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0000707-91.2019.5.06.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000707-91.2019.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Adequação. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Tema Repetitivo nº 26 do TST (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024). Exigência da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial no caso concreto. Manutenção da desconsideração em face dos sócios e da exclusão dos administradores não acionistas. I. Caso em exame Juízo de retratação e adequação submetido a este Colegiado por determinação da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 do TST (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), referente a Agravos de Petição interpostos contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de empresa em recuperação judicial do Grupo João Santos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar, sob o prisma da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no Tema Repetitivo nº 26, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra seus sócios, acionistas e administradores. III. Razões de decidir O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), fixou orientação vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, mas estabeleceu que o redirecionamento da execução contra os sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em adequação da fundamentação ao precedente vinculante, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos e em ações conexas demonstra contexto grave de gestão abusiva, dilapidação patrimonial, confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e utilização fraudulenta do conglomerado empresarial para blindagem de bens e frustração de credores trabalhistas, preenchendo concretamente os pressupostos do art. 50 do Código Civil. A condição de acionista minoritário ou de herdeiro/espólio de sócio falecido não impede a responsabilização patrimonial pelo crédito trabalhista, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 11 da CLT). Mantém-se a exclusão dos administradores não acionistas nomeados após o término do vínculo de emprego do exequente, em razão da ausência de comprovação de atos de gestão fraudulenta, culpa ou dolo (art. 158 da Lei nº 6.404/1976). IV. Dispositivo e tese Acórdão mantido em juízo de retratação, ratificando o improvimento dos Agravos de Petição interpostos pelos executados e pelo exequente, adequando-se o fundamento jurídico às exigências do art. 50 do Código Civil, em observância ao Tema Repetitivo nº 26 do C. TST. Tese de julgamento: "1. Nas execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 26 do C. TST. 2. Evidenciada a prática de gestão temerária, esvaziamento patrimonial e fraude no âmbito do grupo econômico, mantêm-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, acionistas e espólios responsabilizados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 855-A e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 133 a 137 e 1.040, II; CC, arts. 50, 827 e 1.792; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024); TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09); STJ, Súmula nº 480. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000707-91.2019.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA E OUTROS (7) AGRAVADO: JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Adequação. Desconsideração da personalidade jurídica. Empresa em recuperação judicial. Tema Repetitivo nº 26 do TST (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024). Exigência da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial no caso concreto. Manutenção da desconsideração em face dos sócios e da exclusão dos administradores não acionistas. I. Caso em exame Juízo de retratação e adequação submetido a este Colegiado por determinação da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 do TST (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), referente a Agravos de Petição interpostos contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de empresa em recuperação judicial do Grupo João Santos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar, sob o prisma da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no Tema Repetitivo nº 26, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra seus sócios, acionistas e administradores. III. Razões de decidir O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024), fixou orientação vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, mas estabeleceu que o redirecionamento da execução contra os sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Em adequação da fundamentação ao precedente vinculante, constata-se que o conjunto probatório produzido nos autos e em ações conexas demonstra contexto grave de gestão abusiva, dilapidação patrimonial, confusão patrimonial, esvaziamento de ativos e utilização fraudulenta do conglomerado empresarial para blindagem de bens e frustração de credores trabalhistas, preenchendo concretamente os pressupostos do art. 50 do Código Civil. A condição de acionista minoritário ou de herdeiro/espólio de sócio falecido não impede a responsabilização patrimonial pelo crédito trabalhista, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 11 da CLT). Mantém-se a exclusão dos administradores não acionistas nomeados após o término do vínculo de emprego do exequente, em razão da ausência de comprovação de atos de gestão fraudulenta, culpa ou dolo (art. 158 da Lei nº 6.404/1976). IV. Dispositivo e tese Acórdão mantido em juízo de retratação, ratificando o improvimento dos Agravos de Petição interpostos pelos executados e pelo exequente, adequando-se o fundamento jurídico às exigências do art. 50 do Código Civil, em observância ao Tema Repetitivo nº 26 do C. TST. Tese de julgamento: "1. Nas execuções trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 26 do C. TST. 2. Evidenciada a prática de gestão temerária, esvaziamento patrimonial e fraude no âmbito do grupo econômico, mantêm-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, acionistas e espólios responsabilizados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, 855-A e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 133 a 137 e 1.040, II; CC, arts. 50, 827 e 1.792; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024); TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09); STJ, Súmula nº 480. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EMERSON DE ABREU ALMEIDA

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