Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000705-71.2025.5.07.0011 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GOMES VIANA E OUTROS (3) RECORRIDO: RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000705-71.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos familiares de trabalhador (motorista de ônibus) falecido em acidente de trânsito, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade objetiva do empregador, decorrente da atividade de risco (motorista profissional), pode ser afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima, comprovada por meio de laudo da Polícia Rodoviária Federal não desconstituído por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista profissional de ônibus interestadual constitui atividade de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da tese firmada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, podendo ser elidida por excludentes que rompem o nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima. 5. O laudo técnico emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, ao concluir de forma categórica que o fator determinante do acidente foi a manobra imprudente do próprio trabalhador (invasão da pista contrária), constitui prova robusta da culpa exclusiva da vítima. 6. Configurada a culpa exclusiva da vítima por prova técnica idônea, rompe-se o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, o que afasta o dever de indenizar por parte do empregador. 7. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do recurso no tocante à inversão dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da culpa exclusiva do empregado como causa única e determinante do acidente de trabalho, por meio de prova técnica robusta não desconstituída, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do empregador, ainda que a atividade desenvolvida seja considerada de risco. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLY VIANA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000705-71.2025.5.07.0011 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO GOMES VIANA E OUTROS (3) RECORRIDO: RAIMUNDO MEDEIROS JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000705-71.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos familiares de trabalhador (motorista de ônibus) falecido em acidente de trânsito, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade objetiva do empregador, decorrente da atividade de risco (motorista profissional), pode ser afastada pela alegação de culpa exclusiva da vítima, comprovada por meio de laudo da Polícia Rodoviária Federal não desconstituído por outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de motorista profissional de ônibus interestadual constitui atividade de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da tese firmada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, podendo ser elidida por excludentes que rompem o nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima. 5. O laudo técnico emitido pela Polícia Rodoviária Federal, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, ao concluir de forma categórica que o fator determinante do acidente foi a manobra imprudente do próprio trabalhador (invasão da pista contrária), constitui prova robusta da culpa exclusiva da vítima. 6. Configurada a culpa exclusiva da vítima por prova técnica idônea, rompe-se o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, o que afasta o dever de indenizar por parte do empregador. 7. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do recurso no tocante à inversão dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da culpa exclusiva do empregado como causa única e determinante do acidente de trabalho, por meio de prova técnica robusta não desconstituída, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do empregador, ainda que a atividade desenvolvida seja considerada de risco. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA LEMOS