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0000707-72.2021.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000707-72.2021.5.09.0513 EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bf9614 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EVANDRO FUJISAO DE OLIVEIRA, no dia 03 de setembro de 2026, em razão da petição de Id d2c8681. DESPACHO Recebo a petição de ID d2c8681 como simples manifestação. Retifique-se o protocolo. A parte autora se insurge contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais. Alega, em síntese, que o v. acórdão do TRT determinou a requisição dos honorários ao Tribunal caso não houvesse créditos a receber. Sem razão, no entanto. Conforme expressamente consignado no v. acórdão do E. TRT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais compete à reclamante, sucumbente no objeto da perícia, devendo a verba ser deduzida de seus créditos. A requisição ao Tribunal foi estabelecida apenas como hipótese subsidiária, para o caso de inexistência de créditos. No caso dos autos, resta incontroverso que foram apurados créditos em favor da parte autora suficientes para suportar o encargo. Ocorre que tais valores foram liberados à embargante sem a devida retenção. No entanto, esse fato não altera a responsabilidade jurídica fixada no título executivo transitado em julgado. Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais (R$ 804,94), conforme planilha de atualização de cálculos de Id c2b325e, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, libere-se ao perito. Após, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. LONDRINA/PR, 05 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR ALVES DA SILVA

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