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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000707-11.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DOUGLLAS DO NASCIMENTO TRUGILHO RECLAMADO: CLUBE ATLETICO PARAENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839462d proferido nos autos. DECISÃO - PJe JT Intime-se o exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento provisório dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria) e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará ciente. Eventual expedição de mandado de penhora e avaliação fica condicionada à prévia indicação de elementos concretos que justifiquem a diligência e possibilitem seu efetivo cumprimento. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente informar, de forma precisa, o endereço completo do imóvel, ponto de referência, fotografias, localização exata e, se disponíveis, outros elementos que facilitem sua identificação e localização pelo Oficial de Justiça. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLLAS DO NASCIMENTO TRUGILHO
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000707-11.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: DOUGLLAS DO NASCIMENTO TRUGILHO RECLAMADO: CLUBE ATLETICO PARAENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839462d proferido nos autos. DECISÃO - PJe JT Intime-se o exequente e demais credores para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento provisório dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria) e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará ciente. Eventual expedição de mandado de penhora e avaliação fica condicionada à prévia indicação de elementos concretos que justifiquem a diligência e possibilitem seu efetivo cumprimento. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente informar, de forma precisa, o endereço completo do imóvel, ponto de referência, fotografias, localização exata e, se disponíveis, outros elementos que facilitem sua identificação e localização pelo Oficial de Justiça. PARAUAPEBAS/PA, 10 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUBE ATLETICO PARAENSE