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0000706-68.2025.5.07.0007

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000706-68.2025.5.07.0007 RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: GABRIELLA CAVALCANTI DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb56401 proferida nos autos. ROT 0000706-68.2025.5.07.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (SP146167) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLA CAVALCANTI DE ALMEIDA LARISSA MARIA DE QUEIROZ (CE23618) NILA DE QUEIROZ (CE20218) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN RECURSO DE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 908026f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 16416f1). Representação processual regular (Id d7a8ff4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aad2adf : R$ 26.191,46; Custas fixadas, id aad2adf : R$ 523,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ea79b7 ef7d0a1 : R$ 13.820,00; Custas pagas no RO: id 526f199 018b9df ; Depósito recursal recolhido no RR, id af1d26c 4a6be5f : R$ 12.372,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil Artigo 5º, incisos II, V, X, LIV e LV; Artigo 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho Artigo 2º; Artigo 223-B; Artigo 223-C; Artigo 223-E; Artigo 223-G; Artigo 482, alínea “e”; Artigo 791-A, caput e § 2º; Artigo 818, incisos I e II; Artigo 832; Artigo 897-A. Código de Processo Civil Artigo 371; Artigo 373, incisos I e II; Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI; Artigo 1.022; Artigo 1.025. Código Civil Artigo 186; Artigo 187; Artigo 927; Artigo 944. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria esclarecido se as duas advertências e as duas suspensões anteriormente aplicadas à reclamante foram consideradas válidas, nem qual seria a relevância jurídica desse histórico para a caracterização da desídia e para a gradação das penalidades. Argumenta que a mera reafirmação de que a dispensa decorreu especificamente do afastamento do posto de trabalho por aproximadamente 21 minutos não teria enfrentado a questão central submetida ao órgão julgador, impedindo o adequado controle da aplicação do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, defende o restabelecimento da dispensa por justa causa, sob o argumento de que o histórico de faltas injustificadas, atrasos, advertências e suspensões demonstraria a progressividade das medidas disciplinares e a reiteração necessária à configuração da desídia. Alega, ainda, que não existe norma legal, coletiva, contratual ou regulamentar que imponha a observância de contraditório e ampla defesa em sindicância interna promovida por empregador privado, razão pela qual a ausência dessas garantias não poderia macular ou fragilizar a justa causa. Subsidiariamente, questiona a distribuição do ônus da prova e a valoração conferida aos depoimentos testemunhais, afirmando que o Tribunal Regional atribuiu valor decisivo à testemunha da reclamante e neutralizou os documentos disciplinares e o histórico funcional reconhecido no próprio acórdão. Quanto aos danos morais, sustenta que o Tribunal Regional não teria identificado concretamente o dano, sua frequência, duração, extensão e nexo causal, aproximando-se de uma presunção automática de prejuízo a partir das condutas narradas. Subsidiariamente, requer a redução da indenização, alegando incoerência entre a classificação da ofensa como média, a referência ao inciso I do § 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e o valor correspondente a cinco remunerações da reclamante. Por fim, pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, sob o fundamento de que a simples reprodução dos critérios legais não justificaria a adoção do percentual máximo, bem como a exclusão ou adequação das parcelas decorrentes da dispensa imotivada caso seja restabelecida a justa causa.A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria esclarecido se as duas advertências e as duas suspensões anteriormente aplicadas à reclamante foram consideradas válidas, nem qual seria a relevância jurídica desse histórico para a caracterização da desídia e para a gradação das penalidades. Argumenta que a mera reafirmação de que a dispensa decorreu especificamente do afastamento do posto de trabalho por aproximadamente 21 minutos não teria enfrentado a questão central submetida ao órgão julgador, impedindo o adequado controle da aplicação do artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, defende o restabelecimento da dispensa por justa causa, sob o argumento de que o histórico de faltas injustificadas, atrasos, advertências e suspensões demonstraria a progressividade das medidas disciplinares e a reiteração necessária à configuração da desídia. Alega, ainda, que não existe norma legal, coletiva, contratual ou regulamentar que imponha a observância de contraditório e ampla defesa em sindicância interna promovida por empregador privado, razão pela qual a ausência dessas garantias não poderia macular ou fragilizar a justa causa. Subsidiariamente, questiona a distribuição do ônus da prova e a valoração conferida aos depoimentos testemunhais, afirmando que o Tribunal Regional atribuiu valor decisivo à testemunha da reclamante e neutralizou os