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0000706-31.2026.5.09.0669

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000706-31.2026.5.09.0669 AUTOR: KESYA VICENTE DOS SANTOS RÉU: VITA CURA GESTAO EM SAUDE E HOME CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69549f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id db3099c. Em 28 de agosto de 2026. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Já houve autorização para participação telepresencial da parte ré na audiência designada conforme disposto do termo de audiência (id b2627ab). A residência de testemunha em cidade não abrangida pela jurisdição do juízo onde tramita a ação não resulta na sua oitiva de modo telepresencial, mas por carta precatória (sistema Sisdov) conforme previsão clara e cristalina do art. 236, § 1º, do CPC. O(A) patrono(a) da parte ré requer a sua participação por videoconferência na audiência. Destaca ter domicílio profissional em município diverso da sede do juízo da Vara do Trabalho de Nova Esperança/PR. A realização de atos processuais por videoconferência tem previsão no § 3º do art. 236, § 3º do art. 385 e § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil. Todavia, essa faculdade destina-se exclusivamente às partes e às testemunhas domiciliadas ou residentes em município não abrangido pela jurisdição da Vara do Trabalho e, ainda assim, desde que comprovada esta circunstância. A legislação processual confere aos advogados tão somente o direito à realização de sustentação oral por videoconferência em sessões dos tribunais (CPC, art. 937, § 4º). Portanto, não há extensão da faculdade de participação telepresencial em audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição aos advogados, independentemente do local de seus domicílios profissionais. Eventual dificuldade ou despesa para locomoção a fim de participação de audiência presencial deve ser aferida e avaliada pelo advogado previamente à admissão do patrocínio da causa, porque se constitui ônus assumido também em contrapartida ao direito à percepção de honorários contratuais quando de sua contratação. Neste sentido, o atual entendimento consolidado da Seção Especializada deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. ‘JUÍZO 100% DIGITAL’ NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NEGADO. ADVOGADO RESIDENTE OU COM ESCRITÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO TRABALHISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. Não comprovada a adoção do "Juízo 100% digital", prevaleceu na SE o entendimento majoritário de que não há direito líquido e certo à participação de advogado em audiência de modo telepresencial, quando residente ou com escritório em localidade diversa da sede do juízo onde será realizado o ato processual. (MSCiv 0002988-46.2025.5.09.0000, Relatora Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, Mémoria nº 1660, Sessão 19/08/2025) Com efeito, sendo irrelevante a diversidade entre o domicílio profissional do advogado e a sede da jurisdição deste juízo, indefiro o requerimento de sua participação de modo telepresencial. Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência designada. “Conciliar também é realizar Justiça” NOVA ESPERANCA/PR, 31 de agosto de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITA CURA GESTAO EM SAUDE E HOME CARE LTDA

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