Publicações do processo

0000707-94.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº. 0000707-94.2026.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA PRADAL em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narrou a autora, em suma, que: a) celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 654442224, no valor de R$ 2.585,00, no qual foi estipulada taxa de juros prefixadas extremamente elevadas no patamar de 7,99% a.m. e 151,54% a.a, além da indicação de CET (Custo Efetivo Total) ainda mais gravoso, fixado em 8,38% a.m e 162,66% a.a; b) tal situação contribuiu diretamente para o encarecimento excessivo da operação e para a onerosidade das prestações assumidas; c) passou a sofrer restrições em cadastros de inadimplentes, mesmo diante da evidente desproporcionalidade dos encargos aplicados e do valor final extremamente superior ao crédito originalmente disponibilizado; d) aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e) a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato era de 7,99% a.m e 151,54% a.a, sendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação era de 42,26% a.a, mostrando-se, portanto, abusiva, de modo que deve ser objeto de adequação; f) o banco réu incorreu em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e do dever de informação clara e adequada ao consumidor. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; (iii)a determinação para que a ré apresente as planilhas de evolução do saldo devedor; (iv) a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que impuseram juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; (v) o afastamento da cobrança de encargos moratórios, reconhecendo-se a inexistência de mora; (vi) acondenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.9). A inicial foi recebida em evento 15.1, ocasião em que a assistência judiciária gratuita foi deferida à autora, e determinada a citação da ré. Devidamente citada (evento 22.0), a ré requereu habilitação no feito em evento 23.1/23.7, apresentando contestação em evento 25.1. Em síntese, sustentou que: a) a negociação celebrada pelas partes trata-se de contrato com encargos pré-fixados e variáveis, de forma que, desde sua contratação, a autora tinha ou deveria ter a mais plena ciência deles; b) a fixação da taxa de juros foi expressamente pactuada entre as partes; c) a instituição financeira não é obrigada a praticar taxa média de mercado, contudo, a taxa contratada está em consonância com a praticada; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto; e) as taxas divulgadas pelo Bacen possuem caráter meramente estatístico e informativo, servindo apenas como parâmetro de análise do comportamento do mercado financeiro, não constituindo limite legal obrigatório para as instituições que operam no sistema de crédito; f) a simples comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa e injustificada; g) a ré não é instituição bancária tradicional, mas instituição de pagamento, que opera mediante contratação de financiamento junto a instituições financeiras parceiras para viabilizar as operações de crédito disponibilizadas aos clientes; h) os custos financeiros decorrentes dessas operações são repassados ao consumidor na forma de encargos contratuais previamente estabelecidos; i) não há que se falar em restituição de valores, ante a ausência de cobrança indevida, tampouco ato ilícito praticado pela ré; j) incabível a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenaçãoda autora em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (eventos 25.2 a 25.10). Impugnação à contestação apresentada no evento 30.1. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 31.1), a autora requereu a produção de prova documental, bem como prova pericial contábil (evento 34.1), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 35.1). Brevemente relatados. Decido. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal nº 654442224 firmado entre as partes, especialmente em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, bem como se há fundamento jurídico para a limitação dos juros à taxa média do Bacen;b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma indevida e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 5. Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame.O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), inverto o ônus da prova quanto à demonstração da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, incumbindo à ré comprovar que os valores exigidos da parte autora observaram integralmente os parâmetros legais. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 6. Ante o exposto, intimem-se novamente as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.