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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000707-10.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: JOSIELSON SANTO DOS SANTOS RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744db07 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem para determinar que o autor emende a inicial, no prazo legal, e junte planilha de cálculos relativa às parcelas nela requeridas, uma vez que não se admite a mera atribuição aleatória de valores aos pedidos, considerando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. A obrigatoriedade da liquidação dos pedidos submetidos ao rito ordinário decorre da própria redação do art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual, sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que pressupõe a efetiva demonstração da forma pela qual foram alcançados os valores pretendidos. Tal demonstração deve ser realizada mediante a juntada da respectiva planilha de cálculos, observando-se, inclusive, a evolução salarial da parte autora, bem como o disposto no art. 492 do CPC. Ademais, o Poder Judiciário disponibiliza gratuitamente o PJe-Calc, ferramenta destinada à elaboração de cálculos trabalhistas, de modo que a elaboração da planilha que acompanha a inicial não implica ônus adicional ao jurisdicionado, sobretudo quando assistido por advogado. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000707-10.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: JOSIELSON SANTO DOS SANTOS RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744db07 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem para determinar que o autor emende a inicial, no prazo legal, e junte planilha de cálculos relativa às parcelas nela requeridas, uma vez que não se admite a mera atribuição aleatória de valores aos pedidos, considerando o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. A obrigatoriedade da liquidação dos pedidos submetidos ao rito ordinário decorre da própria redação do art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual, sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que pressupõe a efetiva demonstração da forma pela qual foram alcançados os valores pretendidos. Tal demonstração deve ser realizada mediante a juntada da respectiva planilha de cálculos, observando-se, inclusive, a evolução salarial da parte autora, bem como o disposto no art. 492 do CPC. Ademais, o Poder Judiciário disponibiliza gratuitamente o PJe-Calc, ferramenta destinada à elaboração de cálculos trabalhistas, de modo que a elaboração da planilha que acompanha a inicial não implica ônus adicional ao jurisdicionado, sobretudo quando assistido por advogado. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELSON SANTO DOS SANTOS
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