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Processo 0000706-23.2012.8.10.0029

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0000706-23.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Fazenda Pública] EXEQUENTE: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEBERT DOS SANTOS MOURA - PI9114, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. (CN Motos) em face de Luiz Ferreira de Lima Filho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Conforme se extrai do processado, a demanda foi originariamente proposta como Ação de Busca e Apreensão no ano de 2012, fundada em contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio (ID 73879561 - Fls. 03/06). Após frustrada a apreensão do bem em razão de sua não localização e descumprido o dever de guarda pelo executado — outrora nomeado fiel depositário —, o feito foi regularmente convertido em ação executiva (ID 73879561 - Fl. 64). Em fevereiro de 2019, as partes noticiaram a formalização de acordo extrajudicial no montante global de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), ajustando-se uma entrada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) acrescida de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), ensejando a suspensão processual na forma do art. 313 do Código de Processo Civil (ID 73879561 - Fls. 74/76). Posteriormente, a parte exequente informou o inadimplemento da avença a partir de abril de 2019, remanescendo em aberto o saldo histórico de R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais), correspondente às 9 (nove) parcelas não adimplidas (ID 73879561 - Fl. 88 e ID 100180313). Prosseguindo os atos executivos, efetivou-se a constrição eletrônica parcial via SISBAJUD na quantia de R$ 3.582,81 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), conforme detalhamento de ID 150847033, restando autorizado o seu respectivo levantamento pelo credor por meio da decisão de ID 162476407. Ato contínuo, a exequente apresentou petição e demonstrativo de cálculo (ID 164795828 e ID 164795831), apontando a atualização da dívida e pugnando pela reiteração da ordem de indisponibilidade na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), medida inicialmente deferida (ID 174176986). O executado compareceu aos autos alegando excesso de execução e impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (ID 175195291 e ID 175713922), o que ensejou a decisão de ID 176267191, a qual determinou o desbloqueio da constrição recente de R$ 3.799,40, a inativação da modalidade reiterada e a intimação da exequente para esclarecer a operação aritmética adotada, notadamente quanto à suposta omissão de dedução do valor de R$ 3.582,81 precedentemente levantado. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente aportou a petição de ID 178808378, prestando pormenorizados esclarecimentos acerca da evolução da dívida e comprovando o efetivo abatimento da quantia constrita, ao tempo em que postulou a fixação do saldo devedor remanescente em R$ 15.305,45 (quinze mil, trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a realização de penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do executado e manifestou expressa concordância com a realização de nova tentativa de autocomposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Da Regularidade da Memória de Cálculo, Inexistência de Excesso e Homologação do Saldo Remanescente A controvérsia incidental instaurada nos autos cingia-se à verificação de eventual excesso de execução decorrente da suposta falta de dedução do montante de R$ 3.582,81 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), bloqueado e levantado em momento pretérito. Compulsando detalhadamente a planilha de atualização carreada ao ID 164795831, em cotejo analítico com a petição de ID 164795828 e os elucidativos esclarecimentos prestados no ID 178808378, constata-se a absoluta higidez e correção matemática dos cálculos apresentados pela exequente. Com efeito, a exequente adotou como base de cálculo estritamente o valor originário e histórico do saldo inadimplido do acordo — R$ 6.210,00 (seis mil, duzentos e dez reais), concernente às prestações inadimplidas a partir de 05/04/2019 —, procedendo à sua correção monetária pelos índices gerais da Justiça Federal e à aplicação de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês pelo decurso temporal de mais de 6 (seis) anos de inadimplência, acrescidos dos honorários advocatícios executivos de 20% (vinte por cento), alcançando o montante bruto atualizado de R$ 18.888,26 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) até outubro de 2025. Sobre este montante bruto apurado, procedeu-se à escorreita subtração da quantia levantada, operando-se a seguinte dedução: Em outubro de 2025: R$ 18.888,26. Dedução do Valor Bloqueado/Levantado: R$ 3.582,81. Saldo Devedor Remanescente:R$ 15.305,45 Resta patente, portanto, que a elevação quantitativa do débito decorre da natural e legítima incidência dos consectários legais da mora continuada ao longo dos anos, não se vislumbrando qualquer bis in idem, enriquecimento sem causa ou vício de duplicidade na exigência do crédito. Afastada a premissa de excesso executivo suscitada pelo devedor, impõe-se a homologação judicial do saldo devedor remanescente de R$ 15.305,45 (quinze mil, trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), posição contábil de outubro de 2025, o qual deverá servir de parâmetro para os atos expropriatórios subsequentes, incidindo-se a correção monetária e juros de mora legais até a data do efetivo pagamento. Do Pedido de Penhora de Percentual sobre Rendimentos e Providências Autocompositivas Superada a higidez da conta, a exequente formulou pretensão direcionada à realização de atos constritivos sobre a renda mensal auferida pelo executado, no patamar de até 30% (trinta por cento), ante a existência de elementos nos autos que apontam a percepção cumulativa de benefício previdenciário (ID 175195313) e créditos de remuneração laboral em instituição financeira diversa (ID 175714880). Por força dos princípios estruturantes do contraditório substancial, da não surpresa e da cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como da diretriz da menor onerosidade da execução conjugada com a máxima efetividade da tutela executiva (arts. 797 e 805 do CPC), afigura-se imperioso oportunizar prévia manifestação ao executado acerca da modalidade constritiva requerida. Ademais, tendo em vista a expressa manifestação de boa-fé e disposição negocial externada pela parte credora para fins de repactuação amigável do montante remanescente, deve o devedor ser instado a informar se ostenta real interesse na celebração de novo acordo de parcelamento ou na designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), prestigiando-se a solução consensual dos litígios (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, ambos do Código de Processo Civil). Ante o exposto, com esteio nas disposições legais pertinentes: 1. AFASTO a alegação de excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 164795831 e ID 178808378), fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 15.305,45 (quinze mil, trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2025, sobre o qual incidirão os encargos legais de mora até o efetivo adimplemento. 2. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por intermédio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) O pedido de penhora mensal e sucessiva de até 30% (trinta por cento) incidente sobre seus rendimentos/proventos formulado pela exequente (ID 178808378), comprovando, se for o caso, a existência de eventual comprometimento de sua subsistência digna e de sua entidade familiar; b) O interesse na formalização de nova proposta concreta de parcelamento amigável do débito remanescente ou na designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. Decorrido o prazo com a manifestação do executado, intime-se a exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte executada, certifique-se o decurso de prazo e façam-se os autos incontinenti conclusos para deliberação sobre a efetivação dos atos de penhora sobre a renda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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