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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3281329/MT (2026/0218918-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA ADVOGADOS:ANTONIO FERREIRA DESTRO - MT006390O CLEO ADRIANA SANDER DA SILVA - MT009036O AGRAVADO:LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADOS:CLEILSON MENEZES GUIMARÃES - MT007960O LUCA DA SILVA LUZARDO - MT019031O DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PREPOSIÇÃO. TRAVESSIA DE RODOVIA POR TRATOR SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que o autor, conduzindo motocicleta em rodovia, colidiu com trator que transportava cana-de-açúcar, sofrendo graves lesões com sequelas permanentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas e se a sentença seria extra petita por reconhecer responsabilidade por preposição; e (ii) analisar a responsabilidade civil dos apelantes pelo acidente, a existência de culpa concorrente e a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. III. Razões de decidir 3. Não há decisão extra petita quando o juiz aplica o direito aos fatos narrados na inicial, que descreveu suficientemente a relação de preposição, mesmo sem mencionar expressamente o dispositivo legal. 4. O indeferimento da oitiva de testemunhas que não foram devidamente intimadas pela parte, em descumprimento ao art. 455 do CPC, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório é robusto. 5. A responsabilidade civil por preposição, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, não exige contrato formal de trabalho, bastando a relação de dependência ou prestação de serviço sob interesse e comando de outrem, como ocorre na relação entre cooperativa e transportadores de cana-de-açúcar. 6. O condutor de veículo de grande porte que realiza manobra de cruzamento em rodovia durante período noturno, sem sinalização adequada, viola os arts. 34 e 29, §2º, do CTB, caracterizando conduta culposa. 7. A redução funcional de 70% em membro inferior, comprovada por laudo pericial, justifica a fixação de pensão mensal vitalícia no mesmo percentual do salário-mínimo, mesmo que a vítima continue exercendo atividade profissional, pois o art. 950 do CC não exige completa impossibilidade de exercício da profissão. 8. Os valores de R$50.000,00 para danos morais e R$50.000,00 para danos estéticos são proporcionais à gravidade das lesões sofridas pelo autor, que incluem fratura exposta, cicatrizes extensas, desvio angular da perna e encurtamento do membro. 9. Os valores recebidos a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos da indenização judicialmente fixada para o mesmo fato. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos apenas para determinar o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por preposição não exige contrato formal de trabalho, bastando a relação de dependência ou prestação de serviço sob interesse e comando de outrem. 2. A pensão mensal vitalícia deve ser fixada proporcionalmente ao grau de redução funcional comprovado por laudo pericial, mesmo que a vítima continue exercendo atividade profissional. 3. Não comportam redução os valores fixados de forma proporcional à gravidade das lesões sofridas pelo autor. 4. Os valores recebidos a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos da indenização judicialmente fixada para o mesmo fato.". Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 373, I e 932, III, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida. Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma a necessidade de produção de prova pericial, cujo indeferimento implicaria cerceamento de defesa. A respeito da matéria, porém, o acórdão recorrido tem fundamento que justifica o indeferimento da prova, qual seja, o fato de que o depoimento oral não seria prova segura a respeito de ocorrência que se deu há mais de quatorze anos. Confira-se o pertinente trecho do acórdão recorrido (fl. 737): O art. 455 do CPC estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O §4º do mesmo artigo prevê hipóteses excepcionais em que a intimação será feita pela via judicial, mediante demonstração de tentativa frustrada de intimação ou de necessidade que justifique a intimação judicial. No caso, conforme consignado na ata de audiência, a COOPERB não comprovou a impossibilidade de intimação de suas testemunhas, tampouco requereu a intimação judicial em tempo hábil, descumprindo o disposto no art. 455 do CPC. Ademais, o conjunto probatório dos autos é robusto, composto por boletim de ocorrência, laudo pericial judicial, depoimento do autor e oitiva de testemunhas. A produção de prova testemunhal adicional, após mais de 14 anos do acidente, não se mostra imprescindível para o deslinde da causa, especialmente considerando que as testemunhas arroladas pela COOPERB não presenciaram o acidente. Verifica-se, portanto, que além do longo lapso temporal, as testemunhas indicadas sequer presenciaram o acidente. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. E, assim apurados os fatos, bem como considerada a garantia constitucional da razoável duração do processo, desnecessária dilação probatória. Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto faz incidir o disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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