documentos disciplinares e o histórico funcional reconhecido no próprio acórdão. Quanto aos danos morais, sustenta que o Tribunal Regional não teria identificado concretamente o dano, sua frequência, duração, extensão e nexo causal, aproximando-se de uma presunção automática de prejuízo a partir das condutas narradas. Subsidiariamente, requer a redução da indenização, alegando incoerência entre a classificação da ofensa como média, a referência ao inciso I do § 1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e o valor correspondente a cinco remunerações da reclamante. Por fim, pretende a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, sob o fundamento de que a simples reprodução dos critérios legais não justificaria a adoção do percentual máximo, bem como a exclusão ou adequação das parcelas decorrentes da dispensa imotivada caso seja restabelecida a justa causa. A parte recorrente requer: [...] 48.) Preliminarmente, requer o acolhimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TRT da 7ª Região para pronunciamento explícito sobre a validade e a relevância jurídica das penalidades disciplinares anteriores, sua relação com a gradação das penas e a configuração da desídia. 49.) No mérito, caso superada a preliminar, requer o provimento do recurso para: (a) restabelecer a justa causa, reconhecendo a correta incidência dos arts. 2º e 482, “e”, da CLT, ou, sucessivamente, determinar novo julgamento do capítulo sem atribuir à ausência de contraditório interno efeito jurídico não previsto em lei; (b) excluir a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir a indenização e determinar fundamentação coerente à luz do art. 223-G da CLT e do art. 944 do Código Civil; (c) reduzir os honorários advocatícios devidos pela Recorrente; e (d) adequar todos os reflexos e consectários às parcelas que venham a ser excluídas ou reduzidas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, posto que a reclamada apenas reiterou os argumentos apresentados na contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados pelo juízo de origem nem a valoração das provas produzidas nos autos, de modo que ao deixar de impugnar especificamente as razões que levaram ao reconhecimento do assédio moral e da nulidade da justa causa, findou por comprometer a análise da matéria em grau recursal. Rejeita-se. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais sejam expostas de maneira clara, articulada e objetiva, evidenciando o inconformismo da parte recorrente em face da decisão impugnada, mediante a apresentação de argumentos que enfrentem, de forma lógica e fundamentada, os aspectos decisórios que se pretende infirmar. No presente caso, constata-se que o recurso interposto pela reclamada observa os requisitos legais, apresentando, com precisão e coerência, os pontos de insurgência em relação ao "decisum" originário, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Ausente qualquer vício que comprometa a admissibilidade do recurso, não se sustenta a preliminar de não conhecimento sob o fundamento de generalidade. Preliminar não acolhida. ADMISSIBILIDADE EM SI CONSIDERADA Considerando as informações constantes da certidão e do despacho de Id ad7339e, impõe-se o conhecimento do recurso, nada obstando, por igual, o conhecimento das contrarrazões, vez que tempestivas, como informa a certidão de Id 6e67e22. MÉRITO DA JUSTA CAUSA Nas razões de recorrer, a reclamada alega que merece reforma a decisão de primeiro grau quanto ao afastamento da justa causa, sustentando que restou comprovada a prática reiterada de desídia pela reclamante, caracterizada por faltas injustificadas, atrasos frequentes e abandono de posto de trabalho, nos termos do art. 482, "e", da CLT; afirma que foram aplicadas quatro penalidades disciplinares ao longo do contrato, consistentes em advertências e suspensões por ausências injustificadas e atrasos, observando-se a gradação das penas antes da dispensa motivada; aduz que o abandono do posto por 21 minutos foi incontroverso, sem prova inequívoca de autorização, além de afirmar que o julgador monocrático teria invertido indevidamente o ônus da prova e desconsiderado os elementos objetivos constantes dos autos; sustenta, ainda, que inexiste exigência legal de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para aplicação de justa causa, colacionando jurisprudência dos TRTs da 2ª e 7ª Regiões acerca da configuração da desídia por reiterados atrasos e faltas; requer, assim, o reconhecimento da validade da justa causa e a improcedência dos pedidos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Examina-se. A demissão por justa causa teve lastro em alegado comportamento desidioso da parte autora, nos termos do art. 482, alínea 'e', da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a despedida por justa causa, por representar a mais severa penalidade imposta ao empregado, exige a presença de prova robusta e inequívoca acerca da conduta faltosa que a motivou. Tal rigor se justifica em razão das consequências deletérias que dela resultam, notadamente quanto à restrição do acesso do trabalhador ao mercado de trabalho, comprometendo sua subsistência. À luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, é do empregador o encargo de demonstrar a