Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000706-53.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-53.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000706-53.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000706-53.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos e homologa a conta, sem extinguir a execução, ostenta natureza interlocutória, não desafiando agravo de petição imediato, à luz do art. 893, § 1º, da CLT. O emprego da expressão "sentença de liquidação" no art. 884, § 3º, da CLT não altera a natureza jurídica do pronunciamento, que permanece impugnável oportunamente, após a garantia da execução, por meio dos embargos à execução ou da impugnação à liquidação. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 deste Regional e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RR 0010773-17.2022.5.03.0005, no sentido de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é irrecorrível de imediato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEILA FREIRE BATISTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.