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TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000707-46.2022.5.05.0029 RECLAMANTE: PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504d2dd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, parte reclamada, apresentou, na petição de ID 4d79b3f, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID ad0a51f, elaborados pelo setor de cálculos deste Juízo, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES. O reclamante manifestou-se (ID ad4ceda). Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO PAGAMENTO PARCIAL / PARCELA DE 02/02/2026 A parte impugnante/reclamada aponta que a planilha de atualização de cálculos (ID ad0a51f) não computou o pagamento do valor R$ 6.670,04, referente à 6ª parcela do saldo remanescente, efetuado em 02/02/2026. Alega que tal omissão gera divergência injustificada no saldo devedor apurado. Com razão. O despacho de ID dd1a9ab homologou o parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, determinando a observância da correção monetária e dos juros. Verifico que os referidos cálculos impugnados não deduziram a última parcela, por não ter ocorrido a efetiva liberação do crédito ao reclamante, até aquela data. Não houve incorreção, mas, face à posterior expedição de alvará, cabe a dedução de todos os valores, efetivamente liberados. Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e liberados ao reclamante. CUSTAS PROCESSUAIS A parte impugnante/reclamada afirma que o valor de 600,00, consignado na planilha como pendente, foi quitado em 16/10/2023, conforme comprovante de GRU Judicial, totalizando, com o recolhimento posterior de R$ 204,75, a quantia de R$ 804,75. Não possui razão. Constato que o valor das custas processuais, como apurado nos cálculos de liquidação de ID 399f629, já refletiu a dedução do recolhimento de R$ 600,00. O saldo remanescente de custas refletiu os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, no particular. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VIA E-SOCIAL A parte impugnante/reclamada assevera que efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias, via sistema E-Social (evento S-2501), o que informou, no momento do parcelamento do débito. Sem razão. O despacho de Id dd1a9ab determinou a comprovação dos descontos legais, no prazo de cinco dias, após o vencimento da última parcela. Ocorre que, a reclamante não comprovou, no processo, a quitação alegada, restando correta a apuração efetuada nos cálculos. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, neste ponto. HOMOLOGO os cálculos de ID 86ed4eb, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela reclamada, EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES, para determinar a retificação das contas, com a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e liberados ao reclamante. HOMOLOGO os cálculos de ID 86ed4eb, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. Tudo, nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 86ed4eb, ora homologados, que integram essa decisão, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES
TRT5 · 29ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000707-46.2022.5.05.0029 RECLAMANTE: PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504d2dd proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, parte reclamada, apresentou, na petição de ID 4d79b3f, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID ad0a51f, elaborados pelo setor de cálculos deste Juízo, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES. O reclamante manifestou-se (ID ad4ceda). Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO PAGAMENTO PARCIAL / PARCELA DE 02/02/2026 A parte impugnante/reclamada aponta que a planilha de atualização de cálculos (ID ad0a51f) não computou o pagamento do valor R$ 6.670,04, referente à 6ª parcela do saldo remanescente, efetuado em 02/02/2026. Alega que tal omissão gera divergência injustificada no saldo devedor apurado. Com razão. O despacho de ID dd1a9ab homologou o parcelamento, com esteio no art. 916 do CPC, determinando a observância da correção monetária e dos juros. Verifico que os referidos cálculos impugnados não deduziram a última parcela, por não ter ocorrido a efetiva liberação do crédito ao reclamante, até aquela data. Não houve incorreção, mas, face à posterior expedição de alvará, cabe a dedução de todos os valores, efetivamente liberados. Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e liberados ao reclamante. CUSTAS PROCESSUAIS A parte impugnante/reclamada afirma que o valor de 600,00, consignado na planilha como pendente, foi quitado em 16/10/2023, conforme comprovante de GRU Judicial, totalizando, com o recolhimento posterior de R$ 204,75, a quantia de R$ 804,75. Não possui razão. Constato que o valor das custas processuais, como apurado nos cálculos de liquidação de ID 399f629, já refletiu a dedução do recolhimento de R$ 600,00. O saldo remanescente de custas refletiu os pagamentos efetivamente comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, no particular. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS VIA E-SOCIAL A parte impugnante/reclamada assevera que efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias, via sistema E-Social (evento S-2501), o que informou, no momento do parcelamento do débito. Sem razão. O despacho de Id dd1a9ab determinou a comprovação dos descontos legais, no prazo de cinco dias, após o vencimento da última parcela. Ocorre que, a reclamante não comprovou, no processo, a quitação alegada, restando correta a apuração efetuada nos cálculos. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, neste ponto. HOMOLOGO os cálculos de ID 86ed4eb, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela reclamada, EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por PATRICK ERNANDES CARDOSO ALVES, para determinar a retificação das contas, com a dedução de todos os valores pagos pela reclamada e liberados ao reclamante. HOMOLOGO os cálculos de ID 86ed4eb, elaborados pelo calculista da Vara, com base nos parâmetros fixados no título executivo e contendo as retificações determinadas nessa decisão. Tudo, nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de ID 86ed4eb, ora homologados, que integram essa decisão, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA
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