gravidade suficiente da falta praticada, apta a legitimar a medida extrema. Por outro lado, a desídia funcional, em sua maioria, revela-se pela negligência do empregado. Na expressão de Vólia Bomfim Cassar, é da natureza humana cometer enganos, sendo de se esperar '[...] que qualquer pessoa, vez por outra, cometa excessos, atos imprudentes, pecados, erros. Para que um empregado seja considerado desidioso, deverá sair deste perfil normal do homem médio, ir além da medida comum, do bom senso, da responsabilidade'. A ilustre jurista observa, ainda, que '[...] em regra, a desídia não se caracteriza por único ato e sim por uma série de atos faltosos de menor gravidade. Evaristo Moraes Filho acrescenta que não se trata de mera adição de faltas. A gravidade da falta percebe-se pela sua reiteração e não por uma falta analisada isoladamente. Como regra geral, exige-se que o comportamento desidioso seja habitual [...]'. (Direito do Trabalho. 5ª ed. Niterói, RJ: Editora Impetus. P 1133). Conforme a doutrina e a jurisprudência dominantes, a falta apta a legitimar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa deve conter dois elementos indispensáveis, a saber: a gravidade e a atualidade. É cediço que, em regra, as condutas aptas a ensejar a rescisão contratual por justa causa devem ser reprimidas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mediante a adoção progressiva de medidas disciplinares, iniciando-se, ordinariamente, por advertências e, em caso de reiteração da conduta faltosa, por suspensões, de modo a conferir legitimidade à aplicação da penalidade máxima em razão da última infração praticada. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem hipóteses excepcionais em que a gravidade singular do ato praticado revela-se suficiente, por si só, para caracterizar falta grave apta a autorizar a imediata ruptura contratual, independentemente da prévia gradação das sanções. No caso em apreço, embora se reconheça que a reclamante tenha sido anteriormente penalizada com duas advertências e duas suspensões (Id's 353f1c9, 7bbd0e1, 1b9b77a e bf62ba6), em razão de atrasos e faltas injustificadas, verifica-se, conforme consignado no documento de Id. 4effa52, que a dispensa motivada decorreu especificamente da imputação de abandono do posto de trabalho por aproximadamente 21 minutos, em 28.03.2025. Todavia, a única testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Régia Kátia Tomaz da Ponte, embora tenha confirmado a ocorrência do fato narrado, ocupa precisamente a posição de supervisora apontada pela autora como responsável pelas condutas que embasaram as alegações de assédio moral, circunstância que recomenda a valoração de seu depoimento com as devidas reservas, em razão da evidente vinculação subjetiva aos fatos controvertidos. Em sentido oposto, a testemunha indicada pela reclamante, Sr. Wesley Leitão Gonçalves, empregado da empresa desde maio de 2024 e atuante no mesmo setor da obreira, declarou ter presenciado o momento em que a reclamante solicitou autorização ao supervisor André - substituto eventual da Sra. Régia - para ausentar-se em direção à farmácia no dia 28.03.2025, infirmando, assim, a tese patronal de abandono de posto desacompanhado de autorização hierárquica. Ademais, conforme adequadamente consignado na decisão recorrida, a sindicância instaurada pela reclamada revelou-se manifestamente maculada pela inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cuja eficácia irradia-se também às relações jurídicas de natureza privada. Nesse cenário, inexistem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da decisão de origem, a qual deve ser integralmente mantida. Sentença confirmada no particular. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, afirma a apelante que a condenação se baseou em prova testemunhal frágil e subjetiva, sem demonstração concreta de assédio moral, destacando a existência de canais internos de denúncia não utilizados pela reclamante; argumenta que eventuais cobranças e "feedbacks" decorreram do exercício regular do poder diretivo, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar reparação, razão pela qual postula o afastamento da condenação; subsidiariamente, pugna pela redução do "quantum "indenizatório fixado, com aplicação dos critérios do art. 223-G da CLT, enquadramento da hipótese como ofensa leve e limitação da indenização ao máximo de três salários-mínimos, ou, sucessivamente, redução proporcional em razão do acolhimento parcial das alegações autorais. Analisa-se. O dano moral consubstancia-se na sujeição do indivíduo a situações de constrangimento ou humilhação perante seu círculo social ou familiar, atingindo de modo direto sua esfera íntima e atributos inerentes à personalidade. A base normativa para a reparação encontra-se delineada nos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República de 1988, configurando-se a partir da violação de direitos da personalidade, tais como a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada. Para a caracterização da responsabilidade civil, contudo, impõe-se a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito das relações laborais, a indenização por dano moral destina-se à recomposição de abalos de natureza extrapatrimonial (dignidade, honra, imagem, entre outros) decorrentes de ofensas de ordem psíquica sofridas pelo empregado ou pelo empregador. Entretanto, em virtude da relevância do bem jurídico tutelado, exige-se prova cabal e convincente do alegado prejuízo, não se admitindo reparação fundada em mera potencialidade ou risco abstrato, sob pena de esvaziamento da função precípua da indenização por dano moral. De outro vértice, incumbia à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC. No caso sob exame, tal ônus probatório foi adequadamente satisfeito. Com efeito, as informações colhidas da testemunha de indicação obreira, Sr. Wesley Leitão Gonçalves, corroboram o assédio moral praticado pela supervisora da demandante, Sra. Régia Kátia Tomaz da Ponte, tendo relatado que esta dirigia comentários jocosos à autora, elevava o tom de voz ao se dirigir aos empregados e chegou a afirmar que havia sido transferida para o setor com o propósito de "exterminar" os empregados problemáticos que apresentavam muitos atestados médicos. Acrescentou, ainda, que presenciou a autora chorando no ambiente de trabalho em razão da forma como era tratada pela supervisora Régia Kátia. Veja-se: [...] que já presenciou a sra. Régia dirigindo piadinhas a reclamante, porque a mesma teria faltado ao trabalho no dia anterior; que já ouviu a sra. Régia Kátia dizendo que veio para aquele setor para "exterminar todos aqueles empregados mazelas que apresentavam muitos atestados médicos"; que já presenciou a reclamante chorando no local de trabalho em face do tratamento dispensado pela supervisora Régia Kátia; que já presenciou a sra. Régia Kátia gritando com outros funcionários do setor [...] (Ata de audiência de id. 4c64391) Como se verifica, restou evidenciado nos autos que a supervisora Régia extrapolou os limites do legítimo poder diretivo do empregador, ao adotar postura manifestamente abusiva e incompatível com o dever de urbanidade e respeito inerente às relações de trabalho. As condutas relatadas em audiência revelam tratamento hostil, constrangedor e humilhante direcionado à reclamante, marcado por gritos, comentários depreciativos e intimidação no ambiente laboral, circunstâncias que ultrapassam o mero exercício de fiscalização. Com efeito, o poder diretivo patronal não confere ao empregador - ou a seus prepostos - autorização para expor empregados a situações vexatórias ou ofensivas à sua dignidade. Ao dispensar à reclamante tratamento desrespeitoso e intimidatório, a supervisora incorreu em abuso de direito, violando direitos da personalidade da trabalhadora e contribuindo para a formação de ambiente de trabalho psicologicamente nocivo, apto a caracterizar o assédio moral reconhecido na origem. Por fim, entende-se que o valor arbitrado na origem revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), observadas as balizas do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, porquanto se está diante de ofensa de natureza média. O montante de R$7.590,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico da medida e à necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto o esvaziamento da função preventiva e sancionatória da reparação civil trabalhista. À vista disso, impõe-se a confirmação da sentença no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Postula a apelante o reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, bem como a redução do percentual arbitrado à reclamada para o mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. No que concerne aos honorários de sucumbência imputados à reclamada, verifica-se que foram arbitrados, na origem, no percentual de 15%. À luz das peculiaridades do caso concreto, bem como dos critérios delineados no §2º do art. 791-A da CLT - notadamente o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, além do trabalho desenvolvido e do tempo despendido -, reputa-se adequado e proporcional o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, em caso de sucumbência recíproca, a parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para o fim de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, incidente sobre os pedidos julgados improcedentes "in totum", cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Sentença parcialmente reformada, no tópico. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a parte autora aduz que a recorrente extrapola os limites do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em litigância de má-fé, na forma dos arts. 793-B e 793-C da CLT., em razão de ter se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença nem as provas documentais constantes dos autos, que infirmaram suas alegações. Indefere-se. A litigância de má-fé se evidencia quando a parte adota conduta processual desleal, como formular pedido ou defesa em afronta direta à lei ou a fatos incontroversos, distorcer a realidade fática, instrumentalizar o processo para fins ilícitos, criar obstáculos injustificados ao regular andamento do feito, agir de forma imprudente ou irresponsável nos atos processuais, suscitar incidentes manifestamente improcedentes ou interpor recursos com nítido propósito de protelação. Na hipótese em exame, embora tenham sido apresentadas insurgências destituídas de respaldo jurídico consistente, não se verifica a presença de conduta apta a configurar a litigância de má-fé. