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Processo 0000706-22.2019.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

[...] Ante o exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, exclusivamente para reconhecer o excesso decorrente dos critérios de atualização empregados na memória do exequente, REJEITANDO a pretensão da autarquia de exclusão das parcelas compreendidas entre 17/08/2018 e a implantação da tutela provisória; II - NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas partes e, em substituição, HOMOLOGO a memória de conferência aritmética que integra a presente decisão, fixando, na data-base de junho/2026, o crédito principal de ANTONIO CARLOS DE BARROS em R$ 69.933,61 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos); III - FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, observados a Súmula 111 e o Tema 1.050 do STJ, HOMOLOGANDO a respectiva base atualizada em R$ 180.721,34 e a verba honorária em R$ 18.072,13 (dezoito mil, setenta e dois reais e treze centavos); IV - O valor total objeto de requisição, considerado o crédito principal e os honorários da fase de conhecimento, corresponde a R$ 88.005,74, na data-base de junho/2026, sem prejuízo da atualização própria do requisitório a partir dessa competência; V - FIXO, em razão do acolhimento parcial da impugnação, honorários advocatícios em favor do INSS no valor de R$ 2.065,51, correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela autarquia, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vedado seu abatimento do crédito objeto da requisição; VI - Considerando que os créditos apurados se encontram dentro do limite legal para pagamento mediante requisição de pequeno valor, EXPEÇAM-SE as competentes RPVs, observando-se a autonomia do crédito principal do exequente e da verba honorária sucumbencial pertencente ao(s) respectivo(s) patrono(s), bem como os dados cadastrais constantes dos autos; VII - A memória discriminada de cálculo deverá permanecer juntada aos autos e é parte integrante desta decisão para todos os fins, consignando-se que os cálculos foram elaborados segundo o título executivo, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - edição julho/2026, e os índices oficiais nele indicados; VIII - Eventual atualização compreendida entre a data-base da conta e a expedição/pagamento das requisições observará os critérios legais supervenientes e o Manual de Cálculos vigente, sem alteração das bases e períodos ora definitivamente fixados. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela autarquia. Após a expedição e o pagamento das requisições, intimem-se os credores para manifestação e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.

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