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Processo 0000706-44.2015.8.17.1380

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000706-44.2015.8.17.1380 EXEQUENTE: MARIA ANA LUCIA FILGUEIRA NASCIMENTO EXECUTADO(A): FRIGORIFICO ALVORADA INDUSTRIA LTDA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 220102451) apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA ANA LUCIA FILGUEIRA NASCIMENTO, alegando, em síntese, excesso de execução. A exequente deflagrou o cumprimento de sentença (ID 212541894) pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 12.421,95, referente à condenação por danos morais, devidamente atualizada. O executado, devidamente intimado, realizou o depósito judicial do valor integral postulado (ID 219624971). Todavia, peticionou expressamente (ID 219624970) informando que o depósito ostenta natureza de garantia do juízo para fins de interposição de impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, e não de pagamento voluntário. Na peça de defesa (ID 220102451), o banco alega excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 6.847,09, requerendo a concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se (ID 225766545) refutando a tese de excesso, aduzindo que o depósito como garantia não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Atualizou seus cálculos para R$ 14.504,86 e requereu o levantamento imediato do valor incontroverso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O executado pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Contudo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de tal efeito é excepcional, exigindo a cumulação da garantia do juízo com a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso sub examine, não vislumbro o periculum in mora. A execução versa sobre quantia certa e o banco é instituição financeira de notória solvência. Ademais, quanto à parcela incontroversa, a execução deve prosseguir de plano (art. 525, § 8º, CPC). Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Quanto a incidência das penalidades processuais quando o depósito é realizado apenas para fins de garantia do juízo, o depósito judicial do valor da condenação, com a finalidade de permitir a apresentação de impugnação, não configura pagamento voluntário, mas mera garantia. Portanto, não afasta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (g.n.) O executado foi claro ao afirmar no ID 219624970: "o depósito efetuado não se destina à liquidação integral da execução, mas sim à garantia necessária ao oferecimento da impugnação". Ora, ao optar por litigar em vez de solver a obrigação, o devedor assume o risco das sanções legais pela mora processual. Portanto, reconheço a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O banco impugnante aponta como valor devido a quantia de R$ 6.847,09. A exequente, por sua vez, sustenta a correção de seus cálculos. Tratando-se de questão que envolve cálculos aritméticos e aplicação dos índices fixados na sentença (ENCOGE a partir de 21/01/2025 e juros de 1% a.m. desde 30/10/2015), faz-se necessária a conferência pela Contadoria Judicial para dirimir a dúvida sobre o remanescente. Todavia, sendo o valor de R$ 6.847,09 expressamente admitido pelo executado (ID 220102451), tal montante tornou-se incontroverso, sendo lícito o seu levantamento imediato pela credora, independentemente de caução, conforme autoriza o art. 525, § 8º, do CPC. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação; 2. DECLARO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor efetivamente devido, uma vez que o depósito realizado (ID 219624971) teve natureza de garantia e não de pagamento voluntário; 3. DEFIRO o levantamento imediato da parcela incontroversa no valor de R$ 6.847,09 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos) em favor da exequente. Expeça-se o respectivo alvará, observando-se os dados bancários informados no ID 225766545. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Verifique o valor total devido conforme os parâmetros da sentença (ID 192997068 e ID 204132953); Aplique a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) sobre o montante apurado; Abata o valor total depositado pelo banco (ID 219624971), atualizado, para fins de apuração de eventual saldo remanescente. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. RENATA LOPES DO NASCIMENTO Juiz(a) Substituta em exercício cumulativo

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