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TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0000705-10.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por SEVERINA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de JOÃO MANOEL DA COSTA, buscando a satisfação do crédito decorrente de indenização por ato ilícito fixada no título executivo judicial (fls. 67-73 dos autos digitalizados, ID 22669440). No curso das diligências executivas, certificou-se o falecimento do executado originário, ocorrido em 28/12/2015 (ID 70778265), ensejando a determinação de suspensão processual para processamento da habilitação de sucessores, nos termos dos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil (ID 81308275). Identificados onze herdeiros necessários do de cujus, procedeu-se à integração dos sucessores residentes neste Estado, quais sejam, Maria do Socorro da Costa Gomes, Edmicio Manoel da Costa e Sebastião Domingos da Costa (IDs 81778675, 81779401 e 81779431), bem como de Wagner Luis da Costa (ID 84310269), Maria do Desterro Costa da Silva (ID 83468020) e Priscilla Laurindo da Costa Jacob (ID 83467282), e ainda de Francisco de Assis da Costa, o qual compareceu aos autos por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro apresentando impugnação (IDs 100242103 e 100242104). Quanto aos sucessores João Batista da Costa, Vicente Paulo da Costa, Arlindo Domingos da Costa e Severino Manoel da Costa, após frustradas as diligências citatórias pessoais em razão de os endereços estarem situados em áreas conflagradas e de periculosidade no Estado do Rio de Janeiro (ID 123220461, fls. 50-52), determinou-se a respectiva citação por edital (ID 157046606). Expedido e publicado o edital de citação (ID 157099894), certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação voluntária dos citados (ID 161263476), motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no exercício da curadoria especial (ID 161949248). Ato contínuo, a exequente postulou a homologação da habilitação dos herdeiros, com o deferimento de tutela de urgência e evidência para constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, além de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER, fundamentando a pretensão na percepção, pelos herdeiros, de expressivo montante oriundo de acordo judicial em reclamatória trabalhista pertencente originariamente ao falecido (ID 155172699 e ID 155172713). Por sua vez, decorreu o prazo da Curadoria Especial sem apresentação de nova peça de oposição (ID 166804148), vindo os autos conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre o prosseguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação dos Sucessores e da Regularização do Polo Passivo Comprovado o óbito do executado originário JOÃO MANOEL DA COSTA (ID 70778265) e identificada a inexistência de inventário tradicional com inventariante em exercício, diante do encerramento de inventário negativo anterior (Processo nº 0802073-74.2018.8.15.0231, ID 139849184), a sucessão processual deve operar-se na pessoa da totalidade de seus herdeiros, consoante a expressa previsão dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Verifica-se que todos os onze sucessores foram devidamente integrados ao contraditório: parte mediante citação pessoal e habilitação nos autos (Maria do Socorro da Costa Gomes, Edmicio Manoel da Costa, Sebastião Domingos da Costa, Wagner Luis da Costa, Maria do Desterro Costa da Silva, Priscilla Laurindo da Costa Jacob e Francisco de Assis da Costa), e os remanescentes (João Batista da Costa, Vicente Paulo da Costa, Arlindo Domingos da Costa e Severino Manoel da Costa) pela via editalícia após esgotamento dos meios ordinários, restando a defesa destes últimos salvaguardada pela atuação da Curadoria Especial. Nesse contexto, impõe-se a homologação da habilitação incidental para que o polo passivo passe a ser ocupado pelos herdeiros do executado, retomando o feito a sua regular marcha executiva, a teor do artigo 692 do Código de Processo Civil. A propósito da legitimidade e responsabilidade patrimonial dos sucessores em sede de cumprimento de sentença, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIO DEVIDO PELO ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O espólio responde pela dívida do de cujus e, finalizada a partilha, os herdeiros assumem o passivo até o limite da herança que lhes couber. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) 2.2. Da Responsabilidade Patrimonial dos Herdeiros e da Delimitação da Execução Cumpre assentar com absoluta clareza os contornos da responsabilidade patrimonial que recai sobre os herdeiros habilitados. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido; realizada a destinação do acervo ou transmitidos os direitos, cada herdeiro responde exclusivamente dentro das forças da herança e na proporção da fração que lhe coube. Essa diretriz é reafirmada pelo artigo 1.792 do Código Civil, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (intra vires hereditatis). No caso vertente, conquanto os sucessores tenham promovido inventário negativo declarando a ausência de patrimônio físico (ID 139849184), os documentos coligidos aos autos revelam que o de cujus figurava como titular de créditos decorrentes da Ação Trabalhista nº 0051200-92.2008.5.01.0202, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, na qual houve celebração de acordo no montante global de R$ 902.156,40 em prol dos sucessores (ID 155172713, fls. 3-7). Tratando-se de ativo originariamente pertencente à esfera jurídica do de cujus e transmitido aos herdeiros por sucessão, tais valores integram a base patrimonial sujeita à satisfação das dívidas do falecido. Em contrapartida, é incabível a constrição de patrimônio pessoal dos herdeiros que não guarde correlação com os quinhões hereditários auferidos. Sobre a vedação de invasão do patrimônio particular de herdeiros fora das forças da herança, destaca-se o precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA. ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815641-30.2025.8.15.0000. Processo de Referência: 0807585-62.2015.8.15.2003.. Origem: 2 ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravantes: João Filipe de Sena Diniz e outros. Advogado: José Alves Cassiano Júnior (OAB/PB nº 12.785). Agravado: Luciano Magno Correia de Oliveira. Advogada : Maria Nilva Martins Cardozo Sousa (OAB/PB nº 9.815). Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRIÇÃO DE VALORES PARTICULARES DE HERDEIROS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por João Filipe de Sena Diniz e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de Ação de Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Elizabeth Figueiredo Diniz em desfavor de Luciano Magno Correia de Oliveira. A decisão agravada acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o desbloqueio parcial de valores bloqueados via SISBAJUD em contas dos herdeiros da autora. Os agravantes sustentam a ilegalidade da constrição sobre bens particulares, sob o argumento de inexistir responsabilidade pessoal dos herdeiros antes da partilha (art. 1.997 do CC), e requerem o desbloqueio integral dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a constrição de valores particulares de herdeiros para satisfação de obrigação do falecido antes da partilha; (ii) determinar se a responsabilidade dos sucessores pode ultrapassar o limite do patrimônio herdado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 796 do Código de Processo Civil dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido. 4. O art. 1.792 do Código Civil reforça a limitação, ao estabelecer que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. 5. A constrição judicial não pode recair sobre bens particulares dos herdeiros quando inexistente prova de partilha, tampouco de que os valores bloqueados integrem a herança, sob pena de violação ao princípio da responsabilidade patrimonial restrita ao espólio. 6. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, AI n. 1.0000.25.030650-3/002, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 26/09/2025), reafirma que a penhora de bens pessoais de herdeiros é vedada quando a dívida decorre de obrigação do de cujus não satisfeita com os bens do espólio. 7. Constatado que os valores bloqueados pertencem aos agravantes, constituindo patrimônio próprio e não integrante da herança, a constrição revela-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se ao patrimônio herdado. 2. É vedada a penhora de bens particulares de herdeiros para satisfação de dívida do falecido antes da partilha. 3. A constrição judicial deve recair exclusivamente sobre bens integrantes do espólio ou do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 796; CC, arts. 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada : TJMG, AI n. 1.0000.25.030650-3/002, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 26/09/2025. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. (0815641-30.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) 2.3. Dos Pedidos de Tutela de Urgência, Evidência e Atos de Constrição Patrimonial Superada a fase de habilitação e perfectibilizada a angularização processual subjetiva, encontram-se reunidos os requisitos para o deferimento das medidas executivas postuladas pela exequente (ID 155172699). O crédito perseguido funda-se em título judicial transitado em julgado, líquido e exigível. Ademais, a percepção comprovada de verbas sucessórias pelos herdeiros em outro juízo e a inexistência de pagamento voluntário justificam a utilização imediata dos mecanismos eletrônicos de cooperação judiciária colocados à disposição da jurisdição. O emprego prioritário de ordens de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD harmoniza-se com o artigo 835, inciso I e §3º, c/c o artigo 854 do Código de Processo Civil, assegurando a efetividade da execução no interesse da credora (artigo 797 do CPC). Outrossim, autoriza-se a reiteração programada de ordens judiciais de bloqueio (reiteração sequencial ou "teimosinha"), ferramenta apta a conferir efetividade à ordem executiva, bem como a realização de consultas patrimoniais complementares por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, devendo as constrições recair sobre os herdeiros com a estrita observância da proporção do quinhão e do limite dos valores por eles individualmente auferidos no processo trabalhista originário do de cujus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO para homologar a sucessão processual no polo passivo da execução, determinando a inclusão de todos os herdeiros de JOÃO MANOEL DA COSTA, quais sejam: Maria do Socorro da Costa Gomes, Edmicio Manoel da Costa, Sebastião Domingos da Costa, Wagner Luis da Costa, Maria do Desterro Costa da Silva, Priscilla Laurindo da Costa Jacob, Francisco de Assis da Costa, João Batista da Costa, Vicente Paulo da Costa, Arlindo Domingos da Costa e Severino Manoel da Costa, cuja responsabilidade executiva fica expressamente restrita às forças da herança e na proporção do quinhão individualmente auferido, nos termos dos artigos 796 do CPC e 1.792 do Código Civil; b) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar os sucessores no polo passivo da demanda executiva; c) DEFIRO os atos executivos pleiteados e determino a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com acionamento da reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo período cabível, até o limite atualizado da dívida, observada a quota-parte e o limite hereditário de cada sucessor; d) DEFIRO a realização de pesquisas complementares de bens e vínculos por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER; Com o trânsito em julgado desta decisão retornem os autos para as consultas aos sistemas acima referenciados. Intimem-se a parte exequente, os procuradores habilitados e a Defensoria Pública do Estado. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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