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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000707-25.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1002728-30.2019.8.26.0002) (processo principal 1002728-30.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.V.D. - T.A.D. - 1) Fls. 284/285: defiro a conversão do rito da prisão civil para o rito da expropriação de bens. Anote-se. Desnecessária nova intimação do executado, pois já tem ciência inequívoca do presente cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos e até mesmo já se insurgiu contra o pedido de penhora do veículo de sua propriedade (fls. 290292 e 300/303). 2) Fls. 300/313: em que pese o aduzido pelo executado, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença foi ajuizado em 11 de janeiro de 2024, visando à satisfação de crédito alimentar, devido ao filho menor, vencido desde outubro de 2023, incluindo as prestações que se vencerem no curso do feito. Nota-se assim, que o contrato de fls. 309/313 foi firmado em 31 de março de 2026, nos curso da presente execução, após o decreto da prisão civil (fls. 198/199 e 205) e a soltura do alimentante após o cumprimento da prisão civil por trinta dias sem notícia de quitação do débito alimentar (fls. 274) e após o pedido de conversão do rito e penhora sobre o veículo, protocolizado em 28 de março de 2026 (fls. 284/287), valendo observar que o executado se insurgiu contra o pedido de penhora do veículo pela petição de fls. 290/292 protocolizada em 31 de março de 2026. Observa-se, outrossim, que o executado está representado nos autos por seu patrono desde janeiro de 2026 (fls. 257/259) e o contrato de honorários advocatícios foi firmado somente em 31 de março de 2026 (fls. 309/313), quando o devedor e seu patrono tinham ciência do presente feito e do débito alimentar, que é incontroverso. Desse modo, presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, a alienação não produz efeitos em relação ao exequente, conforme dispõe o art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não se trata, propriamente, de declaração de nulidade do negócio jurídico entre alienante e adquirente, mas de reconhecimento de sua ineficácia perante o credor, permitindo que o bem permaneça sujeito à execução. Assim, e na esteira da manifestação do Ministério Público, defiro o pedido de penhora a recair sobre o veículo Renault/Sandero EXP 16, placa FAS5043, ano 2012/2012, Renavam 00459277014 (fls. 286/287). Providencie a serventia, via sistema RENAJUD, a penhora do veículo. Fica o procurador do executado intimado, pelo DJEN, na forma do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos da parte credora, nomeio a parte exequente como depositária. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, pelo DJE (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), acerca da penhora. Expeça-se mandado para que: a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da parte exequente) do veículo; b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3) Apresente o credor, no prazo de quinze dias, planilha de cálculo do saldo devedor atualizado. 4) Fls. 329: defiro. Providencie a serventia pesquisa via PREVJUD acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do devedor e caso existentes, oficie-se para os descontos dos alimentos em folha de pagamento. - ADV: LEONARDO GAROFALO FERRARI (OAB 295150/SP), ROSANGELA LA FALCE (OAB 327241/SP), FERNANDO RENATO DE OLIVEIRA (OAB 512701/SP)
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