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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000707-65.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: KELEN TAMIOZZO DE OLIVEIRA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ff60a2b) proferida nos autos do processo 0000707-65.2025.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-65.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVANTE: MARCONDES TKOTZ E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVANTE: MEGATYPE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVADA: KELEN TAMIOZZO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS HENRIQUE DARE ADVOGADO: Dr. LUCAS RIBEIRO LIMA ALBINO AGRAVADO: OPMN MARKDIGX LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: HORUS COMPANY LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: BIG8 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: COMPRA 1000 TECNOLOGIA & VAREJO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MARBPEL DEEP INTELIGENCIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MKGX1 MARK LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MMKF CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MARKDIGI TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: ORION MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: SCORPY CAPTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 459ec0c,c08f100,aaa9df6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ada3aea). Representação processual regular (Id 9563fe5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 60d0a05: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 60d0a05: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e4164f3,27fc390: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idab4c32a,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Os Réus requerem a nulidade da decisão recorrida por violação ao inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Réus se insurgem contra a deserção aplicada. Alegam que houve o pagamento integral das custas, ainda que por meio de instituição bancária distinta daquelas previstas na GRU; o pagamento atingiu a finalidade legal; há a necessidade de concessão de prazo para sanar o vício, sob pena de violação ao acesso à justiça. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o comprovante de pagamento da GRU-Judicial não indica que as custas processuais, arbitradas em R$ 200,00 na r. sentença (fl. 564), foram pagas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (fl. 618), e, portanto, em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais. Repise-se que o documento apresentado pela ré não tem nenhum elemento que indique que o pagamento da guia foi nos bancos aptos ao seu recebimento, ou seja, não se depreende vinculação aos sistemas bancários da CEF ou do Banco do Brasil. (...) A irregularidade ora retratada equivale à ausência de recolhimento das custas processuais, atraindo a deserção do recurso ordinário da ré. Cabe notar a impossibilidade de concessão de prazo à parte para sanar a irregularidade em questão, haja vista a inaplicabilidade do § 4º do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho. Tanto é assim que o TST editou a IN nº 39/2016, que estabelece, em seu art. 10, que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.", de forma a afastar a aplicação do § 4º, ante a incompatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que possui regras próprias a respeito do recolhimento das custas processuais. Ainda que a IN 39/2015 preveja a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, tal hipótese não se amolda ao caso em análise. Isso porque, reitero, o CPC é utilizado de forma subsidiária, ou seja, somente nos casos em que a CLT é omissa (art. 769), o que não ocorre com as custas processuais, cujo recolhimento é pressuposto objetivo do recurso ordinário, com previsão expressa na CLT (art. 789, § 1º), razão pela qual a não observância desse pressuposto leva ao não conhecimento do recurso. (...) Em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas rés ARGO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCONDES TKOTZ E CIA LTDA e MEGATYPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., por deserto." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717584434800000200977508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717584434800000200977508?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- HORUS COMPANY LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000707-65.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: KELEN TAMIOZZO DE OLIVEIRA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ff60a2b) proferida nos autos do processo 0000707-65.2025.5.09.0664 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000707-65.2025.5.09.0664 AGRAVANTE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVANTE: MARCONDES TKOTZ E CIA LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVANTE: MEGATYPE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA AGRAVADA: KELEN TAMIOZZO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MATHEUS HENRIQUE DARE ADVOGADO: Dr. LUCAS RIBEIRO LIMA ALBINO AGRAVADO: OPMN MARKDIGX LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: HORUS COMPANY LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: BIG8 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: COMPRA 1000 TECNOLOGIA & VAREJO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MARBPEL DEEP INTELIGENCIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MKGX1 MARK LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MMKF CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: MARKDIGI TECNOLOGIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: ORION MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA AGRAVADO: SCORPY CAPTACAO LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ARGO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 459ec0c,c08f100,aaa9df6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ada3aea). Representação processual regular (Id 9563fe5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 60d0a05: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 60d0a05: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e4164f3,27fc390: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idab4c32a,. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Os Réus requerem a nulidade da decisão recorrida por violação ao inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Réus se insurgem contra a deserção aplicada. Alegam que houve o pagamento integral das custas, ainda que por meio de instituição bancária distinta daquelas previstas na GRU; o pagamento atingiu a finalidade legal; há a necessidade de concessão de prazo para sanar o vício, sob pena de violação ao acesso à justiça. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o comprovante de pagamento da GRU-Judicial não indica que as custas processuais, arbitradas em R$ 200,00 na r. sentença (fl. 564), foram pagas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (fl. 618), e, portanto, em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais. Repise-se que o documento apresentado pela ré não tem nenhum elemento que indique que o pagamento da guia foi nos bancos aptos ao seu recebimento, ou seja, não se depreende vinculação aos sistemas bancários da CEF ou do Banco do Brasil. (...) A irregularidade ora retratada equivale à ausência de recolhimento das custas processuais, atraindo a deserção do recurso ordinário da ré. Cabe notar a impossibilidade de concessão de prazo à parte para sanar a irregularidade em questão, haja vista a inaplicabilidade do § 4º do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho. Tanto é assim que o TST editou a IN nº 39/2016, que estabelece, em seu art. 10, que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.", de forma a afastar a aplicação do § 4º, ante a incompatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que possui regras próprias a respeito do recolhimento das custas processuais. Ainda que a IN 39/2015 preveja a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, tal hipótese não se amolda ao caso em análise. Isso porque, reitero, o CPC é utilizado de forma subsidiária, ou seja, somente nos casos em que a CLT é omissa (art. 769), o que não ocorre com as custas processuais, cujo recolhimento é pressuposto objetivo do recurso ordinário, com previsão expressa na CLT (art. 789, § 1º), razão pela qual a não observância desse pressuposto leva ao não conhecimento do recurso. (...) Em consequência, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelas rés ARGO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCONDES TKOTZ E CIA LTDA e MEGATYPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., por deserto." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717584434800000200977508. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717584434800000200977508?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCONDES TKOTZ E CIA LTDA