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0000708-07.2026.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB CumSen 0000708-07.2026.5.05.0121 EXEQUENTE: SIZENANDO RUBEM CERQUEIRA FILHO EXECUTADO: EDVELSON SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c668d0 proferido nos autos. DESPACHO 1. CONTEXTO PROCESSUAL A parte executada apresentou a petição de ID 2030df9. Nessa manifestação, requer a reconsideração da decisão de 19/08/2026, a sustação de medidas executivas atípicas e a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). A parte executada alega que o débito refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Sustenta, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que não há prova de alteração da sua situação econômica. 2. DETERMINAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), entendo indispensável a oitiva prévia da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre os pedidos de reconsideração e de liberação de valores. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente (SIZENANDO RUBEM CERQUEIRA FILHO) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação e documentos apresentados no ID 2030df9; No mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos provas verossímeis e documentais acerca das alegações deduzidas na petição inicial, demonstrando concretamente a cessação da situação de hipossuficiência econômica da parte executada para fins de exigibilidade dos honorários (art. 791-A, § 4º, da CLT). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos urgentes. Cumpra-se com urgência. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVELSON SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB CumSen 0000708-07.2026.5.05.0121 EXEQUENTE: SIZENANDO RUBEM CERQUEIRA FILHO EXECUTADO: EDVELSON SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c668d0 proferido nos autos. DESPACHO 1. CONTEXTO PROCESSUAL A parte executada apresentou a petição de ID 2030df9. Nessa manifestação, requer a reconsideração da decisão de 19/08/2026, a sustação de medidas executivas atípicas e a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). A parte executada alega que o débito refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva (art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Sustenta, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que não há prova de alteração da sua situação econômica. 2. DETERMINAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), entendo indispensável a oitiva prévia da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre os pedidos de reconsideração e de liberação de valores. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente (SIZENANDO RUBEM CERQUEIRA FILHO) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação e documentos apresentados no ID 2030df9; No mesmo prazo, deverá a parte exequente trazer aos autos provas verossímeis e documentais acerca das alegações deduzidas na petição inicial, demonstrando concretamente a cessação da situação de hipossuficiência econômica da parte executada para fins de exigibilidade dos honorários (art. 791-A, § 4º, da CLT). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto aos pedidos urgentes. Cumpra-se com urgência. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIZENANDO RUBEM CERQUEIRA FILHO

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