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de intenção maliciosa ou de comportamento temerário, não há falar em aplicação de multa. Pleito rejeitado. CONCLUSÃO DO VOTO Preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões, analisada e rejeitada; recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Indeferido o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé, postulado em sede de contrarrazões. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDEFERIDO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a justa causa aplicada à reclamante, reconheceu a prática de assédio moral e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. A recorrente postulou o reconhecimento da validade da dispensa motivada, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da sucumbência recíproca com redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a conduta da recorrente configura litigância de má-fé; (iii) determinar se restou comprovada falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa da reclamante; (iv) definir se houve assédio moral ensejador de indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios legais; e (v) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, em razão da sucumbência recíproca, bem como se cabe redução do percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade ao apresentar fundamentos articulados e específicos aptos a impugnar os pontos centrais da sentença recorrida, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. 4. A configuração da justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado, em razão da gravidade da penalidade e de suas repercussões jurídicas e sociais. 5. A desídia funcional pressupõe reiteração de condutas negligentes e observância dos princípios da proporcionalidade e da gradação das penalidades disciplinares. 6. A prova testemunhal produzida pela reclamante demonstra que houve autorização para o afastamento momentâneo do posto de trabalho, infirmando a tese patronal de abandono de posto desacompanhado de anuência hierárquica. 7. A sindicância instaurada pela empregadora revela-se comprometida pela inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, o que fragiliza a validade da penalidade aplicada. 8. O conjunto probatório evidencia que a supervisora da reclamante extrapolou os limites do poder diretivo ao adotar condutas hostis, constrangedoras e humilhantes no ambiente laboral, caracterizando assédio moral. 9. O poder diretivo do empregador não autoriza práticas ofensivas à dignidade do trabalhador nem tratamento desrespeitoso apto a comprometer a higidez psicológica do ambiente de trabalho. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G, §1º, I, da CLT, revelando-se adequado à gravidade da ofensa e à finalidade pedagógica da reparação. 11. Os honorários advocatícios fixados em 15% em favor da reclamante atendem aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido. 12. A sucumbência recíproca impõe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 13. A mera interposição de recurso sem êxito integral não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, deslealdade processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões, recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitado. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recurso apresenta fundamentos aptos a impugnar especificamente os capítulos da decisão recorrida. 2. A configuração da justa causa por desídia exige prova robusta da reiteração de condutas faltosas e da gravidade suficiente da infração imputada ao empregado. 3. A comprovação de autorização hierárquica para afastamento temporário do posto de trabalho afasta a caracterização de abandono funcional apto a justificar dispensa motivada. 4. O assédio moral se caracteriza pela adoção reiterada de condutas humilhantes, hostis ou constrangedoras que extrapolam os limites do poder diretivo do empregador. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da reparação. 6. A sucumbência recíproca autoriza a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. 7. A ausência de demonstração de dolo processual ou intuito protelatório afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 482, "e", 791-A, §§2º e 4º, 793-B, 793-C, 818 e 223-G, §1º, I; CPC/2015, arts. 8º e 373, I e II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de id 16690dd, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante, sob a alegação de omissões e contradições, pretende, em verdade, a reapreciação das questões de mérito amplamente examinadas no acórdão embargado. Quanto à alegada omissão e contradição acerca da justa causa por desídia, o acórdão foi expresso ao reconhecer a existência de advertências e suspensões anteriormente aplicadas à reclamante, registrando, contudo, que a dispensa motivada decorreu especificamente da imputação de abandono do posto de trabalho por aproximadamente 21 minutos. Consignou-se, ainda, que a prova oral produzida demonstrou a existência de autorização hierárquica para o afastamento temporário do posto, circunstância suficiente para afastar a configuração da falta grave imputada à empregada. Também restou expressamente consignado que a justa causa, por constituir a mais severa penalidade trabalhista, exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido pela empregadora. