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TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000706-93.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da designação da audiência de Instrução para o dia 27/11/2026 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula n. 74, item 1, doTST). As partes deverão apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT sob pena de preclusão e desistência quanto a tal modalidade de prova. Somente serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que comprovadamente forem convidadas pela parte a comparecer à audiência de instrução e se fizerem ausentes, cabendo aos advogados das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e comprovante do recebimento, sob pena de preclusão e dispensa presumida (art. 455, §1º, do CPC). Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 10 dias antes da audiência de instrução, na forma dos artigos 357, §4º a 455, § 4º do CPC/15, apenas quanto à testemunha que tiver de ser inquirida por carta precatória (CLT, art. 653), funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridades com prerrogativas de função (CPC/15, art. 454), hipóteses em que, senão arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão. Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), a audiência somente será adiada caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior. Ficam cientes as partes de que, a parte e/ou testemunha que pretender participar da audiência de instrução por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, inclusive, com documentos comprobatórios das alegações, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência, sendo ônus do requerente comparecer na sede do Juízo, em caso de indeferimento do pedido ou falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, nos termos artigo 3º,§§ 1º, 2º e 3º, do Provimento TRT Secor n. 08/2021. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEREIRA SABINO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000706-93.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da designação da audiência de Instrução para o dia 27/11/2026 09:30 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC e Súmula n. 74, item 1, doTST). As partes deverão apresentar espontaneamente as suas testemunhas em audiência, na forma dos artigos 825 e 845 da CLT sob pena de preclusão e desistência quanto a tal modalidade de prova. Somente serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que comprovadamente forem convidadas pela parte a comparecer à audiência de instrução e se fizerem ausentes, cabendo aos advogados das partes juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e comprovante do recebimento, sob pena de preclusão e dispensa presumida (art. 455, §1º, do CPC). Ressalvam-se os casos legais em que se admite a apresentação de rol, no prazo de até 10 dias antes da audiência de instrução, na forma dos artigos 357, §4º a 455, § 4º do CPC/15, apenas quanto à testemunha que tiver de ser inquirida por carta precatória (CLT, art. 653), funcionário público, civil ou militar (CLT, art. 823) e autoridades com prerrogativas de função (CPC/15, art. 454), hipóteses em que, senão arroladas no prazo legal, considerar-se-á a preclusão. Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), a audiência somente será adiada caso a parte comprove o convite à testemunha na forma do parágrafo anterior. Ficam cientes as partes de que, a parte e/ou testemunha que pretender participar da audiência de instrução por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, inclusive, com documentos comprobatórios das alegações, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência, sendo ônus do requerente comparecer na sede do Juízo, em caso de indeferimento do pedido ou falta de análise do requerimento de participação por videoconferência, nos termos artigo 3º,§§ 1º, 2º e 3º, do Provimento TRT Secor n. 08/2021. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. JULIANO PEREIRA SABINO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DOS SANTOS
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