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0000705-35.2017.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000705-35.2017.8.15.0381 [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA, LEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal (ID 37206685, fls. 1/3). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de agosto de 2017, por volta das 21h30, no Sítio Maria de Melo, zona rural do Município de Salgado de São Félix/PB, o acusado ofendeu a integridade física da vítima Ivan Alexandre da Silva, desferindo contra ela golpe de faca na região abdominal, provocando lesões que foram a causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 30 de agosto de 2017 no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa/PB, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 37206685, fls. 1/3 e 44). Segundo o apurado no inquérito policial, a vítima consumia bebida alcoólica com conhecidos em um estabelecimento na feirinha local e, ao afastar-se para urinar nas imediações de prédio vigiado pelo acusado, iniciou-se discussão verbal entre ambos, momento em que o réu sacou uma faca e atingiu a vítima no abdômen (ID 37206685, fls. 1/3). O réu foi preso em flagrante delito logo após o evento (ID 37206685, fls. 4/8), sendo-lhe concedida liberdade provisória durante o plantão judiciário da Comarca de Rio Tinto/PB (ID 37206685, fls. 22/24). O instrumento de mandato conferido aos advogados constituídos foi acostado aos autos no ID 44404847, fls. 2/3. A denúncia foi formalmente recebida em 20 de fevereiro de 2020 (ID 37206685, fl. 84). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 61351981, fls. 3/6), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, postulando a absolvição sumária e arrolando testemunhas (ID 61162929, fls. 1/4). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da peça inaugural e designou audiência de instrução e julgamento (ID 61457988, fl. 1). Em audiência instrutória realizada por meio de videoconferência, foram inquiridas as testemunhas de acusação Jackson de Alencar, Ivanildo Alexandre da Silva, Rafael Veríssimo da Silva e Bruno Ramos da Silva (ID 66078272, fl. 1). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Adinaldo José Cabral e Maria das Dores da Silva, seguindo-se o interrogatório do réu, com registros audiovisuais disponibilizados no sistema próprio (ID 69753901, fls. 1/2, e ID 69767203, fl. 1). A certidão de antecedentes criminais foi colacionada aos autos (ID 69981446, fl. 2, e ID 69981762, fl. 2). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal (ID 74400620, fls. 2/5). A defesa técnica constituída, em suas alegações finais, sustentou a tese de legítima defesa real, aduzindo que o acusado apenas repeliu injusta agressão física deflagrada pela vítima e seus acompanhantes, requerendo a absolvição com fulcro no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c artigo 25 do Código Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID 109829957, fls. 1/6). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância dos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo preliminares arguidas ou vícios processuais a sanar, pelo que se passa ao exame detido do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 37206685, fls. 4/8), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 37206685, fls. 12/13), pela Certidão de Óbito (ID 37206685, fl. 44) e, de modo conclusivo, pelo Laudo Cadavérico nº 03.01.01.082017.22644 (ID 37206685, fls. 60/62). O laudo tanatoscópico oficial atesta que a vítima Ivan Alexandre da Silva veio a óbito em decorrência de sepse de foco cardiopulmonar, decorrente de ferimento penetrante de tórax por arma branca, causado por ação pérfuro-cortante (ID 37206685, fl. 62). A autoria, de igual forma, é certa e recai de maneira incontroversa sobre o acusado. Ao ser interrogado em sede policial e perante o juízo sob o crivo do contraditório, o acusado admitiu ter desferido a cutilada de faca contra o abdômen da vítima (ID 37206685, fl. 7, e ID 74400620, fl. 4). Afirmou que exercia a vigilância de prédios públicos e repreendeu o ofendido por urinar no local, gerando uma contenda corporal que culminou no emprego da arma branca que portava (ID 37206685, fl. 7). A confissão do denunciado encontra pleno respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Jackson de Alencar relatou que atendeu à ocorrência após acionamento via rádio, dirigindo-se à localidade dos fatos e, em seguida, à residência do réu, que admitiu ter esfaqueado o ofendido durante a altercação, efetuando a sua condução à delegacia de polícia (ID 37206685, fl. 6, e ID 74400620, fl. 3). A testemunha presencial Rafael Veríssimo da Silva declarou que ingeria bebida alcoólica com a vítima e outros amigos quando esta se afastou para urinar, momento em que presenciou o entrevero entre Ivan e o acusado, visualizando a agressão mútua e, logo em seguida, a vítima ferida por golpe de faca caída ao solo (ID 37206685, fl. 46, e ID 74400620, fl. 3). No mesmo diapasão, a testemunha Bruno Ramos da Silva confirmou que a contenda teve início quando a vítima se dirigiu para urinar próximo a um poste nas cercanias do galpão, tendo o grupo de amigos corrido para intervir na briga, momento em que a vítima já havia sido atingida pela facada desferida pelo denunciado (ID 37206685, fl. 50, e ID 74400620, fl. 3). O declarante Ivanildo Alexandre da Silva, genitor da vítima, narrou ter prestado socorro ao filho, o qual, antes de perder os sentidos e ser transferido ao nosocômio, apontou expressamente o vigilante como autor do golpe (ID 37206685, fl. 38, e ID 74400620, fl. 3). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, Adinaldo José Cabral e Maria das Dores da Silva, afirmaram nada terem presenciado sobre a dinâmica do entrevero, limitando-se a atestar a conduta social do acusado (ID 74400620, fl. 4). Do Afastamento da Tese de Legítima Defesa A defesa técnica sustenta a absolvição do acusado sob o argumento de que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa real, prevista no artigo 23, inciso II, c/c artigo 25 do Código Penal (ID 109829957, fls. 3/6). Contudo, tal pretensão absolutória não comporta acolhimento. Para a caracterização da legítima defesa, o ordenamento jurídico exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) agressão injusta; b) atualidade ou iminência dessa agressão; c) preservação de direito próprio ou alheio; d) emprego dos meios estritamente necessários; e) moderação no uso desses meios; e f) elemento subjetivo direcionado à defesa. Na hipótese em testilha, ainda que tenha havido prévio desentendimento verbal e vias de fato decorrentes do fato de a vítima urinar no local de vigilância, o meio empregado pelo acusado revela-se manifestamente desproporcional e imoderado. O acusado reagiu a uma discussão verbal e eventual agressão física desarmada mediante o desferimento de golpe penetrante de faca em região de alta letalidade, qual seja, a cavidade abdominal e torácica da vítima, lesionando o ventrículo cardíaco (ID 37206685, fl. 62). O emprego de arma branca pérfuro-cortante contra indivíduo desarmado, atingindo órgão vital em razão de simples contenda física ou verbal em via pública, desborda flagrantemente dos lindes da moderação e da proporcionalidade exigidos pela lei penal. Ausente o uso moderado do meio estritamente necessário para repelir a suposta agressão, resta descaracterizada a excludente de antijuridicidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de moderação e o não preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 25 do Código Penal obstam o reconhecimento da descriminante: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Com efeito, afasta-se a excludente de ilicitude, remanescendo a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta praticada. A conduta descrita nos autos amolda-se com exatidão à figura preterdolosa insculpida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Configura-se o delito preterdoloso quando o agente atua com dolo de lesionar a vítima na conduta antecedente e, por negligência ou imprudência na escolha e intensidade do meio lesivo, sobrevém culposamente o resultado morte no evento consequente, sem que houvesse intenção direta ou assunção do risco de matar. No caso concreto, o réu buscou ofender a integridade física do ofendido para repelir sua presença no local, resultando, de forma previsível e culposa, o evento letal constatado na perícia necroscópica, subsumindo-se a conduta com perfeição ao tipo penal em comento. Reconhece-se em benefício do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O acusado admitiu expressamente perante a autoridade policial e em juízo ter sido o autor do golpe de faca que vitimou o ofendido, muito embora tenha sustentado a tese de legítima defesa (confissão qualificada). A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a confissão, ainda que qualificada pela alegação de descriminante, deve incidir na dosagem da reprimenda: SÚMULA STJ nº 545 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545. REDAÇÃO ANTERIOR: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015) Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se a condenação do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos parâmetros normais da figura típica, não havendo elementos que justifiquem maior exasperação; b) Antecedentes: o acusado é primário, consoante atestam as certidões cartorárias anexadas aos autos (ID 69981446, fl. 2, e ID 69981762, fl. 2); c) Conduta social: não foram carreados elementos desabonadores aptos a mensurar negativamente seu comportamento no meio social; d) Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos ou dados probatórios seguros acerca de desvios de sua personalidade; e) Motivos do crime: decorreram de discussão banal acerca da utilização de via pública próxima ao posto vigiado, o que é inerente ao contexto de atrito que permeia o tipo penal imputado; f) Circunstâncias do crime: circunstâncias comuns à espécie fática, sem elementos extraordinários; g) Consequências do crime: o resultado morte e a perda do bem jurídico integram a própria qualificadora do § 3º do artigo 129 do Diploma Repressivo, não autorizando dupla valoração; h) Comportamento da vítima: o ofendido provocou o atrito verbal inicial ao insistir em urinar em local inadequado e dirigir palavras de provocação ao vigia, o que operou como fator exógeno ao entrevero. Alicerçado, assim, no art. 129, §3º do CP, em 1ª fase, a pena-base em 04 (QUATRO) anos de reclusão, por entender suficiente para expiação do crime. Na 2ª Fase, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de reduzir a reprimenda aquém do patamar mínimo cominado em abstrato, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 3ª Fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, gerais ou especiais. Fixo, em DEFINITIVO, a pena privativa de liberdade em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da sanção imposta, a primariedade do sentenciado e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração do exíguo período em que o réu permaneceu preso em flagrante não interfere na escolha do regime inicial, que já foi estabelecido no modal mais brando. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice legal contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista cuidar-se de crime perpetrado com violência física contra a pessoa e resultado letal. Pelo mesmo fundamento e considerando o montante de pena superior a 2 (dois) anos, resta inviabilizada a concessão do sursis (artigo 77, caput, do Código Penal). Disposições Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solto ao processo e fixou-se regime prisional aberto, ausentes os pressupostos da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de pedido expresso com liquidação prévia formulado pela acusação na denúncia, o que inviabilizou o contraditório específico sobre a matéria. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais processadas, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo eventual pleito de gratuidade ou suspensão de exigibilidade ao Juízo das Execuções Penais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo das Execuções Penais; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, consoante preconiza o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado (Instituto de Polícia Científica / Telejudiciário) para as anotações pertinentes; d) Proceda-se à destinação ou destruição dos objetos porventura apreendidos e vinculados a estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o sentenciado, bem como os seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000705-35.2017.8.15.0381 [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA, LEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal (ID 37206685, fls. 1/3). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de agosto de 2017, por volta das 21h30, no Sítio Maria de Melo, zona rural do Município de Salgado de São Félix/PB, o acusado ofendeu a integridade física da vítima Ivan Alexandre da Silva, desferindo contra ela golpe de faca na região abdominal, provocando lesões que foram a causa eficiente de sua morte, ocorrida no dia 30 de agosto de 2017 no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa/PB, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 37206685, fls. 1/3 e 44). Segundo o apurado no inquérito policial, a vítima consumia bebida alcoólica com conhecidos em um estabelecimento na feirinha local e, ao afastar-se para urinar nas imediações de prédio vigiado pelo acusado, iniciou-se discussão verbal entre ambos, momento em que o réu sacou uma faca e atingiu a vítima no abdômen (ID 37206685, fls. 1/3). O réu foi preso em flagrante delito logo após o evento (ID 37206685, fls. 4/8), sendo-lhe concedida liberdade provisória durante o plantão judiciário da Comarca de Rio Tinto/PB (ID 37206685, fls. 22/24). O instrumento de mandato conferido aos advogados constituídos foi acostado aos autos no ID 44404847, fls. 2/3. A denúncia foi formalmente recebida em 20 de fevereiro de 2020 (ID 37206685, fl. 84). Citado pessoalmente por carta precatória (ID 61351981, fls. 3/6), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, postulando a absolvição sumária e arrolando testemunhas (ID 61162929, fls. 1/4). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da peça inaugural e designou audiência de instrução e julgamento (ID 61457988, fl. 1). Em audiência instrutória realizada por meio de videoconferência, foram inquiridas as testemunhas de acusação Jackson de Alencar, Ivanildo Alexandre da Silva, Rafael Veríssimo da Silva e Bruno Ramos da Silva (ID 66078272, fl. 1). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Adinaldo José Cabral e Maria das Dores da Silva, seguindo-se o interrogatório do réu, com registros audiovisuais disponibilizados no sistema próprio (ID 69753901, fls. 1/2, e ID 69767203, fl. 1). A certidão de antecedentes criminais foi colacionada aos autos (ID 69981446, fl. 2, e ID 69981762, fl. 2). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal (ID 74400620, fls. 2/5). A defesa técnica constituída, em suas alegações finais, sustentou a tese de legítima defesa real, aduzindo que o acusado apenas repeliu injusta agressão física deflagrada pela vítima e seus acompanhantes, requerendo a absolvição com fulcro no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c artigo 25 do Código Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (ID 109829957, fls. 1/6). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância dos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo preliminares arguidas ou vícios processuais a sanar, pelo que se passa ao exame detido do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 37206685, fls. 4/8), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 37206685, fls. 12/13), pela Certidão de Óbito (ID 37206685, fl. 44) e, de modo conclusivo, pelo Laudo Cadavérico nº 03.01.01.082017.22644 (ID 37206685, fls. 60/62). O laudo tanatoscópico oficial atesta que a vítima Ivan Alexandre da Silva veio a óbito em decorrência de sepse de foco cardiopulmonar, decorrente de ferimento penetrante de tórax por arma branca, causado por ação pérfuro-cortante (ID 37206685, fl. 62). A autoria, de igual forma, é certa e recai de maneira incontroversa sobre o acusado. Ao ser interrogado em sede policial e perante o juízo sob o crivo do contraditório, o acusado admitiu ter desferido a cutilada de faca contra o abdômen da vítima (ID 37206685, fl. 7, e ID 74400620, fl. 4). Afirmou que exercia a vigilância de prédios públicos e repreendeu o ofendido por urinar no local, gerando uma contenda corporal que culminou no emprego da arma branca que portava (ID 37206685, fl. 7). A confissão do denunciado encontra pleno respaldo nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Jackson de Alencar relatou que atendeu à ocorrência após acionamento via rádio, dirigindo-se à localidade dos fatos e, em seguida, à residência do réu, que admitiu ter esfaqueado o ofendido durante a altercação, efetuando a sua condução à delegacia de polícia (ID 37206685, fl. 6, e ID 74400620, fl. 3). A testemunha presencial Rafael Veríssimo da Silva declarou que ingeria bebida alcoólica com a vítima e outros amigos quando esta se afastou para urinar, momento em que presenciou o entrevero entre Ivan e o acusado, visualizando a agressão mútua e, logo em seguida, a vítima ferida por golpe de faca caída ao solo (ID 37206685, fl. 46, e ID 74400620, fl. 3). No mesmo diapasão, a testemunha Bruno Ramos da Silva confirmou que a contenda teve início quando a vítima se dirigiu para urinar próximo a um poste nas cercanias do galpão, tendo o grupo de amigos corrido para intervir na briga, momento em que a vítima já havia sido atingida pela facada desferida pelo denunciado (ID 37206685, fl. 50, e ID 74400620, fl. 3). O declarante Ivanildo Alexandre da Silva, genitor da vítima, narrou ter prestado socorro ao filho, o qual, antes de perder os sentidos e ser transferido ao nosocômio, apontou expressamente o vigilante como autor do golpe (ID 37206685, fl. 38, e ID 74400620, fl. 3). Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, Adinaldo José Cabral e Maria das Dores da Silva, afirmaram nada terem presenciado sobre a dinâmica do entrevero, limitando-se a atestar a conduta social do acusado (ID 74400620, fl. 4). Do Afastamento da Tese de Legítima Defesa A defesa técnica sustenta a absolvição do acusado sob o argumento de que agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa real, prevista no artigo 23, inciso II, c/c artigo 25 do Código Penal (ID 109829957, fls. 3/6). Contudo, tal pretensão absolutória não comporta acolhimento. Para a caracterização da legítima defesa, o ordenamento jurídico exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) agressão injusta; b) atualidade ou iminência dessa agressão; c) preservação de direito próprio ou alheio; d) emprego dos meios estritamente necessários; e) moderação no uso desses meios; e f) elemento subjetivo direcionado à defesa. Na hipótese em testilha, ainda que tenha havido prévio desentendimento verbal e vias de fato decorrentes do fato de a vítima urinar no local de vigilância, o meio empregado pelo acusado revela-se manifestamente desproporcional e imoderado. O acusado reagiu a uma discussão verbal e eventual agressão física desarmada mediante o desferimento de golpe penetrante de faca em região de alta letalidade, qual seja, a cavidade abdominal e torácica da vítima, lesionando o ventrículo cardíaco (ID 37206685, fl. 62). O emprego de arma branca pérfuro-cortante contra indivíduo desarmado, atingindo órgão vital em razão de simples contenda física ou verbal em via pública, desborda flagrantemente dos lindes da moderação e da proporcionalidade exigidos pela lei penal. Ausente o uso moderado do meio estritamente necessário para repelir a suposta agressão, resta descaracterizada a excludente de antijuridicidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de moderação e o não preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 25 do Código Penal obstam o reconhecimento da descriminante: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 2. A agressão, para fins de incidência da descriminante da legitima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura. 3. Na espécie, da análise do contexto de fatos e provas delineado no acórdão recorrido, é possível concluir pelo não preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o da agressão atual ou iminente, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio recorrente perante as instâncias ordinárias, a vítima teria supostamente ameaçado invadir a propriedade do réu no dia anterior aos fatos apurados nos presentes autos (e-STJ fl. 603), o que configura, em tese, agressão pretérita, inapta, portanto, à configuração da legítima defesa. 4. