Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000707-74.2026.5.09.0003 AUTOR: FRANCISCO EDICASSIO CARVALHO SANTOS RÉU: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6861e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da conduta adotada pelo reclamante durante a audiência de instrução realizada em 11.08.2026, a qual, inclusive, resultou no adiamento do ato. Conforme se verificou durante a audiência, o reclamante participava do ato por videoconferência enquanto conduzia, aparentemente, ônibus de transporte coletivo de passageiros, enfrentando, ao mesmo tempo, dificuldades de acesso à sala virtual e tentando solucioná-las durante a condução do veículo. A condução de veículo automotor com a utilização de telefone celular constitui conduta de elevado risco à segurança viária, por comprometer a atenção do motorista e potencializar a ocorrência de acidentes, sobretudo quando se trata de veículo destinado ao transporte de passageiros. Diante da situação constatada, este Juízo determinou expressamente ao reclamante que interrompesse a condução do veículo, a fim de que pudesse participar da audiência com a necessária segurança. Não obstante, mesmo ciente da determinação, o reclamante, deixou de atendê-la, permanecendo na condução do veículo, circunstância que inviabilizou a regular continuidade do ato e ensejou o seu adiamento. A conduta merece registro, especialmente porque, além de colocar em risco a própria integridade física do reclamante, expôs a perigo os passageiros eventualmente transportados. Diante do exposto, considerando a gravidade da situação constatada e com o propósito de prevenir a reiteração de condutas dessa natureza, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, encaminhando-lhe cópia deste despacho para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
- SOCIEDADE DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, SERVICOS E TECNOLOGIA - BUSCOOP LTDA
- EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
- EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A.
- EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000707-74.2026.5.09.0003 AUTOR: FRANCISCO EDICASSIO CARVALHO SANTOS RÉU: EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd6861e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da conduta adotada pelo reclamante durante a audiência de instrução realizada em 11.08.2026, a qual, inclusive, resultou no adiamento do ato. Conforme se verificou durante a audiência, o reclamante participava do ato por videoconferência enquanto conduzia, aparentemente, ônibus de transporte coletivo de passageiros, enfrentando, ao mesmo tempo, dificuldades de acesso à sala virtual e tentando solucioná-las durante a condução do veículo. A condução de veículo automotor com a utilização de telefone celular constitui conduta de elevado risco à segurança viária, por comprometer a atenção do motorista e potencializar a ocorrência de acidentes, sobretudo quando se trata de veículo destinado ao transporte de passageiros. Diante da situação constatada, este Juízo determinou expressamente ao reclamante que interrompesse a condução do veículo, a fim de que pudesse participar da audiência com a necessária segurança. Não obstante, mesmo ciente da determinação, o reclamante, deixou de atendê-la, permanecendo na condução do veículo, circunstância que inviabilizou a regular continuidade do ato e ensejou o seu adiamento. A conduta merece registro, especialmente porque, além de colocar em risco a própria integridade física do reclamante, expôs a perigo os passageiros eventualmente transportados. Diante do exposto, considerando a gravidade da situação constatada e com o propósito de prevenir a reiteração de condutas dessa natureza, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, encaminhando-lhe cópia deste despacho para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EDICASSIO CARVALHO SANTOS