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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000707-62.2023.8.16.0091 Processo: 0000707-62.2023.8.16.0091 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$920.000,00 Autor(s): MARIA AZUETE LIRA DE SOUZA ROSALVO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Réu(s): RONALDO PEREIRA DE SOUZA ROSANGELA GEROMINI REDRESSA DE SOUZA DECISÃO Vistos. I. Do aproveitamento da prova pericial produzida nos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091 Por decisão de mov. 136.1, as partes foram intimadas especificamente para se manifestarem acerca da utilização, nestes autos, da prova pericial produzida no processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091, facultando-se à parte que se opusesse ao seu aproveitamento a indicação concreta e objetiva dos pontos técnicos que permanecessem sem esclarecimento. A requerida ROSANGELA GEROMINI REDRESSA DE SOUZA manifestou expressa concordância com a utilização da perícia como prova emprestada, reputando desnecessária a realização de novo laudo. Os autores MARIA AZUETE LIRA DE SOUZA e ROSALVO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR igualmente defenderam o aproveitamento da prova técnica, salientando que ela foi produzida sobre o mesmo imóvel, entre os mesmos coproprietários, mediante diligência realizada in loco, com participação das partes e de seus procuradores. O requerido RONALDO PEREIRA DE SOUZA, por sua vez, reiterou o pedido de realização de nova perícia. Pois bem. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é lícito ao Juízo admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, a utilização da prova mostra-se não apenas admissível, mas particularmente adequada. A perícia foi produzida nos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091, relativos ao mesmo imóvel objeto desta demanda — matrícula nº 10.970 do Serviço de Registro de Imóveis de Icaraíma — e envolvendo os mesmos coproprietários diretamente interessados na demarcação das respectivas frações. Além disso, RONALDO, MARIA e ROSALVO participaram do processo no qual a prova foi originariamente produzida, ao passo que ROSANGELA, embora não integrante daquela relação processual, foi expressamente ouvida nestes autos e declarou não se opor ao seu aproveitamento. Houve, ainda, contraditório específico nestes autos quanto ao empréstimo da prova, inclusive com oportunidade para formulação de objeções técnicas. Por fim, destaca-se que, quando do agravo de instrumento manejado por RONALDO, o E. TJPR reconheceu e determinou a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou produção repetida de provas. Consequentemente, REJEITO a impugnação no que pretende impedir, em si mesma, a utilização da perícia produzida no processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091 e ADMITO o laudo pericial, suas complementações, plantas, fotografias e demais anexos técnicos como prova emprestada nestes autos, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento do mérito. II. Da alegação de necessidade de nova perícia Embora admissível a prova emprestada, a manifestação apresentada pelo requerido RONALDO em mov. 141.1 contém questão técnica específica que não pode ser equiparada à oposição genérica anteriormente formulada. O requerido aponta que a matrícula e os documentos de divisão utilizados pelas próprias partes indicam área de 22,6875 hectares, enquanto o levantamento pericial realizado no processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091 encontrou apenas 20,1777 hectares, correspondentes a 6,7556 hectares atribuídos a RONALDO e 13,4221 hectares atribuídos a MARIA e ROSALVO. A diferença é de 2,5098 hectares, aproximadamente 11,06% da área de 22,6875 hectares. Com efeito, o laudo calculou a proporcionalidade entre os quinhões tomando como premissa a área total encontrada em campo, de 20,1777 hectares, concluindo que 6,7556 hectares e 13,4221 hectares se aproximariam, respectivamente, das frações ideais de 1/3 e 2/3. Ocorre que a conclusão acerca da proporcionalidade pressupõe, logicamente, que esteja esclarecida a área total sobre a qual incidem as frações ideais. E, ao menos por ora, não se encontra suficientemente explicitada no trabalho pericial a razão pela qual o levantamento físico alcançou 20,1777 hectares quando os documentos registrais e os mapas invocados pelas próprias partes fazem referência a 22,6875 hectares. Consta, ademais, da própria proposta de honorários apresentada pelo expert no processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091 que o levantamento teria, entre suas finalidades, verificar o tamanho real das áreas e a existência de eventual excesso ou falta de área, havendo também nos autos referência histórica/cadastral à metragem de 26,4862 hectares. A divergência, portanto, merece esclarecimento. Isso, contudo, não conduz automaticamente à repetição integral da perícia nem à nomeação de outro profissional. Nos termos do art. 477, §2º, do CPC, incumbe inicialmente ao próprio perito esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência. A realização de segunda perícia, na forma do art. 480 do CPC, pressupõe que, após as providências adequadas, a matéria ainda permaneça insuficientemente esclarecida. No caso, o levantamento topográfico, as inspeções, as plantas, as análises das benfeitorias, dos acessos, da vegetação e das demais características do imóvel já foram realizados, de modo que a repetição integral da prova, neste momento, seria desproporcional. