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0000707-91.2026.8.17.2140

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Água Preta · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000707-91.2026.8.17.2140 REQUERENTE: E. M. D. S. O. CURATELADO(A): E. J. D. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Interdição visando o deferimento da Curatela com pedido de curatela provisória proposta por E. M. D. S. O. em face de EDILSON JOSÉ DA SILVA, irmão da requerente. Discorre a requerente que é responsável pelos cuidados de seu irmão, ora requerido, que é portador de transtornos psiquiátricos classificados pelos CID-10 F10.5 (transtorno psicótico relacionado ao uso de álcool) e F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), conforme laudos e relatórios médicos anexados. Diz que Embora o Requerido resida com seu pai, idoso de 71 anos, ambos dependem integralmente da assistência prestada pela Requerente, que assumiu de fato a condução da rotina familiar, incluindo cuidados pessoais, administração das necessidades diárias e resolução de questões burocráticas. Em razão de suas enfermidades mentais, o Requerido apresenta comprometimento significativo de suas capacidades cognitivas, emocionais e volitivas, não possuindo condições de gerir adequadamente sua própria vida civil ou de responder conscientemente por seus atos, necessitando de acompanhamento permanente e de representação para a prática dos atos da vida civil. Pleiteia que lhe seja concedida a curatela provisória. Ao final, requereu a procedência da demanda. Pugna, liminarmente, pela nomeação como curadora provisória e, ao final, pela confirmação. Decisão ID 243353438 indeferindo a curatela provisória. Citado o requerido, ID 246541204. Estudo social acostado aos autos no ID 247685521. Laudo médico pericial no ID 251175398. Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 252494400). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de interdição, regulamentada pela Lei 13.146, de 6/07/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual, entre outras coisas, aboliu do rol dos absolutamente e dos relativamente incapazes, previsto no art. 3º e art. 4º do CC/02, as pessoas com ausência ou diminuição do discernimento, tornando-as capazes para todos os fins de direito. Cumpre esclarecer que a tradicional ação de interdição não encontra mais harmonia com o atual regime das incapacidades, segundo o qual pessoas com barreiras de natureza mental ou intelectual são presumidamente capazes de exercer diretamente os atos da vida civil, não figurando mais entre os sujeitos relacionados no art. 3º e no art. 4º do CC/02, os quais tem a capacidade de fato, absoluta ou relativamente, tolhida pela lei. Segundo a ordem vigente, especificamente o art. 6º do EPD, “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Outrossim, segundo o art. 84 do mesmo Diploma, “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E por ser assim, apenas em caráter excepcional poderá o Juiz submeter o deficiente mental à curatela, a qual “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85, EPD), devendo ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, durando o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD). Desse modo, como antes explicado, segundo a redação dos referidos dispositivos do Código Civil, forçoso concluir que pessoas na condição de Edilson não podem mais, a priori, serem submetidas à curatela, tendo em vista que a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência passaram a gozar da premissa legal de capacidade plena. Entretanto, apesar de tal conclusão lógica, é cediço que em determinadas circunstâncias, a capacidade pronunciada pela nova lei se choca com a realidade da falta de discernimento para autodeterminar-se, a qual inquina a vontade consciente do sujeito, requisito do plano de existência válida dos atos jurídicos que venham a ser praticados. Nesse contexto, embora contrariando a regra da atual curatela, segundo a qual o instituto só se aplicaria aos maiores pródigos, ébrios habituais, toxicômanos e impedidos, ainda que temporariamente, de exprimir a vontade, é preciso reconhecer a possibilidade excepcional de dar curador também aos deficientes definidos pelo art. 2º da Lei 13.146/15 como aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a bem de protegê-los e aos seus interesses. No caso dos autos, pela prova pericial (ID 251175398) é estreme de dúvidas ser esta a situação do curatelando, portador de transtorno psicótico relacionado ao uso de álcool (CID-10 F10.5), sem condições de manifestar vontade ou exercer quaisquer atos da vida civil, de forma permanente. Desse modo, seguindo ensinamento de Washington de Barros Monteiro, em Curso de Direito Civil, v. 2, 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 407, diante de tais circunstâncias, “Ao magistrado cabe, em regra, acatar as conclusões dos especialistas, a menos que o laudo seja incongruente, contraditório ou imprestável”, o que não se aplica na hipótese em exame, uma vez que o laudo pericial se harmoniza com as demais provas colhidas. Patente, portanto, pela gravidade do quadro, há a necessidade de submeter o interditando à curatela. Ocorre, no entanto, como também já exposto, que na regra atual a medida excepcional afeta tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar atos pessoais, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, segundo previsto no art. 84 §3º e art. 85 e seu §1º, ambos do EPD. Por isso, comprovada a necessidade fundada no estado psíquico e mental da parte, a curadora deverá representá-lo nos atos patrimoniais, sem poder, entretanto, praticar atos de disposição desprovida de prévia autorização judicial, o que, apesar de estranho, é a única solução razoável e adequada no presente caso concreto. Por fim, à luz do art. 747, II do NCPC, cabe ainda ressaltar a legitimidade da autora da ação, irmã do curatelando em questão, para o exercício da curatela. Ante o exposto, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, art. 754 e 755, I e II, §1º, do NCPC, e art. 85 §1º do EPD, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado nos antigos moldes da ação de interdição, para colocar sob curatela EDILSON JOSÉ DA SILVA, acima qualificado, nomeando-lhe como curadora, sob compromisso, E. M. D. S. O., acima qualificada, que exercerá o “munus” de modo a representá-lo nos atos patrimoniais ou negociais da vida civil (art. 85, caput, da Lei 13.146/15), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.772 c/c art. 1.782, do CC), dispensando-o de especialização da hipoteca legal, uma vez que não se evidenciou nos autos a existência de bens em nome da curatelada. Sem custas na forma do art. 98, §1º, do CPC. LAVRE-SE termo o compromisso na forma do art. 759 do NCPC, constando as limitações da curatela acima descritas. PUBLIQUE-SE esta sentença, por 03 (três) vezes no DJe, com intervalos de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, §3º, do NCPC. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (art. 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para averbação no livro próprio do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Cumpridos os expedientes de estilo, ARQUIVE-SE. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito

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