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, para abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na descriminante da legítima defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Com efeito, afasta-se a excludente de ilicitude, remanescendo a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta praticada. A conduta descrita nos autos amolda-se com exatidão à figura preterdolosa insculpida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Configura-se o delito preterdoloso quando o agente atua com dolo de lesionar a vítima na conduta antecedente e, por negligência ou imprudência na escolha e intensidade do meio lesivo, sobrevém culposamente o resultado morte no evento consequente, sem que houvesse intenção direta ou assunção do risco de matar. No caso concreto, o réu buscou ofender a integridade física do ofendido para repelir sua presença no local, resultando, de forma previsível e culposa, o evento letal constatado na perícia necroscópica, subsumindo-se a conduta com perfeição ao tipo penal em comento. Reconhece-se em benefício do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O acusado admitiu expressamente perante a autoridade policial e em juízo ter sido o autor do golpe de faca que vitimou o ofendido, muito embora tenha sustentado a tese de legítima defesa (confissão qualificada). A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a confissão, ainda que qualificada pela alegação de descriminante, deve incidir na dosagem da reprimenda: SÚMULA STJ nº 545 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 545. REDAÇÃO ANTERIOR: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015) Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se a condenação do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEONILDO JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 3º, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos parâmetros normais da figura típica, não havendo elementos que justifiquem maior exasperação; b) Antecedentes: o acusado é primário, consoante atestam as certidões cartorárias anexadas aos autos (ID 69981446, fl. 2, e ID 69981762, fl. 2); c) Conduta social: não foram carreados elementos desabonadores aptos a mensurar negativamente seu comportamento no meio social; d) Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos ou dados probatórios seguros acerca de desvios de sua personalidade; e) Motivos do crime: decorreram de discussão banal acerca da utilização de via pública próxima ao posto vigiado, o que é inerente ao contexto de atrito que permeia o tipo penal imputado; f) Circunstâncias do crime: circunstâncias comuns à espécie fática, sem elementos extraordinários; g) Consequências do crime: o resultado morte e a perda do bem jurídico integram a própria qualificadora do § 3º do artigo 129 do Diploma Repressivo, não autorizando dupla valoração; h) Comportamento da vítima: o ofendido provocou o atrito verbal inicial ao insistir em urinar em local inadequado e dirigir palavras de provocação ao vigia, o que operou como fator exógeno ao entrevero. Alicerçado, assim, no art. 129, §3º do CP, em 1ª fase, a pena-base em 04 (QUATRO) anos de reclusão, por entender suficiente para expiação do crime. Na 2ª Fase, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de reduzir a reprimenda aquém do patamar mínimo cominado em abstrato, em observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 3ª Fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, gerais ou especiais. Fixo, em DEFINITIVO, a pena privativa de liberdade em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante da sanção imposta, a primariedade do sentenciado e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração do exíguo período em que o réu permaneceu preso em flagrante não interfere na escolha do regime inicial, que já foi estabelecido no modal mais brando. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice legal contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista cuidar-se de crime perpetrado com violência física contra a pessoa e resultado letal. Pelo mesmo fundamento e considerando o montante de pena superior a 2 (dois) anos, resta inviabilizada a concessão do sursis (artigo 77, caput, do Código Penal). Disposições Finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solto ao processo e fixou-se regime prisional aberto, ausentes os pressupostos da custódia cautelar preventiva (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de pedido expresso com liquidação prévia formulado pela acusação na denúncia, o que inviabilizou o contraditório específico sobre a matéria. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais processadas, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo eventual pleito de gratuidade ou suspensão de exigibilidade ao Juízo das Execuções Penais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva ao Juízo das Execuções Penais; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, consoante preconiza o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado (Instituto de Polícia Científica / Telejudiciário) para as anotações pertinentes; d) Proceda-se à destinação ou destruição dos objetos porventura apreendidos e vinculados a estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o sentenciado, bem como os seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

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