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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000705-60.2013.8.16.0021 Processo: 0000705-60.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): VILMA LETICIA PADOVANI Executado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO 1. No e. 299.1 a parte executada peticionou afirmando que consta em seus registros a existência de depósito judicial efetivado nesse feito e não resgatado até o momento, requerendo a expedição de alvará. No e. 301.1 foi certificada a existência de valores, asseverando que os valores não haviam sido cadastrados nos autos até aquele momento, realizando a importação do depósito judicial. 2. Constato dos comprovantes de depósito de e. 301.1 que há informação de que a data de emissão dos valores depositados e pendentes de liberação foi 06/09/2016, no valor de R$2.370,69, cujo valor, ao que tudo indica, foi depositado pelo Banco quando da impugnação de e. 67.1. Nesse sentido, considerando que a demanda já está extinta em razão do cumprimento da obrigação e que já foram levantados todos os valores devidos à parte exequente, é de se deferir o alvará para levantamento dos valores depositados pelo Banco executado, conforme requerido no e. 299.1. 2.1. Assim, expeça-se o alvará da quantia existente nesses autos e informada no e. 301.1 ao Banco executado. 3. No mais, considerando que esse feito – cumprimento de sentença – foi declarado extinto em 2022, em razão do cumprimento da obrigação, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito