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0000707-86.2026.5.18.0015

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000707-86.2026.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: COMERCIAL VERSATTO LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000707-86.2026.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO : COMERCIAL VERSATTO LTDA ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA E DIREITO DE OPOSIÇÃO. DIVULGAÇÃO POR MEIOS DISTINTOS. INVALIDADE. Ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria, tornando insubsistente a cobrança. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR Considerando que já transcorreu o prazo de um ano a partir da instauração do referido IRDR referente ao tema 002 no TST e, à míngua de determinação em contrário do relator do incidente, desnecessário o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o sindicato autor em face da r. sentença que não lhe concedeu a gratuidade da justiça. Pois bem. Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento - para cobrança de contribuições assistenciais -, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. Atuando em nome próprio, a associação sindical deve provar a fragilidade de sua higidez financeira para fazer jus às benesses da gratuidade judicial, uma vez que constitui pessoa jurídica, da qual não se presume o estado de insuficiência econômica. Ademais, o próprio ordenamento jurídico - atento ao princípio da autonomia sindical - estruturou mecanismos de sustentação econômica como forma de viabilizar que essas agremiações pudessem, sem interveniências patronais ou estatais, exercer seus objetivos, dentre os quais se insere justamente a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, a teor do art. 8º, III, da CF. A conjugação do inciso IV do dispositivo constitucional citado com as previsões consolidadas a partir do art. 578 da CLT instituem contribuições tendentes a conservar a higidez financeira das mencionadas entidades representativas. Tal circunstância faz cair por terra o singelo argumento de que essas pessoas jurídicas fariam jus à gratuidade judiciária pela simples particularidade de não explorarem atividade econômica. Enfim, o sindicato encontra-se em situação que não autoriza afastar o raciocínio jurídico no sentido da presunção relativa (iuris tantum) de suficiência financeira para que as pessoas jurídicas arquem com as despesas inerentes à atuação judicial. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido". (Processo: AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652 Data de Julgamento: 28/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019) Na demanda em curso, conquanto tenha afirmado suposta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o sindicato autor não cuidou de trazer elementos que evidenciassem tal circunstância. Tratando-se de ação de cumprimento, repito que não se aplica no caso presente o disposto no art. 87 do CDC. Portanto, considero não preenchidos os requisitos pertinentes, pelo que mantenho a r. sentença que indeferiu a gratuidade judicial perquirida pelo autor. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento de contribuições assistenciais patronais. Recorre o autor, sustentando estarem presentes todos os requisitos para a exigibilidade das obrigações vindicadas. Pois bem. O sindicato ajuizou ação de cumprimento postulando, em caráter principal, em face de reclamada alegadamente integrante da categoria representada, a exibição de documentos, sob pena de multa, e o pagamento de contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, tudo com base em convenções coletivas de trabalho. Prosseguindo, a ação de cumprimento está prevista no parágrafo único do art. 872 da CLT, servindo ao cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte tipicamente legítima, como expressa o próprio dispositivo mencionado, sendo descabido cogitar que somente as categorias profissionais poderiam lançar mão desse instrumento judicial para fazerem valer os direitos assegurados na via convencional. Com relação à exibição de documentos, as CCTs invocadas pelo sindicato autor preveem: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento. PARÁGAFO QUARTO - Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso. PARÁGRAFO QUINTO - O SINCOESGO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição ou informará a conta para depósito da contribuição. PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINCOSEGO, para emissão da guia. PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica." (CCT 2023/2024) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2024/2025) "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por ano, em dUas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento no dia 15/07 e 30/11, oponível a todas as empresas que se encontrem na base de representação do SIRCEG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento poderá ser realizado através de PIX 01.256.429/0001-07 ou depósito bancário na conta nº 22.504-5, Ag. 3333, Bco Sicoob, de titularidade do Sindicato dos Represe0ntantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de Goiás, além de boleto ou outras modalidades de pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento ensejará multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a cobrança da contribuição, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Assim que assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO QUARTO - Fica autorizado o envio de correspondências, boletos, cobranças, para viabilizar o recebimento da contribuição." (CCT 2025/2026) Vê-se que o SIRCEG não tem legitimidade para postular o pagamento da contribuição assistencial patronal pactuada na CCT 2023/2024, uma vez que este instrumento normativo previa o seu recolhimento em favor do Sindicato dos Comissários e Consignatários do Estado de Goiás - SINCOESGO. Com relação às contribuições assistenciais, é de se observar que o art. 545 da CLT dispõe o seguinte: "Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados." (destaquei) Embora a literalidade do dispositivo seja voltada à cobrança de contribuições devidas a sindicato profissional, infere-se, por analogia, que qualquer sindicato, ainda que