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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000706-65.2012.5.02.0071 RECLAMANTE: VINICIUS DE SOUZA BRITO GONCALVES RECLAMADO: OPERA DA MIDIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8fdfff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA RODRIGUES Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando meios executórios concretos e efetivamente úteis à satisfação do crédito, observando-se as diligências e convênios já utilizados sem êxito, bem como o disposto no art. 11-A da CLT. A mera alegação genérica de possível alteração patrimonial da executada não autoriza, por si só, a renovação sucessiva e indefinida de diligências patrimoniais já realizadas sem resultado útil. Incumbe ao exequente demonstrar elementos concretos, contemporâneos e minimamente plausíveis que justifiquem nova tentativa constritiva, sob pena de perpetuação indevida da execução mediante reiteração de atos inócuos. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com efetivo impulso processual, razão pela qual diligências sem utilidade prática não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo, considerando que o exequente dispõe do prazo bienal previsto no art. 11-A, §1º, da CLT para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Advirta-se que a mera reiteração de diligências patrimoniais já exauridas não constitui impulso processual útil nem interrompe o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DE SOUZA BRITO GONCALVES