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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000707-09.1999.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANNA CHRIST TINA COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182)
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
EXECUTADO: OSNI RIFFEL
ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182)
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
EXECUTADO: GABRIELE RUTH HACKERT VIERBRANTZ
ADVOGADO(A): Emerson Arthur Estevam (OAB PR019182)
ADVOGADO(A): LUCIANE DALLE GRAVE (OAB SC012574)
INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
INTERESSADO: OSVALDO TRISOTTO
ADVOGADO(A): MAURICIO SCHNEIDER
INTERESSADO: DOUGLAS JOSE PEZENATTO
ADVOGADO(A): NICOLAS PEYERL
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do evento 807.1, foi reconhecida, em tese, a preferência material do crédito hipotecário titularizado por OSVALDO TRISOTTO, sobre os créditos quirografários incidentes sobre o produto da arrematação do imóvel matriculado sob n. 3.179 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, determinando-se a apresentação de planilha atualizada do débito garantido pela hipoteca.
Em cumprimento à determinação, o credor hipotecário apresentou procuração e memória de cálculo, indicando crédito atualizado de R$ 3.036.185,06 (evento 846.3).
Todavia, antes de deliberar acerca da distribuição do produto da arrematação, mostra-se necessária a complementação das informações quanto à extensão das garantias reais invocadas e à subsistência dos respectivos gravames hipotecários.
Com efeito, a matrícula n. 3.179 revela a existência de três hipotecas distintas constituídas sobre o imóvel, registradas sob os atos R.4-3179, R.5-3179 e R.6-3179, posteriormente cedidas pelo Banco do Brasil S.A. ao credor OSVALDO TRISOTTO, conforme averbações AV.9-3179, AV.10-3179 e AV.11-3179.
Verifica-se, ainda, que a hipoteca de primeiro grau, registrada sob o R.4-3179, decorre de cédula de crédito industrial emitida em 20/08/1992, evidenciando o transcurso de mais de trinta anos entre sua constituição e a arrematação do imóvel, ocorrida em 12/12/2024.
Embora a matrícula registre a cessão do respectivo crédito hipotecário ao atual credor, não se identifica, em princípio, averbação de renovação, reconstituição ou constituição de nova garantia relacionada à hipoteca registrada sob o R.4-3179.
Nesse contexto, há dúvida objetiva quanto à eventual ocorrência da perempção da hipoteca de primeiro grau, nos termos do art. 1.485 do Código Civil, questão que deve ser previamente esclarecida antes da definição da ordem de preferência e da distribuição do produto da arrematação.
Além disso, a documentação apresentada pelo credor hipotecário não permite identificar, com a necessária precisão, quais registros hipotecários fundamentam a preferência postulada, tampouco o saldo individual de cada crédito objeto de cessão.
Assim, em observância ao contraditório e a fim de viabilizar a adequada análise da preferência invocada, impõe-se a prévia complementação das informações pelo credor hipotecário.
Ante o exposto:
INTIME-SE OSVALDO TRISOTTO, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os seguintes pontos:
a) informe qual ou quais registros hipotecários fundamentam sua pretensão de preferência sobre o produto da arrematação;
b) apresente o saldo individualizado de cada crédito hipotecário cedido em seu favor, discriminando os valores correspondentes aos registros R.4-3179, R.5-3179 e R.6-3179;
c) esclareça se sustenta a subsistência da hipoteca registrada sob o R.4-3179, considerando o transcurso de mais de trinta anos desde sua constituição;
d) indique, de forma fundamentada, quais fatos, negócios jurídicos, registros, averbações ou atos posteriores entende aptos a afastar eventual perempção da hipoteca registrada sob o R.4-3179, juntando a documentação pertinente.
Após a manifestação, intimem-se o Banco do Brasil S.A. e a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da preferência creditória e da distribuição do produto da arrematação.
Intimem-se.