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TJSP · Foro de Guaíra - 1ª Vara
Processo 0000705-42.2026.8.26.0210 (processo principal 0004265-80.2012.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.L.S.D. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. ANOTE-SE. 2. Acolho a emenda à inicial às fls. 22/28. Anote-se. 3. No mais, intime-se o executado supra epigrafado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar no valor de R$ R$ 2.069,14 (DOIS MIL SESSENTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 528 do CPC. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como Mandado. Intime-se a parte executada por mandado, podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial. 4. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado, conforme requerido. 5. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. Prov. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VITÓRIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS (OAB 540059/SP)
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