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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000707-28.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBSON SANTOS BARBOSA RÉU: L J GONCALVES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8cef30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, decido: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita a parte autora; 2.extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário (espécie 31) em previdenciário (espécie 91), nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC. 3.rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; 4.julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON SANTOS BARBOSA em face de L J GONCALVES & CIA LTDA para condenar a demandada, a pagar à parte autora, no prazo de 15 dias (CLT, artigo 832, § 1º), os valores relativos aos seguintes títulos, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão: indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; saldo de salário de 25 dias do mês de maio de 2025; férias proporcionais na razão de 04/12, acrescidas de 1/3, nos termos da fundamentação supra. 5.Honorários periciais a serem suportados pela ré, no montante de R$ 1.300,00, em favor do perito Dr.: ELTON ENÉAS BATISTA DOS SANTOS – Perito Judicial, CRM PB 11.319/CRM PE 31.059, em razão da regra do artigo 790-B da CLT.; 6.condenar a ré a, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder baixa na CTPS do autor, em 27.05.2025. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; No caso dos autos, diversas pretensões autorais restaram indeferidas, razão pela qual, à luz do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários sucumbenciais, em prol dos advogados da demandada, fixando-os em R$ Todavia, na esteira do procedente do TST acima transcrito, tal valor fica sujeito a condição suspensiva firmada no artigo 791, § 4º, da CLT O valor da condenação será atualizado com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo em conta a hodierna jurisprudência do STF. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza remuneratória, conforme planilha de cálculos em anexo. Reclamante e reclamadas têm responsabilidade proporcional quanto a tais contribuições, na forma da legislação então aplicável. Custas pela ré conforme planilha em anexo Intimem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SANTOS BARBOSA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000707-28.2025.5.13.0026 AUTOR: ROBSON SANTOS BARBOSA RÉU: L J GONCALVES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8cef30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, decido: 1. Conceder os benefícios da justiça gratuita a parte autora; 2.extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário (espécie 31) em previdenciário (espécie 91), nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC. 3.rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; 4.julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON SANTOS BARBOSA em face de L J GONCALVES & CIA LTDA para condenar a demandada, a pagar à parte autora, no prazo de 15 dias (CLT, artigo 832, § 1º), os valores relativos aos seguintes títulos, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta decisão: indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; saldo de salário de 25 dias do mês de maio de 2025; férias proporcionais na razão de 04/12, acrescidas de 1/3, nos termos da fundamentação supra. 5.Honorários periciais a serem suportados pela ré, no montante de R$ 1.300,00, em favor do perito Dr.: ELTON ENÉAS BATISTA DOS SANTOS – Perito Judicial, CRM PB 11.319/CRM PE 31.059, em razão da regra do artigo 790-B da CLT.; 6.condenar a ré a, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder baixa na CTPS do autor, em 27.05.2025. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotá-la, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; No caso dos autos, diversas pretensões autorais restaram indeferidas, razão pela qual, à luz do disposto no artigo 791-A da CLT, defiro honorários sucumbenciais, em prol dos advogados da demandada, fixando-os em R$ Todavia, na esteira do procedente do TST acima transcrito, tal valor fica sujeito a condição suspensiva firmada no artigo 791, § 4º, da CLT O valor da condenação será atualizado com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e tendo em conta a hodierna jurisprudência do STF. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza remuneratória, conforme planilha de cálculos em anexo. Reclamante e reclamadas têm responsabilidade proporcional quanto a tais contribuições, na forma da legislação então aplicável. Custas pela ré conforme planilha em anexo Intimem-se as partes. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L J GONCALVES & CIA LTDA
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