Publicações do processo

0000707-09.1999.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000707-09.1999.8.24.0050/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ANNA CHRIST TINA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182) ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) EXECUTADO: OSNI RIFFEL ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182) ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) EXECUTADO: GABRIELE RUTH HACKERT VIERBRANTZ ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182) ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574) INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO: OSVALDO TRISOTTO ADVOGADO(A): MAURICIO SCHNEIDER INTERESSADO: DOUGLAS JOSE PEZENATTO ADVOGADO(A): NICOLAS PEYERL DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 807.1, foi reconhecida, em tese, a preferência material do crédito hipotecário titularizado por OSVALDO TRISOTTO, sobre os créditos quirografários incidentes sobre o produto da arrematação do imóvel matriculado sob n. 3.179 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, determinando-se a apresentação de planilha atualizada do débito garantido pela hipoteca. Em cumprimento à determinação, o credor hipotecário apresentou procuração e memória de cálculo, indicando crédito atualizado de R$ 3.036.185,06 (evento 846.3). Todavia, antes de deliberar acerca da distribuição do produto da arrematação, mostra-se necessária a complementação das informações quanto à extensão das garantias reais invocadas e à subsistência dos respectivos gravames hipotecários. Com efeito, a matrícula n. 3.179 revela a existência de três hipotecas distintas constituídas sobre o imóvel, registradas sob os atos R.4-3179, R.5-3179 e R.6-3179, posteriormente cedidas pelo Banco do Brasil S.A. ao credor OSVALDO TRISOTTO, conforme averbações AV.9-3179, AV.10-3179 e AV.11-3179. Verifica-se, ainda, que a hipoteca de primeiro grau, registrada sob o R.4-3179, decorre de cédula de crédito industrial emitida em 20/08/1992, evidenciando o transcurso de mais de trinta anos entre sua constituição e a arrematação do imóvel, ocorrida em 12/12/2024. Embora a matrícula registre a cessão do respectivo crédito hipotecário ao atual credor, não se identifica, em princípio, averbação de renovação, reconstituição ou constituição de nova garantia relacionada à hipoteca registrada sob o R.4-3179. Nesse contexto, há dúvida objetiva quanto à eventual ocorrência da perempção da hipoteca de primeiro grau, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, questão que deve ser previamente esclarecida antes da definição da ordem de preferência e da distribuição do produto da arrematação. Além disso, a documentação apresentada pelo credor hipotecário não permite identificar, com a necessária precisão, quais registros hipotecários fundamentam a preferência postulada, tampouco o saldo individual de cada crédito objeto de cessão. Assim, em observância ao contraditório e a fim de viabilizar a adequada análise da preferência invocada, impõe-se a prévia complementação das informações pelo credor hipotecário. Ante o exposto: INTIME-SE OSVALDO TRISOTTO, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) informe qual ou quais registros hipotecários fundamentam sua pretensão de preferência sobre o produto da arrematação; b) apresente o saldo individualizado de cada crédito hipotecário cedido em seu favor, discriminando os valores correspondentes aos registros R.4-3179, R.5-3179 e R.6-3179; c) esclareça se sustenta a subsistência da hipoteca registrada sob o R.4-3179, considerando o transcurso de mais de trinta anos desde sua constituição; d) indique, de forma fundamentada, quais fatos, negócios jurídicos, registros, averbações ou atos posteriores entende aptos a afastar eventual perempção da hipoteca registrada sob o R.4-3179, juntando a documentação pertinente. Após a manifestação, intimem-se o Banco do Brasil S.A. e a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da preferência creditória e da distribuição do produto da arrematação. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.