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0000707-30.2015.4.01.3507

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000707-30.2015.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EXECUTADO: DEBORA JEANE DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA JEANE DANTAS E SOUZA DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em face de Débora Jeane Dantas e Souza. 2. Por meio da decisão proferida em 02/07/2026 (ID 2268555513), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada fundado em fatos supervenientes, mantendo a constrição judicial e determinando a intimação do Ministério Público Federal para apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU), com subsequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão dos valores em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 3. Em atendimento ao comando judicial, o Ministério Público Federal acostou a respectiva Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 21.256,46 (IDs 2271876970 e 2271876972), tendo a Secretaria expedido o Ofício nº 63/2026 à Caixa Econômica Federal para a efetivação do recolhimento (ID 2272135266). 4. A executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, distribuído por prevenção ao Gabinete do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, com requerimento subsidiário de manutenção dos valores em conta judicial até o pronunciamento da instância revisora (IDs 2275157044 e 2275157126). 5. Conforme certidão e documentos comprobatórios (IDs 2278259702, 2279208042 e 2279212277), a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do Ofício nº 63/2026, com o resgate dos depósitos judiciais e a transferência eletrônica do montante atualizado de R$ 21.970,67 ao Tesouro Nacional em 12/08/2026 (IDs 2279212339, 2279212365 e 2279212389). 6. Na petição de ID 2281839963, a executada suscita fato superveniente e ato executivo subsequente com esteio no art. 493 e no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, postulando a apreciação urgente do pedido de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) ou a determinação de reconstituição do depósito judicial no valor de R$ 21.970,67, oficiando-se à instituição bancária e ao Tesouro Nacional para resguardar a utilidade do recurso pendente. 7. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 8. No que concerne ao juízo de retratação disciplinado no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra elemento jurídico novo apto a infirmar o mérito da decisão agravada proferida em 02/07/2026 (ID 2268555513). 9. Com efeito, as teses de impenhorabilidade de ativos financeiros, excesso de execução e extinção da dívida foram exaustivamente dirimidas em pronunciamentos precedentes preclusos nesta instância originária. A apreciação cingiu-se à existência de fatos supervenientes aptos a autorizar tutela de urgência (art. 300 do CPC). 10. Conforme já assentado, a regra protetiva inserta no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando confrontada com quantias mantidas em conta bancária corrente ou de pagamento, não opera de maneira puramente automática. Consoante a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.138.871/PR, incumbe à parte devedora o ônus demonstrativo robusto de que o numerário desempenha função privativa de reserva indispensável à subsistência pessoal e familiar mínima. 11. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a proteção dos valores inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos exige demonstração probatória idônea da afetação dos valores ao custeio existencial. 12. Em que pese a executada tenha carreado atestados médicos e demonstrado a internação e cirurgia de seu cônjuge, bem como fratura no úmero com afastamento temporário de suas atividades (IDs 2257368857, 2257369410, 463556544 e 463556547), tais infortúnios não modificaram a estrutura patrimonial outrora identificada na execução, subsistindo proventos regulares de aposentadoria líquida comprovados no valor de R$ 5.593,24 (ID 463556525). 13. Por conseguinte, não havendo elementos novos para desconstituir os alicerces jurídicos da decisão de ID 2268555513, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, rejeitando o pleito de retratação. 14. No tocante ao pleito de estorno imediato ou reconstituição do depósito judicial, não assiste razão à executada. Conforme certificado nos autos, a ordem de recolhimento contida no Ofício nº 63/2026 já foi integralmente cumprida pela Caixa Econômica Federal em 12/08/2026, com o resgate dos depósitos e o envio da quantia de R$ 21.970,67 ao Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (IDs 2279212365 e 2279212389). 15. Outrossim, não há notícia nos autos de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, cabendo exclusivamente à instância revisora a concessão de provimento liminar assecuratório. 16. Nesse contexto, a reversão de valores já arrecadados em favor do erário mediante GRU exige procedimentos administrativos e operacionais complexos, não se justificando impor tal ônus sem determinação expressa do órgão recursal competente. Caso o agravo de instrumento venha a ser eventualmente provido pela Superior Instância, este Juízo adotará oportunamente as providências de conversão e restituição cabíveis. 17. Por conseguinte, ausente determinação suspensiva do Tribunal e já consumada a conversão da GRU em renda, nada há a prover no presente momento quanto ao pedido de reconstituição do depósito ou expedição de ofícios. 18. Ante o exposto mantenho a decisão agravada de ID 2268555513 por seus próprios e jurídicos fundamentos, não exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil e indefiro os pedidos de reconstituição do depósito judicial, de estorno e de expedição de ofícios formulados pela executada na petição de ID 2281839963, tendo em vista o cumprimento anterior do recolhimento ao Tesouro Nacional e a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000. 19. Quanto ao pedido de novo bloqueio via SISBAJUD formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2271876970), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, abatendo o montante de R$ 21.970,67 efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional (ID 2279212365), momento em que será apreciada a pertinência de novos atos constritivos. 20. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000707-30.2015.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EXECUTADO: DEBORA JEANE DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA JEANE DANTAS E SOUZA DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal em face de Débora Jeane Dantas e Souza. 2. Por meio da decisão proferida em 02/07/2026 (ID 2268555513), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada fundado em fatos supervenientes, mantendo a constrição judicial e determinando a intimação do Ministério Público Federal para apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU), com subsequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão dos valores em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 3. Em atendimento ao comando judicial, o Ministério Público Federal acostou a respectiva Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 21.256,46 (IDs 2271876970 e 2271876972), tendo a Secretaria expedido o Ofício nº 63/2026 à Caixa Econômica Federal para a efetivação do recolhimento (ID 2272135266). 4. A executada noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, distribuído por prevenção ao Gabinete do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, com requerimento subsidiário de manutenção dos valores em conta judicial até o pronunciamento da instância revisora (IDs 2275157044 e 2275157126). 5. Conforme certidão e documentos comprobatórios (IDs 2278259702, 2279208042 e 2279212277), a Caixa Econômica Federal informou o cumprimento do Ofício nº 63/2026, com o resgate dos depósitos judiciais e a transferência eletrônica do montante atualizado de R$ 21.970,67 ao Tesouro Nacional em 12/08/2026 (IDs 2279212339, 2279212365 e 2279212389). 6. Na petição de ID 2281839963, a executada suscita fato superveniente e ato executivo subsequente com esteio no art. 493 e no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, postulando a apreciação urgente do pedido de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) ou a determinação de reconstituição do depósito judicial no valor de R$ 21.970,67, oficiando-se à instituição bancária e ao Tesouro Nacional para resguardar a utilidade do recurso pendente. 7. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 8. No que concerne ao juízo de retratação disciplinado no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra elemento jurídico novo apto a infirmar o mérito da decisão agravada proferida em 02/07/2026 (ID 2268555513). 9. Com efeito, as teses de impenhorabilidade de ativos financeiros, excesso de execução e extinção da dívida foram exaustivamente dirimidas em pronunciamentos precedentes preclusos nesta instância originária. A apreciação cingiu-se à existência de fatos supervenientes aptos a autorizar tutela de urgência (art. 300 do CPC). 10. Conforme já assentado, a regra protetiva inserta no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando confrontada com quantias mantidas em conta bancária corrente ou de pagamento, não opera de maneira puramente automática. Consoante a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.138.871/PR, incumbe à parte devedora o ônus demonstrativo robusto de que o numerário desempenha função privativa de reserva indispensável à subsistência pessoal e familiar mínima. 11. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a proteção dos valores inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos exige demonstração probatória idônea da afetação dos valores ao custeio existencial. 12. Em que pese a executada tenha carreado atestados médicos e demonstrado a internação e cirurgia de seu cônjuge, bem como fratura no úmero com afastamento temporário de suas atividades (IDs 2257368857, 2257369410, 463556544 e 463556547), tais infortúnios não modificaram a estrutura patrimonial outrora identificada na execução, subsistindo proventos regulares de aposentadoria líquida comprovados no valor de R$ 5.593,24 (ID 463556525). 13. Por conseguinte, não havendo elementos novos para desconstituir os alicerces jurídicos da decisão de ID 2268555513, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, rejeitando o pleito de retratação. 14. No tocante ao pleito de estorno imediato ou reconstituição do depósito judicial, não assiste razão à executada. Conforme certificado nos autos, a ordem de recolhimento contida no Ofício nº 63/2026 já foi integralmente cumprida pela Caixa Econômica Federal em 12/08/2026, com o resgate dos depósitos e o envio da quantia de R$ 21.970,67 ao Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (IDs 2279212365 e 2279212389). 15. Outrossim, não há notícia nos autos de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, cabendo exclusivamente à instância revisora a concessão de provimento liminar assecuratório. 16. Nesse contexto, a reversão de valores já arrecadados em favor do erário mediante GRU exige procedimentos administrativos e operacionais complexos, não se justificando impor tal ônus sem determinação expressa do órgão recursal competente. Caso o agravo de instrumento venha a ser eventualmente provido pela Superior Instância, este Juízo adotará oportunamente as providências de conversão e restituição cabíveis. 17. Por conseguinte, ausente determinação suspensiva do Tribunal e já consumada a conversão da GRU em renda, nada há a prover no presente momento quanto ao pedido de reconstituição do depósito ou expedição de ofícios. 18. Ante o exposto mantenho a decisão agravada de ID 2268555513 por seus próprios e jurídicos fundamentos, não exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil e indefiro os pedidos de reconstituição do depósito judicial, de estorno e de expedição de ofícios formulados pela executada na petição de ID 2281839963, tendo em vista o cumprimento anterior do recolhimento ao Tesouro Nacional e a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1029362-54.2026.4.01.0000. 19. Quanto ao pedido de novo bloqueio via SISBAJUD formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2271876970), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, abatendo o montante de R$ 21.970,67 efetivamente recolhido ao Tesouro Nacional (ID 2279212365), momento em que será apreciada a pertinência de novos atos constritivos. 20. Intime-se. Cumpra-se. 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