Publicações do processo

0000707-33.2021.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000707-33.2021.5.09.0041 AGRAVANTE: DAYANE DE SOUZA FERNANDES AGRAVADO: PANIFICADORA PASINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000707-33.2021.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Instaurado regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, e proferida decisão que incluiu a executada no polo passivo da execução, cabia à parte interpor agravo de petição, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. A não interposição do recurso próprio acarreta a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A exceção de pré-executividade, de cabimento restrito, não pode ser usada para rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão, sobretudo quando existente meio recursal adequado, que não foi utilizado pela parte. Eventual decisão proferida em ação trabalhista posterior não afasta a responsabilidade já reconhecida no incidente e não autoriza a relativização da coisa julgada, tampouco a reabertura da controvérsia. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e restabelecer a inclusão da executada no polo passivo da execução. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o restabelecimento da executada no polo passivo da execução, com o prosseguimento regular da execução; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000707-33.2021.5.09.0041 AGRAVANTE: DAYANE DE SOUZA FERNANDES AGRAVADO: PANIFICADORA PASINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000707-33.2021.5.09.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Instaurado regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, e proferida decisão que incluiu a executada no polo passivo da execução, cabia à parte interpor agravo de petição, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. A não interposição do recurso próprio acarreta a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A exceção de pré-executividade, de cabimento restrito, não pode ser usada para rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão, sobretudo quando existente meio recursal adequado, que não foi utilizado pela parte. Eventual decisão proferida em ação trabalhista posterior não afasta a responsabilidade já reconhecida no incidente e não autoriza a relativização da coisa julgada, tampouco a reabertura da controvérsia. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e restabelecer a inclusão da executada no polo passivo da execução. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE; no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o restabelecimento da executada no polo passivo da execução, com o prosseguimento regular da execução; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DE SOUZA FERNANDES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.