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0000706-53.2025.5.05.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000706-53.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-53.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000706-53.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-53.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEILA FREIRE BATISTA

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