de forma intermitente, equivalendo à exposição permanente. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é o caso da autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10527- 06.2021.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08 /2024). [...] II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e deferiu às autoras diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio e máximo. A Corte Regional considerou o laudo pericial, cuja conclusão foi de que "o pressuposto fático ensejador da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme exsurge da norma acima transcrita, é o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante o local onde ocorre o contato, destacando-se que pode ocorrer a contaminação, para algumas doenças, tanto pelo contato cutâneo quanto pelas vias aéreas. A situação das empregadas, prestando atendimento na residência dos pacientes, enquadra-se na norma em comento, pois o risco do contato com os agentes infectocontagiosos se origina no fato de pessoas aparentemente sadias possuírem em seu organismo germes patogênicos sem apresentarem sintomas clínicos de doenças e, para que o mal se instale, bastando que haja suscetibilidade do organismo da pessoa exposta, mesmo que o contato seja breve e único. " (pág. 179). A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam exercendo suas atividades em área de isolamento. Como no caso dos autos restou incontroverso que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo que a empregada não trabalhe em área de isolamento. Desnecessário, igualmente, é ser permanente o contato para configurar a insalubridade em grau máximo, por ser qualitativa a análise, como consubstanciado na Súmula 47 desta Corte. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (EDCiv-RR-20287-03.2018.5.04.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. O Regional consignou expressamente que a reclamante, "como médica do setor de obstetrícia, está diretamente exposta a pacientes com as mais variadas moléstias infectocontagiosas, que ingressam no hospital sem diagnóstico prévio (...)", consignando ainda que a exposição era direta, habitual e intermitente. O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que comprovadamente trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em área de isolamento. Precedentes. Ainda, nos termos da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho, "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra, efetivamente, no óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0020257-60.2022.5.04.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2025). Assim, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, restando, portanto, obstada a pretensão da Parte Recorrente. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). No que tange ao tema “adicional de insalubridade - base de cálculo”, alega a recorrente, em síntese que o acórdão regional contraria a Súmula Vinculante 4 do STF e julgados dessa Corte, defendendo que deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que exista norma interna mais benéfica. Inicialmente, registre-se que a Súmula 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF - "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" - o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. " Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que: "... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa." Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu o direito do Reclamante ao cálculo do adicional de insalubridade a partir do seu salário básico, porque constatado que a Reclamada já utilizava esse critério para pagamento da parcela, o qual se incorporou ao contrato de trabalho do Autor. Dessa forma, a decisão regional, ao manter o reconhecimento do direito do Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, inclusive quanto à base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se consonante com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva -, tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora. Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Ao apreciar o tema, a egrégia SbDI-I deste Tribunal Superior adotou esse posicionamento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de redução da base do adicional de insalubridade recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. II. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de revista da Fundação Hospitalar de Saúde para adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante. Para o alcance desse desfecho, consignou que "diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica " (g.n) . Já o julgado trazido para cotejo adota tese no sentido de que, na hipótese em que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, posterior adoção do salário mínimo para o pagamento das diferenças do referido adicional denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, constata-se que a Turma Julgadora proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional, no tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do recurso de agravo. VI. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024). Nesse sentido, citam-se, ainda, julgados das Turmas desta Corte, inclusive envolvendo a mesma Recorrente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DO GRAU DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELA EMPREGADORA. ART. 468 DA CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional constatou que a própria empregadora sempre utilizou o salário básico da Obreira como referência de cálculo do adicional de insalubridade. Dessa forma, a decisão regional, ao reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, determinando que seja observada a base de apuração já praticada pela Reclamada, encontra-se consonante com o disposto no art. 468 da CLT - que veda a alteração contratual lesiva -, tendo em vista que a condição mais favorável, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora. Na hipótese, a própria Empregadora elegeu o salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse cenário, tendo sido utilizada, pela empregadora, uma base de cálculo mais benéfica para os empregados, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgado do TST envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-RRAg-20750-45.2019.5.04.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA EMPREGADORA. SALÁRIO BASE. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o valor que deve ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. A reclamada defende que seja considerado o salário mínimo, por ausência de previsão legal em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, analisando as fichas financeiras trazidas aos autos, verificou que referida verba já era calculada a partir do salário base do empregado, de modo que não haveria razão para sua substituição. 3. De fato, considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não há motivo para utilização de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pela empregadora (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. 4. Encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com entendimento desta Corte Superior, o conhecimento da revista esbarra nos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20620-53.2021.5.04.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em hipótese na qual a reclamada efetuava o pagamento do adicional com base no salário base do trabalhador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-0000781-88.2023.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 28/10/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ART. 468 DA CLT. DISTINGUISHING. SÚMULA VINCULANTE N. º 4. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que a empregadora, por meio de norma interna, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Assim, por se tratar de norma mais benéfica, essa se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados admitidos quando da vigência da norma interna, caso da reclamante, não podendo ser posteriormente alterada, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Ademais, em havendo norma regulamentar fixando expressamente base de cálculo do adicional de insalubridade de forma diversa da prevista no art. 192 da CLT, tem-se que a manutenção da referida base de cálculo não tem o condão de contrariar a Súmula Vinculante n.º 4, visto que, no caso, não houve alteração da base de cálculo por decisão judicial, mas mera determinação de observância da norma interna da empresa reclamada. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-594-64.2020.5.22.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-193-92.2021.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se a empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RR-142-75.2021.5.13.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA INTERNA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário base previsto em norma interna da ré. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I. Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial, também externado pela própria SBDI-I, no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial e implica alteração unilateral do contrato lesiva ao trabalhador. Portanto, tendo a Corte Regional concluído que “o adicional de insalubridade já era regulamente quitado pela Ré com base no salário base (como pontuado pelo julgador primevo), o que denota condição mais favorável à empregada, caracterizando então aderência ao contrato de trabalho”, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST ao processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10296-92.2019.5.03.0168, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). "(...) 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o adicional de insalubridade era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante. Assim, não se divisa violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21075-83.2019.5.04.0102, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). Harmonizando-se, pois, a decisão recorrida com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados e irrelevantes os arestos colacionados. Inteligência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Portanto, em relação ao tema “adicional de insalubridade – base de cálculo”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082612401834500000200577692. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082612401834500000200577692?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVANI RODRIGUES DA COSTA