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, não revelando qualquer vício integrativo. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de obrigatoriedade de procedimento administrativo formal para aplicação da justa causa, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão não condicionou a validade da justa causa à instauração de procedimento administrativo formal, tampouco criou requisito não previsto em lei. Apenas consignou que a sindicância realizada pela empresa encontrava-se fragilizada em razão da ausência de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, circunstância valorada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Não há, pois, omissão a ser suprida. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao ônus da prova e à valoração dos depoimentos testemunhais. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que competia à empregadora comprovar a falta grave ensejadora da justa causa, bem como ao explicitar as razões pelas quais atribuiu maior valor probatório ao depoimento da testemunha indicada pela reclamante, a qual afirmou ter presenciado a autorização para o afastamento temporário do posto de trabalho. A valoração da prova constitui atividade inerente ao convencimento motivado do julgador, não se exigindo o enfrentamento individualizado de cada argumento ou elemento probatório invocado pelas partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente à solução da controvérsia. No que se refere aos danos morais e ao alegado assédio moral, também não se constata qualquer omissão. O acórdão registrou expressamente os elementos configuradores da responsabilidade civil, destacando a existência de prova testemunhal apta a demonstrar condutas reiteradas de cunho humilhante e constrangedor praticadas pela supervisora da reclamante, consistentes em comentários depreciativos, gritos e intimidações no ambiente laboral. A decisão concluiu, de forma fundamentada, pela extrapolação dos limites do poder diretivo patronal e pela configuração do assédio moral, reconhecendo a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil. A insurgência da embargante revela mera discordância quanto à valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. No tocante à alegada contradição relativa ao enquadramento da ofensa no art. 223-G da CLT, observa-se que a referência simultânea à expressão "ofensa de natureza média" e ao inciso I do §1º do referido dispositivo configura mero lapso material redacional, incapaz de comprometer a coerência do julgado. Com efeito, a fundamentação adotada evidencia que a indenização foi arbitrada com observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, inexistindo qualquer repercussão prática apta a justificar a modificação do resultado do julgamento. Assim, eventual correção da inexatidão material não conduz à alteração do valor arbitrado nem autoriza a rediscussão do mérito da condenação. Por fim, quanto à alegada omissão acerca dos honorários advocatícios, o acórdão consignou expressamente que o percentual de 15% observou os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Inexiste, portanto, ausência de fundamentação ou omissão a ser sanada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. Para fins de prequestionamento, registre-se que a decisão embargada apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes à matéria debatida, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os artigos indicados pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento aos aclaratórios, cabendo ser registrada, sem atribuição de efeito modificativo, a existência de mero erro material na referência ao art. 223-G, §1º, da CLT, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos, sendo registrada, sem atribuição de efeito modificativo, a existência de mero erro material. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SENDO REGISTRADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a justa causa aplicada à reclamante, reconheceu a ocorrência de assédio moral e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. A embargante alegou omissões e contradições quanto à caracterização da justa causa, à valoração da prova, ao procedimento apuratório interno, ao ônus probatório, ao assédio moral, ao enquadramento da indenização por dano moral no art. 223-G da CLT e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao afastamento da justa causa aplicada à reclamante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao procedimento apuratório interno, ao ônus da prova e à valoração dos depoimentos testemunhais; (iii) determinar se subsiste omissão relativa ao reconhecimento do assédio moral e da indenização por danos morais; (iv) verificar se a referência ao art. 223-G, §1º, da CLT configura vício integrativo ou mero erro material; e (v) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à justa causa, registrando que a dispensa decorreu da imputação de abandono do posto de trabalho e que a prova oral demonstrou a existência de autorização hierárquica para o afastamento temporário da empregada. 