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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000707-07.2025.5.05.0008 RECORRENTE: ARISA MATOS CAMPOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARISA MATOS CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5134e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000707-07.2025.5.05.0008 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) Recorrente: Advogado(s): 2. AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S.A. CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR (SP486555) GRAZIELLE DA SILVA FERREIRA (SP493660) LETICIA DANDARA DE LIMA MACIEL (SP519408) Recorrido: Advogado(s): ARISA MATOS CAMPOS FABRICIO AUGUSTO AGUIAR LEME (SP216534) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Constou no acórdão: "... As Reclamadas, na defesa, confessaram que a Autora sempre auferiu salário fixo e comissões, mas impugnou a média informada na exordial, asseverando que a Reclamante recebia corretamente a comissão "condicionada à concretização dos negócios jurídicos e ao recebimento da primeira parcela pela empresa contratante". Desta forma, tendo as Reclamadas contestado o valor das comissões destacadas pela autora, caberia a elas a produção de prova em sentido contrário, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, considerando que o empregador que paga comissões adquire o ônus processual de apresentar documentação referente aos programas de comissionamento e aos relatórios de negócios jurídicos concretizados e que, no caso em apreço, a Reclamada deixou de apresentar a documentação alusiva aos critérios de pagamento, bem como os relatórios de negócios da Reclamante, faz jus a Autora ao pagamento de diferenças de comissões, exatamente como deferido pelo juízo a quo. Mantenho." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (..). (Ag-RRAg-1000746-21.2024.5.02.0714, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior entende que cabe ao empregador comprovar tanto os critérios para a concessão de comissões quanto a correção dos pagamentos. Essa responsabilidade recai sobre ele porque se trata de um fato impeditivo do direito do trabalhador. Além disso, aplica-se o princípio da aptidão da prova , que determina que a parte com melhores condições de produzir a prova (neste caso, o empregador, que deve manter a documentação dos empregados) é quem deve fazê-lo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-0010945-38.2022.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a reclamada detinha a exclusividade dos meios de controle de metas e vendas, atraindo o princípio da aptidão da prova. Consignou-se que o preposto admitiu a inexistência de relatórios entregues à obreira e a comunicação apenas verbal dos critérios, não se desvencilhando a empregadora do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito pleiteado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1000520-44.2019.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. In casu , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de comissões sob o argumento de que "o reclamante não trouxe aos autos as ordens de serviço referentes às montagens por ele executadas". Todavia, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que, quando a verificação da correção no cálculo e pagamento das comissões depende de documentos que se encontram sob a guarda da empresa, compete a esta apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Assim, o encargo de comprovar os critérios adotados para a fixação das comissões e a regularidade dos pagamentos efetuados recai sobre a parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, seja em razão do referido princípio, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo, no caso, a empregadora, que possui obrigação legal de manter a documentação pertinente. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000182-10.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/12/2025). Outras decisões no mesmo sentido: Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S.A.
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