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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000706-83.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Roberto Ferreira dos Santos pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. No curso do processo, constatou-se o falecimento do acusado por meio de certidão de óbito juntada aos autos (ID 520069264). Em razão disso, foi proferida sentença decretando a extinção de sua punibilidade (ID 521452670), com base no artigo 107, inciso I, do Código Penal, oportunidade em que também foram fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado (ID 521452670). Posteriormente, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a verba honorária arbitrada (ID 535818310). A Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso por unanimidade (ID 556939793), mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 556939787). O respectivo acórdão transitou em julgado em 04 de maio de 2026 (ID 556939796). Com o retorno dos autos a este juízo de origem, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação pugnando pelo arquivamento definitivo do feito (ID 563938527), ressaltando a extinção da punibilidade do réu e a ausência de interesse institucional no que concerne aos honorários fixados ao defensor dativo. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A manifestação ministerial comporta acolhimento integral. A extinção da punibilidade do acusado foi declarada por sentença que transitou em julgado para as partes de forma definitiva (ID 534769014), operando a perda do direito de punir do Estado. Por sua vez, a controvérsia recursal que pendia sobre os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo foi solucionada em definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 556939787), ocorrendo igualmente o trânsito em julgado do acórdão de segundo grau (ID 556939796). Por conseguinte, esgotada a prestação jurisdicional e não havendo providências pendentes ou interesse na continuidade do processo, a determinação de arquivamento definitivo é a consequência jurídica adequada. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 563938527) e determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e as cautelas de praxe. Procedam-se às comunicações e aos registros necessários. Campo Formoso, data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA ARAÚJO DE SANTANA AMÂNCIO Juíza de Direito em Substituição