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0000705-90.2024.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000705-90.2024.4.05.8500 RECORRENTE: CARLOS ANDRE GOMES DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOCIELMA FERNANDES DOS SANTOS - SE12706-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIELLE DOS SANTOS - SE9044-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FAVORÁVEL. SÚMULA 78/TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. A origem decidiu a causa dessa forma, em resumo: Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e multiprofissional, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa sob o ponto de vista estritamente clínico, consignando que o autor se encontra com o vírus HIV sob controle medicamentoso, com preservação das funções físicas . Todavia, a análise do caso não pode se restringir ao critério exclusivamente biológico. A Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que, nos casos de portadores do vírus HIV, o julgador deve considerar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado, em razão da reconhecida estigmatização da doença. Outrossim, restou demonstrado que o autor vivencia processo de exclusão social relevante, evidenciado pela prova testemunhal produzida em audiência, a qual apontou afastamento do convívio social, medo e rejeição por parte de terceiros, circunstâncias diretamente relacionadas à sua condição de saúde. Tal situação compromete de forma significativa sua capacidade de inserção no mercado de trabalho, especialmente considerando sua baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais. Ademais, o histórico previdenciário revela que o autor permaneceu por longo período em gozo de benefício por incapacidade, com sucessivos reconhecimentos administrativos de incapacidade laborativa, decorrentes do mesmo quadro patológico . Some-se a isso a limitação visual apresentada, que, embora não incapacitante isoladamente, contribui para a redução das oportunidades laborais. Nesse contexto, verifica-se que o autor não apenas enfrenta limitações físicas, mas também barreiras sociais concretas que, em conjunto, configuram impedimento de longo prazo para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A conjugação desses fatores evidencia quadro de incapacidade em sentido amplo, de caráter permanente, sobretudo diante da dificuldade de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, ainda que ausente incapacidade clínica absoluta, o conjunto probatório demonstra a inviabilidade prática de retorno ao labor, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. O laudo médico judicial, por sua vez, anota o seguinte: Perícia realizada em 18/03/2024 pelo Dr. Lauro Vargas Filho concluiu que o autor é portador de HIV (CID B24) e dorsalgia (CID M54). Foram analisados relatórios médicos de março de 2024 e outubro de 2023, exames laboratoriais de HIV de 2022 e 2023 e radiografia da coluna lombar, sendo todos considerados relevantes para a formação da convicção pericial. O periciado, de 45 anos, trabalha como frentista e realiza atividades informais como servente de pedreiro e cortador de grama. Diagnosticado com HIV em 2013, mantém tratamento regular com antirretrovirais, apresentando carga viral indetectável e contagem de CD4 de 815 em outubro de 2023. Informou não ter sofrido internações por doenças oportunistas nos dois anos anteriores. Ao exame físico, encontrava-se lúcido, orientado, com deambulação normal, força e trofismo muscular preservados, sem limitações funcionais relevantes. O perito não identificou elementos incapacitantes para o exercício da atividade profissional declarada. Consta do CNIS da parte autora: Considerando o diagnóstico positivo de HIV, o laudo administrativo e judicial, o local de domicílio, a idade e o histórico profissional no CNIS, passível de aplicação o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Súmula 79: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Desse modo, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, manifestar-se e apresentar: 1. domicílio com dados atualizados/completos inclusive pontos de referência/apelidos/geolocalização no GoogleMaps e telefones de contatos para a realização do ato instrutório; e 2. manifestação e documentação médica idônea e legível relativa ao estado de saúde (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas,realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.) em todo o período controvertido, especialmente após o requerimento administrativo.. Os arquivos anexados deverão ser nomeados corretamente, conforme Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus. Cumprida integralmente a diligência acerca do domicílio, deverá a Secretaria da Turma Recursal expedir mandado de constatação por oficial de justiça conforme quesitação abaixo. Após a realização do auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, seguindo-se inclusão em pauta de julgamento. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE QUESITAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO/PERÍCIA SOCIAL DE CONDIÇÕES MATERIAIS DE VIDA 1) Número de pessoas que vivem juntas na mesma unidade familiar (incluindo a parte autora); e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança: 2) Nome de todas as pessoas que vivem juntas, idade e documentação pessoal (carteira de identidade e CPF) de cada uma e grau de parentesco existente entre elas da seguinte forma: Item Nome/Carteira de Identidade/CPF Data de Nascimento Parentesco com o(a) Autor(a) Trabalho e Renda Trabalha (S/N?) Ocupação Renda Mensal (R$) 3) Principal responsável pelos meios de subsistência da parte autora e das pessoas que com ela vivem: 4) Descrição da habitação onde a parte autora reside e dos utensílios que o guarnecem [descrever a espécie de habitação (casa, casebre, barraco, abrigo público etc.), a qual título é ocupada (próprio, alugado, cedido etc.), se tem valor comercial, o tempo de residência e se houve alteração(ões) após o pedido administrativo, qual(is) e o(s) porquê(s) da mudança; quais e quantos compartimentos compõem a habitação; quais e quantos utensílios guarnecem a moradia]: 5) Veículos automotores pertencentes a integrantes do núcleo familiar [ tipo, modelo, ano e placa ]; 6) Média mensal das despesas da parte autora e de sua família com alimentação, medicamentos, energia elétrica, serviço de água, esgoto, telefone e aluguel? 7) Identificação e descrição da localidade em que vive a parte autora e o núcleo familiar [bairro, rua, número da casa, aparelhos urbanos próximos, calçamento das ruas, posto de saúde e escola nas proximidades etc.]: 8) De acordo com aquilo que ordinariamente se conhece e o que foi visto, o padrão aparente de vida da parte autora e das pessoas que com ela vivem é compatível com a renda declarada? Explicar; 9) Impressões pessoais da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e do núcleo familiar: Observação: juntar fotografias coloridas da parte autora, das pessoas que com ela vivem (se possível), de sua moradia (todos os compartimentos) e do seu entorno; as fotografias deverão fazer parte do mesmo arquivo do(a) auto de constatação/perícia ou de único arquivo em separado; e o(a) auto de constatação/perícia deverá ser digitado(a) e gravado(a) no formato .pdf editável.

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