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de nova perícia mediante nomeação de novo expert, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso os esclarecimentos abaixo determinados se revelem insuficientes. III. Dos esclarecimentos complementares Considerando que o perito CARLOS RODRIGO CONRADO foi nomeado nos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091 e que os processos se encontram reunidos para tramitação e julgamento conjunto, determino que os esclarecimentos sejam prestados naqueles autos, com posterior aproveitamento em ambos os feitos. Previamente, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 10.970 do Serviço de Registro de Imóveis de Icaraíma, facultada às demais partes, no mesmo prazo, a juntada de documentos cadastrais ou técnicos atualizados que reputem pertinentes à elucidação da área do imóvel. Após, traslade-se cópia desta decisão e dos documentos eventualmente juntados aos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091 e, naquele processo, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, esclarecendo objetivamente: a) se o levantamento georreferenciado realizado compreendeu a integralidade do perímetro correspondente ao imóvel atualmente objeto da matrícula nº 10.970, segundo seus limites e confrontações registrais; b) a razão técnica da diferença entre a área de 22,6875 hectares indicada nos documentos registrais apresentados nos autos e a área total de 20,1777 hectares encontrada no levantamento de campo; c) a localização georreferenciada e a origem da diferença de 2,5098 hectares, esclarecendo, conforme o caso, se decorre de desmembramento anterior, alienação de parcela, estrada, curso d'água, divergência de limites, sobreposição, erro registral ou cadastral, deficiência de levantamento anterior ou de outra circunstância tecnicamente identificável; d) a razão da referência a 26,4862 hectares constante de documentos e da própria proposta inicial de trabalho pericial, discriminando, de maneira clara, eventual diferença entre área registral, área cadastral e área física efetivamente levantada; e) qual deve ser considerada, sob o aspecto estritamente técnico, a área do perímetro efetivamente abrangido pela matrícula nº 10.970 e, a partir dela, quais são as áreas correspondentes às frações ideais de 1/3 e 2/3; f) se, após o esclarecimento da área total, permanecem tecnicamente válidas as conclusões anteriores quanto à proporcionalidade e à equivalência dos quinhões fisicamente demarcados, inclusive à luz da distribuição da vegetação nativa e dos elementos já examinados nas complementações do laudo; g) se houver necessidade de correção das peças técnicas anteriormente elaboradas, apresente planta e memorial descritivo complementares/corrigidos, com os dados suficientes à exata individualização das áreas. O perito deverá limitar-se aos aspectos de sua especialidade, cabendo a este Juízo a definição das consequências jurídicas e registrais das constatações técnicas. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista comum às partes, em ambos os processos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV. Dos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091 e do julgamento conjunto Conforme já determinado em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0042059-45.2024.8.16.0000, os presentes autos foram reunidos ao processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091 para que tramitem e sejam julgados conjuntamente. A medida já foi materialmente efetivada mediante o apensamento dos feitos. Ademais, a controvérsia tratada nesta decisão incide precisamente sobre prova produzida na ação conexa e sobre a delimitação física do mesmo imóvel, de modo que o prosseguimento coordenado mostra-se indispensável para evitar decisões incompatíveis. Verifica-se, ainda, que nos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091 há contraditório em curso acerca da segunda complementação do laudo pericial. Por conseguinte, não se mostra adequado, neste momento, o julgamento isolado destes autos. Encerrado o contraditório acerca das complementações periciais em ambos os feitos e inexistindo outro requerimento probatório concretamente justificado, tornem os processos nº 0000707-62.2023.8.16.0091 e nº 0000541-30.2023.8.16.0091 conclusos simultaneamente para julgamento conjunto, em cumprimento à determinação recursal já implementada. V. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação quanto à admissibilidade da prova emprestada e ADMITO, nestes autos, o laudo, as complementações e os anexos técnicos produzidos no processo nº 0000541-30.2023.8.16.0091; b) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de mov. 141.1 apenas para reconhecer a necessidade de esclarecimento técnico acerca da divergência entre a área documental e a área efetivamente levantada; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de novo perito e de repetição integral da perícia; d) DETERMINO a realização das diligências e dos esclarecimentos complementares especificados no item 3 desta decisão; e e) DETERMINO que, concluída a instrução complementar e encerrado o contraditório nos dois processos, ambos sejam encaminhados simultaneamente à conclusão para julgamento conjunto. Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0000541-30.2023.8.16.0091. Intimem-se. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito