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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000705-29.2026.5.22.0105 AUTOR: ALYSSON DA SILVA FERREIRA RÉU: CONSORCIO SOLAR CAMPO GRANDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b6095 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA em face de ALYSSON DA SILVA FERREIRA, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pelo que o feito deve ser submetido àquela jurisdição. Intimada para impugnação da exceção, a parte reclamante se manifestou nos autos. DECIDE-SE. De fato, por força do art. 337, inciso II, do novo CPC, a matéria agora deve ser levantada através de preliminar e não mais como exceção. Ocorre que a nova redação do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determinou que a exceção fosse julgada antes da audiência designada pelo juízo, como é o caso. Pois bem. Este Juízo entende que o local da residência do trabalhador é que deve prevalecer para fins de competência em razão do lugar, em face do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, eis que impor o deslocamento do trabalhador em tais casos poderia dificultar o exercício do direito de ação. Além disso, o TRT 22ª Região já tem súmula sobre a matéria: 19."COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Assim, rejeita-se a preliminar (Exceção). No caso dos autos, o reclamante demonstrou residir na área da jurisdição desta Vara do Trabalho, conforme Id 4f13e99, que, embora esteja em nome de terceiro, demonstrou ser esse terceiro sua genitora (Id 96cd861). Assim, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Mantenho a audiência designada. Intimações necessárias, com urgência. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON DA SILVA FERREIRA
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000705-29.2026.5.22.0105 AUTOR: ALYSSON DA SILVA FERREIRA RÉU: CONSORCIO SOLAR CAMPO GRANDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b6095 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA em face de ALYSSON DA SILVA FERREIRA, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Nova Alvorada do Sul/MS, pelo que o feito deve ser submetido àquela jurisdição. Intimada para impugnação da exceção, a parte reclamante se manifestou nos autos. DECIDE-SE. De fato, por força do art. 337, inciso II, do novo CPC, a matéria agora deve ser levantada através de preliminar e não mais como exceção. Ocorre que a nova redação do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determinou que a exceção fosse julgada antes da audiência designada pelo juízo, como é o caso. Pois bem. Este Juízo entende que o local da residência do trabalhador é que deve prevalecer para fins de competência em razão do lugar, em face do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, eis que impor o deslocamento do trabalhador em tais casos poderia dificultar o exercício do direito de ação. Além disso, o TRT 22ª Região já tem súmula sobre a matéria: 19."COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Assim, rejeita-se a preliminar (Exceção). No caso dos autos, o reclamante demonstrou residir na área da jurisdição desta Vara do Trabalho, conforme Id 4f13e99, que, embora esteja em nome de terceiro, demonstrou ser esse terceiro sua genitora (Id 96cd861). Assim, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Mantenho a audiência designada. Intimações necessárias, com urgência. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMP SERVICOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA
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