Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000705-25.2026.5.19.0004 AUTOR: FERNANDA CARVALHO DE REZENDE LINS RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FERNANDA CARVALHO DE REZENDE LINS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais anteriores a 14/04/2021 (Novo CPC, art. 487, II). - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, que deverá ser realizada por cálculos, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o valor unitário de R$ 49,08 e os valores efetivamente pagos por hora-aula (computada a soma do salário base e da diferença individual de horas), observada a quantidade de horas-aula comprovadamente ministradas nos contracheques dos autos durante o período imprescrito a partir de julho de 2024 até a rescisão contratual, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas da gratificação constitucional, salários trezenos, e FGTS acrescido da multa de 40%; b) 1(uma) hora extraordinária por semana, com adicional legal de 50%, durante todo o período laboral, e repercussão nos repousos semanais remunerados, nos salários trezeno, nas férias, acrescidas da gratificação constitucional, no aviso prévio, no FGTS (8%) e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º), observando-se a evolução salarial (até o patamar do salário hora-aula no valor de R$ 49,08), conforme CTPS (ID 5ac07ca), e os dias efetivamente trabalhados. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu, com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Custas processuais de R$ 800,00, pelo réu, sobre o valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, apenas para fixação do montante das custas processuais (CLT, art. 789, § 2º). Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: diferença salarial, hora extraordinária, repouso semanal remunerado, salário trezeno e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000705-25.2026.5.19.0004 AUTOR: FERNANDA CARVALHO DE REZENDE LINS RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa96e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FERNANDA CARVALHO DE REZENDE LINS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais anteriores a 14/04/2021 (Novo CPC, art. 487, II). - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, que deverá ser realizada por cálculos, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais entre o valor unitário de R$ 49,08 e os valores efetivamente pagos por hora-aula (computada a soma do salário base e da diferença individual de horas), observada a quantidade de horas-aula comprovadamente ministradas nos contracheques dos autos durante o período imprescrito a partir de julho de 2024 até a rescisão contratual, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas da gratificação constitucional, salários trezenos, e FGTS acrescido da multa de 40%; b) 1(uma) hora extraordinária por semana, com adicional legal de 50%, durante todo o período laboral, e repercussão nos repousos semanais remunerados, nos salários trezeno, nas férias, acrescidas da gratificação constitucional, no aviso prévio, no FGTS (8%) e na indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (Lei 8.036/90, art. 18, § 1º), observando-se a evolução salarial (até o patamar do salário hora-aula no valor de R$ 49,08), conforme CTPS (ID 5ac07ca), e os dias efetivamente trabalhados. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu, com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Custas processuais de R$ 800,00, pelo réu, sobre o valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, apenas para fixação do montante das custas processuais (CLT, art. 789, § 2º). Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: diferença salarial, hora extraordinária, repouso semanal remunerado, salário trezeno e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CARVALHO DE REZENDE LINS