Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000706-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JEFTER JEDIAEL DA COSTA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208e423 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A segunda reclamada opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, haver omissão na sentença quanto à condenação ao pagamento dos dias restantes do aviso-prévio, alegando que o reclamante obteve novo emprego durante o período e que, por essa razão, seria indevida a parcela. Sem razão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados, uma vez que a sentença examinou expressamente a matéria e consignou as razões pelas quais considerou procedente o pagamento dos dias restantes do aviso-prévio, inclusive diante da ausência de comprovação dos fatos invocados pela reclamada para afastar a condenação. Cumpre realçar que o aviso-prévio trabalhado se limita a 30 dias. O período acrescido em razão da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011 constitui vantagem assegurada exclusivamente ao empregado e deve ser indenizado, não podendo ser exigido como período adicional de trabalho. Assim, tendo sido cumpridos os 30 dias de aviso-prévio, os dias proporcionais restantes possuem natureza indenizatória. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação da matéria e das provas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Constata-se, assim, que a parte pretende rediscutir matéria plenamente examinada e obter a reforma do julgado, providência que ultrapassa os limites estabelecidos para este meio processual. Assim é que discordância da parte com o teor da sentença proferida não induz vício na decisão embargada, não sendo o manejo de embargos de declaração o meio processual adequado para tratar do inconformismo com o resultado judicial de primeira instância. Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (reclamada) e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000706-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JEFTER JEDIAEL DA COSTA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208e423 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC) MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A segunda reclamada opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, haver omissão na sentença quanto à condenação ao pagamento dos dias restantes do aviso-prévio, alegando que o reclamante obteve novo emprego durante o período e que, por essa razão, seria indevida a parcela. Sem razão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados, uma vez que a sentença examinou expressamente a matéria e consignou as razões pelas quais considerou procedente o pagamento dos dias restantes do aviso-prévio, inclusive diante da ausência de comprovação dos fatos invocados pela reclamada para afastar a condenação. Cumpre realçar que o aviso-prévio trabalhado se limita a 30 dias. O período acrescido em razão da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011 constitui vantagem assegurada exclusivamente ao empregado e deve ser indenizado, não podendo ser exigido como período adicional de trabalho. Assim, tendo sido cumpridos os 30 dias de aviso-prévio, os dias proporcionais restantes possuem natureza indenizatória. Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação da matéria e das provas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Constata-se, assim, que a parte pretende rediscutir matéria plenamente examinada e obter a reforma do julgado, providência que ultrapassa os limites estabelecidos para este meio processual. Assim é que discordância da parte com o teor da sentença proferida não induz vício na decisão embargada, não sendo o manejo de embargos de declaração o meio processual adequado para tratar do inconformismo com o resultado judicial de primeira instância. Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios. DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (reclamada) e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFTER JEDIAEL DA COSTA SANTOS