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0000707-53.2009.8.16.0091

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Icaraíma · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: ICA-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000707-53.2009.8.16.0091 Processo: 0000707-53.2009.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.681,13 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): MARIA ELIZABETE VICENTE AMÉRICO Dinalva Lisboa de Souza JOSE MAURO ARÃO VICENTE MARCELO FABRIS MARCIA MARIA VICENTE RIBEIRO MARISE NEIDE VICENTE DA SILVA ROSANGELA VICENTE ROSIMAR DE LURDES VICENTE PETERNELLA ESPÓLIO DE RUI BATISTA VICENTE RUIMAR ARÃO VICENTE Vistos e examinados. 1. Certificou-se nos autos que o presente feito integra a relação de processos em tramitação há mais de 15 (quinze) anos encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em cumprimento às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça. Conforme consignado no Ofício nº 847/2026/GP, encaminhado pelo Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Edson Fachin, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi elaborado relatório estatístico individualizado contendo a listagem dos processos que permanecem em tramitação há mais de 15 (quinze) anos, identificados nos sistemas nacionais de acompanhamento do Poder Judiciário, recomendando-se aos tribunais especial atenção quanto ao exame e tratamento desses feitos: Solicito atenção de Vossa Excelência quanto aos processos de execução fiscal (classe processual 1116) e das execuções extrajudiciais não fiscais (classe processual 12154) que se encontram em tramitação há mais de 15 (quinze) anos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Os levantamentos disponíveis apontam para um expressivo passivo de feitos executivos antigos, que totalizam 89.407 processos, conforme demonstrado no relatório “Pendentes 15 anos”, em anexo, cenário que impacta negativamente a eficiência administrativa e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da relevância do tema para o aprimoramento da gestão judiciária e para a redução do estoque processual, pleiteia-se a valiosa colaboração desse Tribunal na adoção de providências voltadas ao tratamento adequado e racional dessas demandas, em consonância com as diretrizes de governança judiciária. Em razão dessa comunicação institucional, a Corregedoria-Geral da Justiça instaurou o expediente SEI nº 0033001-89.2026.8.16.6000 e determinou às unidades judiciárias a adoção, na medida do possível, de providências voltadas ao encerramento dos processos com tramitação superior a quinze anos, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Consta do referido expediente que o Tribunal de Justiça do Paraná possui expressivo acervo de processos nessa condição, circunstância que motivou a atuação coordenada do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme despacho da Ilma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Lidia Maejima: 1. Trata-se de Ofício nº 685/2026/SG (mov. 12993434), por meio do qual a Secretária-Geral do Conselho Nacional de Justiça, Exma. Dra. Clara Mota, encaminha o relatório estatístico individualizado elaborado a partir dos dados consolidados e da listagem de processos em tramitação há mais de 15 (quinze) anos, conforme identificado nos sistemas nacionais de acompanhamento no âmbito deste Tribunal de Justiça (mov. 12993455). Ressalta que parte desses processos podem envolver elevada complexidade, múltiplas partes, causas estruturais ou impedimentos legais ao seu encerramento. Diante disso, solicita especial atenção no exame dos dados apresentados, com a adoção das providências que se entenderem pertinentes, considerando a complexidade da matéria. No âmbito desta Comarca, em cumprimento à Decisão nº 13353414, proferida no SEI nº 0060113-33.2026.8.16.6000, procedeu-se à identificação dos feitos alcançados por tal levantamento, com posterior certificação e encaminhamento à análise judicial. Referida decisão foi editada em atendimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça para adoção das providências necessárias ao tratamento dos processos em tramitação há mais de quinze anos. Diante desse contexto, e considerando os deveres de cooperação e de duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), mostra-se necessária a ciência das partes acerca do conteúdo do SEI nº 0060113-33.2026.8.16.6000, no qual foi determinada a identificação e análise prioritária dos processos com tramitação superior a quinze anos. 2. Assim, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e do conteúdo do SEI nº 0060113-33.2026.8.16.6000. 3. Sem prejuízo, em observância ao princípio da cooperação processual, fica facultado à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, podendo, se entender pertinente: a) requerer a desistência da demanda, especialmente nos casos de reduzida expressão econômica ou de manifesta ausência de utilidade prática do prosseguimento processual, hipótese em que o pedido será apreciado à luz das diretrizes estabelecidas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; b) reconhecer a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, quando entender configurados seus pressupostos legais; c) indicar medidas concretas e úteis para o regular prosseguimento da execução ou do cumprimento do julgado. 4. Consigno, desde já, que eventual pedido de desistência formulado no contexto das diretrizes estabelecidas pelo CNJ para tratamento do acervo processual antigo, bem como eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, será apreciado sem imposição de custas processuais adicionais à parte exequente, ressalvada a existência de circunstâncias específicas que imponham solução diversa. 5. Abra-se vista às Partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito

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