patronal, que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder, previamente, à notificação do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial. Outrossim, no julgamento do tema 935 de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (destaquei) O autor apresenta a publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 16/07/2025, pelo qual divulga a possibilidade de oposição pelos integrantes não associados da categoria no "prazo de 15 dias corridos a partir da circulação da publicação deste edital". Em seguida, junta - ao que parece - cópia ilegível de outro edital. Junta publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 05/07/2024 apenas para divulgar a aprovação das "contribuições assistencial (513 e da CLT), Associativa e outras que a assembleia defini e seus respectivos valores" e, na sequência, cópia ilegível de - ao que parece - outro edital. Junta, ainda, publicação de edital no Diário Oficial de Goiás de 06/08/2025 apenas para divulgar aditivo à CCT que aprovou aumento da multa normativa estabelecida para seu descumprimento. Em suma: os editais apresentados não promovem a cobrança, sendo que aquele relativo ao ano de 2024 sequer versa sobre o direito de oposição, ao passo que não veio aos autos edital alusivo à contribuição assistencial do exercício civil de 2023 (já prejudicada por ser destinada a outro sindicato que não o autor). Nesses termos, ao não se referirem à efetiva cobrança, evidentemente tais editais não servem nem mesmo para satisfazer o quanto fixado na tese fixada por este Regional no Tema 10 de incidente de resolução de demandas repetitivas, que poderia ser considerada por analogia para a cobrança da contribuição assistencial. Por outro lado, consta dos autos notificação extrajudicial que aponta como destinatária, nominalmente, a parte demandada, e refere-se tanto à exibição de documentos quanto à cobrança das contribuições assistenciais referentes a 2023, 2024 e 2025. Foi juntado ainda comprovante de envio de e-mail à parte demandada para o mesmo telefone indicado nos seus cadastros fiscais, contendo a mencionada notificação extrajudicial, o qual teria aptidão para provar a comunicação. Todavia, observo que tal comunicado não assegura à destinatária da cobrança o prévio exercício do direito à oposição. Pelo contrário, noticia o esgotamento dessa possibilidade, na medida em que ele deveria ter sido manifestado "no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a publicação do edital de divulgação da norma coletiva". Ora, se é necessária a notificação extrajudicial para a cobrança da contribuição assistencial, mesmo que a obrigação deva estar previamente estabelecida na norma coletiva, outra não pode ser a conclusão senão a exigência de que haja notificação também quanto à possibilidade de exercício do prévio direito de oposição, não sendo suficiente sua mera previsão em norma coletiva. O contrário seria aceitar que o ordenamento jurídico exige medida tendente a garantir efetiva ciência do devedor acerca de obrigação, mas que não é necessário que assim seja em relação à medida potestativa de que dispõe para se livrar dessa mesma obrigação. Permitir-se-ia, assim, que, na efetivação da cobrança, a opção do não sindicalizado de opor-se à obrigação ficasse escamoteada ou, pior, concretamente negada, o que não é razoável. E nem se diga que o direito de oposição referente ao exercício de 2025 teria sido assegurado por edital. Ora, como dito, do dever de boa-fé objetiva extrai-se o princípio da equivalência dos meios que informam a cobrança e a possibilidade de defesa contra ela. Deveras, ao optar por meios distintos de divulgação, elegendo exatamente o menos efetivo para o exercício do prévio direito de oposição e o mais contundente para a cobrança, o sindicato desvia-se do dever de lealdade ao evidenciar o intuito de confundir o integrante não sindicalizado da categoria. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o exercício do direito à oposição não foi regularmente oportunizado pelo sindicato autor. Quanto a multa convencional por não exibição de documentos, observo que as normas coletivas não contêm cláusula que estabeleça obrigação autônoma de exibição de documentos sob pena de multa. Apenas na CCT 2023/2024, há previsão de que as empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. Ou seja, o documento relacionando os empregados deveria ser encaminhado apenas com a comprovação do pagamento da contribuição assistencial que, como se viu, é inexigível. Cabe ao sindicato demonstrar o preenchimento de todos os requisitos para a cobrança da contribuição sindical, os quais constituem pressupostos da cobrança. Vale destacar que, para efeito do art. 10 do CPC, consoante o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, não constitui decisão surpresa aquela que resolve questões processuais, tais como pressupostos processuais, como no caso, as quais devem ser de conhecimento obrigatório da parte litigante, notadamente quando assistida por profissional técnico como na espécie. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O recorrente insurge-se contra a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que os aclaratórios visavam ao enfrentamento de questões relevantes - natureza jurídica da contribuição patronal e aplicação do princípio da intervenção mínima -, inclusive para fins de prequestionamento, sem intuito de retardar o feito. Requer, assim, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem razão. A sentença examinou de forma expressa e exaustiva a controvérsia acerca da incidência do Tema 935 do STF às contribuições assistenciais patronais, adotando fundamentadamente o entendimento de que a tese não alcança empresas não filiadas à entidade sindical. Os embargos de declaração, a pretexto de apontar omissão, limitaram-se a insistir na tese já rejeitada, mediante invocação de precedente em sentido contrário ao entendimento adotado. A ausência de manifestação específica sobre cada julgado indicado pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, evidenciada a utilização dos aclaratórios para rediscutir matéria já expressamente decidida, mostra-se justificada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS

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