5. A decisão consignou que a justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. O acórdão não condicionou a validade da justa causa à instauração de procedimento administrativo formal, apenas valorou a fragilidade da sindicância empresarial em razão da ausência de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão apreciou expressamente o ônus da prova e justificou a atribuição de maior valor probatório ao depoimento da testemunha indicada pela reclamante. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 9. O acórdão registrou a existência de prova testemunhal apta a demonstrar condutas reiteradas de cunho humilhante e constrangedor praticadas pela supervisora da reclamante, caracterizando assédio moral e ensejando a responsabilização civil da empregadora. 10. A referência simultânea à expressão "ofensa de natureza média" e ao inciso I do §1º do art. 223-G da CLT constitui mero erro material de redação, sem repercussão sobre a coerência da decisão ou sobre o valor da indenização arbitrada. 11. O acórdão fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios em 15%, com observância dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. 12. Para fins de prequestionamento, considera-se apreciada a matéria à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os artigos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e não providos, sendo registrada, sem atribuição de efeito modificativo, a existência de mero erro material. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida no acórdão embargado. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante impede o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada ao empregado. 4. O julgador pode valorar livremente a prova produzida, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 5. O mero erro material redacional sem repercussão prática ou efeito sobre o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão. 6. É desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 7. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria é efetivamente apreciada pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A, 223-G, §1º, e 791-A, §2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. […] À análise. A recorrente se insurge contra o acórdão regional quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à reversão da justa causa por desídia, à exigência de contraditório e ampla defesa no procedimento interno promovido pelo empregador, à distribuição do ônus da prova e valoração dos depoimentos testemunhais, à condenação por danos morais, ao valor da indenização e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, verifica-se que a parte procedeu apenas à transcrição parcial e fragmentada da decisão recorrida quanto às matérias objeto de insurgência, deixando de reproduzir a integralidade dos fundamentos relevantes adotados pelo Colegiado Regional para a solução das controvérsias. Os excertos selecionados não abrangem todo o encadeamento argumentativo do julgado, especialmente as premissas fáticas e jurídicas determinantes para a manutenção da reversão da justa causa, a valoração conjunta dos elementos probatórios, o reconhecimento da conduta ofensiva, a configuração do dano extrapatrimonial, a fixação do valor indenizatório e a definição do percentual dos honorários advocatícios. A transcrição incompleta, desacompanhada dos fundamentos essenciais que sustentam a conclusão regional, não permite a exata identificação da tese jurídica impugnada nem o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e as violações apontadas. Incumbe à parte transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho completo da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo a contemplar todos os fundamentos relevantes utilizados pelo Tribunal Regional, não sendo suficiente a reprodução de excertos isolados ou selecionados segundo a conveniência da tese recursal. Trata-se de exigência formal estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja inobservância inviabiliza o processamento do recurso. A deficiência não pode ser suprida pelo exame integral do acórdão, porquanto compete exclusivamente à parte delimitar a controvérsia e demonstrar, no próprio recurso, o prequestionamento da matéria. Também não se admite a regularização posterior do vício, diante da natureza vinculada do pressuposto recursal. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora tenham sido reproduzidos excertos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, a transcrição parcial do acórdão principal igualmente impede a aferição integral das questões alegadamente omitidas e a verificação de que a matéria não teria sido anteriormente examinada, não se mostrando atendidas, de forma conjunta e satisfatória, as exigências dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, diante da transcrição parcial da decisão recorrida, com exclusão de fundamentos relevantes e determinantes para o desfecho das matérias impugnadas, resta desatendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. DENEGO seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, com exceção do Tema 196, que foi desafetado, conforme acordão publicado em 14/5/2026; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

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